TJSP 24/07/2020 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
1145
Processo 1001496-70.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Açucareira Quatá Sa - Açucareira Quatá Sa - Filial - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Daí porque, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcarão as requerentes com o pagamento
das custas, despesas processuais e da verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente,
regularizados, arquivem-se os autos. - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924SC), PAULO SERGIO
GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP)
Processo 1001496-70.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Açucareira Quatá Sa e outro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista dos autos ao(à) Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: ENEIDA
VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924SC), PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP)
Processo 1002647-37.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Sobreira dos
Santos - ANTONIO GARCIA DA SILVA e outros - Fl. 215 e seguintes - Diante da informação trazidas pelo autor, no sentido de
haver entregue o veículo descrito na inicial a Valter dos Santos (fl. 193), bem como dos esclarecimentos prestados pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo às fls. 202/213, é de bom alvitre que Valter dos Santos e Vartão Veículos, componham o polo
passivo da ação. Muito embora o autor aponte o desfazimento do negócio jurídico que realizou com Vartão Veículos, razão
pela qual houve a devolução do carro (fl. 193), pretende imputar a Antonio Garcia da Silva a propriedade do veículo. Assim,
objetivando a efetiva regularização da documentação e situação cadastral do veículo em questão, e levando-se em conta que
a presente ação ainda não foi saneada, diga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na emenda da exordial,
para inclusão de Valter dos Santos e Vartão Veículos no polo passivo da ação, de forma que possam ser atingidos em sua
esfera jurídica. O autor deverá, em sua manifestação, requerer o que entender pertinente. Decorrido tal interregno voltemme conclusos (Fila Conclusos Decisão - DESP 08). - ADV: RODRIGO ELIAS ROSA SEROTINI (OAB 319081/SP), MARINA
CACCIOLARI CONTENTE LEÃO (OAB 315969/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA LUCIANO MOREIRA BODO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0727/2020
Processo 1000233-66.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Frederico Carlos
Stati - Daí porque, ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para
reconhecer como tempo trabalhado em atividade especial aquele exercido nos períodos de 01/09/1977 a 15/03/1978, e de
22/03/1978 a 02/05/1990, 01/01/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 30/04/1996, 23/11/2003 a 31/08/2004, 01/09/2004 a 16/12/2004,
17/12/2004 a 11/04/2005, 12/04/2005 a 28/10/2005, 11/04/2006 a 22/10/2006, 24/04/2007 a 06/12/2007, condenando o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a averbá-los, com os devidos acréscimos legais, no patrimônio jurídico do autor Frederico
Carlos Stati, a partir da DER (08/09/2010). Sucumbente, arcará a autarquia com o pagamento da verba honorária, que arbitro
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, do CPC. Custas e despesas processuais são
inexistentes. Tratando-se de condenação sem valor certo, transcorrido o prazo para recurso das partes, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento do reexame necessário (CPC, art. 496, I). Oportunamente,
regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
Processo 1003782-21.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Vanilda Aparecida Gonçalves Koltun - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Daí porque, ante o exposto e pelo mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Vanilda Aparecida Gonçalves Koltun,
reconhecendo como tempo trabalhado nas lides rurais, os períodos de janeiro 1979 a junho/1985 e 01/03/1988 a 28/02/1992,
e como laborado em atividade especial aquele exercido no período de 20/05/1996 a 05/03/1997, condenando o Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS a averbá-los, com os devidos acréscimos legais, no patrimônio jurídico da autora. Diante
da sucumbência, as partes arcarão, reciprocamente, com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, ora
fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. Custas e despesas
processuais são inexistentes. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCOS
CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP)
Processo 1003920-17.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Denise Theodoro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único do
Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e julgo extinto este processo
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado,
com juros e correção monetária. Tendo em vista ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, suspenso o ônus
da sucumbência até provas de haver cessado sua condição legal de necessitada, conforme disposto no artigo 98, § 3.º, do
Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas e despesas processuais, ante a concessão da gratuidade processual
à requerente, conforme decisão de fls. 65/69. Transitada em julgado, arquivem-se com as formalidades. - ADV: FERNANDO
SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
Processo 1004045-82.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Edwaldo Martins
Pereira - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE LENÇÓIS PAULISTA - Daí porque, ante o exposto: a) JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Edwaldo Martins Pereira e; b) reconheço a
ocorrência de coisa julgada quanto aos demais pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas
processuais e da verba honorária, que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, observado o que dispõe o art. 98, §
3.º, do CPC, além do pagamento ao réu de multa correspondente a 5% do valor atualizado dado à causa, por litigância de máfé. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB
100182/SP), FERNANDA CAMPANHOLI (OAB 301083/SP)
Processo 1004045-82.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Edwaldo Martins Pereira
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE LENÇÓIS PAULISTA - Vista dos autos ao(à) SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUAS E ESGOTOS DE LENÇÓIS PAULISTA. - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), FERNANDA
CAMPANHOLI (OAB 301083/SP)
Processo 1005177-48.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adimilson Vanderlei Bernardes
e outros - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. O Acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º