Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1145

  1. Página inicial  > 
« 1145 »
TJSP 24/07/2020 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1145

Processo 1001496-70.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Açucareira Quatá Sa - Açucareira Quatá Sa - Filial - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Daí porque, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcarão as requerentes com o pagamento
das custas, despesas processuais e da verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente,
regularizados, arquivem-se os autos. - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924SC), PAULO SERGIO
GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP)
Processo 1001496-70.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Açucareira Quatá Sa e outro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista dos autos ao(à) Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: ENEIDA
VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924SC), PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP)
Processo 1002647-37.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Sobreira dos
Santos - ANTONIO GARCIA DA SILVA e outros - Fl. 215 e seguintes - Diante da informação trazidas pelo autor, no sentido de
haver entregue o veículo descrito na inicial a Valter dos Santos (fl. 193), bem como dos esclarecimentos prestados pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo às fls. 202/213, é de bom alvitre que Valter dos Santos e Vartão Veículos, componham o polo
passivo da ação. Muito embora o autor aponte o desfazimento do negócio jurídico que realizou com Vartão Veículos, razão
pela qual houve a devolução do carro (fl. 193), pretende imputar a Antonio Garcia da Silva a propriedade do veículo. Assim,
objetivando a efetiva regularização da documentação e situação cadastral do veículo em questão, e levando-se em conta que
a presente ação ainda não foi saneada, diga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na emenda da exordial,
para inclusão de Valter dos Santos e Vartão Veículos no polo passivo da ação, de forma que possam ser atingidos em sua
esfera jurídica. O autor deverá, em sua manifestação, requerer o que entender pertinente. Decorrido tal interregno voltemme conclusos (Fila Conclusos Decisão - DESP 08). - ADV: RODRIGO ELIAS ROSA SEROTINI (OAB 319081/SP), MARINA
CACCIOLARI CONTENTE LEÃO (OAB 315969/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA LUCIANO MOREIRA BODO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0727/2020
Processo 1000233-66.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Frederico Carlos
Stati - Daí porque, ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para
reconhecer como tempo trabalhado em atividade especial aquele exercido nos períodos de 01/09/1977 a 15/03/1978, e de
22/03/1978 a 02/05/1990, 01/01/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 30/04/1996, 23/11/2003 a 31/08/2004, 01/09/2004 a 16/12/2004,
17/12/2004 a 11/04/2005, 12/04/2005 a 28/10/2005, 11/04/2006 a 22/10/2006, 24/04/2007 a 06/12/2007, condenando o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a averbá-los, com os devidos acréscimos legais, no patrimônio jurídico do autor Frederico
Carlos Stati, a partir da DER (08/09/2010). Sucumbente, arcará a autarquia com o pagamento da verba honorária, que arbitro
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, do CPC. Custas e despesas processuais são
inexistentes. Tratando-se de condenação sem valor certo, transcorrido o prazo para recurso das partes, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento do reexame necessário (CPC, art. 496, I). Oportunamente,
regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
Processo 1003782-21.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Vanilda Aparecida Gonçalves Koltun - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Daí porque, ante o exposto e pelo mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Vanilda Aparecida Gonçalves Koltun,
reconhecendo como tempo trabalhado nas lides rurais, os períodos de janeiro 1979 a junho/1985 e 01/03/1988 a 28/02/1992,
e como laborado em atividade especial aquele exercido no período de 20/05/1996 a 05/03/1997, condenando o Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS a averbá-los, com os devidos acréscimos legais, no patrimônio jurídico da autora. Diante
da sucumbência, as partes arcarão, reciprocamente, com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, ora
fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. Custas e despesas
processuais são inexistentes. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCOS
CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP)
Processo 1003920-17.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Denise Theodoro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único do
Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e julgo extinto este processo
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado,
com juros e correção monetária. Tendo em vista ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, suspenso o ônus
da sucumbência até provas de haver cessado sua condição legal de necessitada, conforme disposto no artigo 98, § 3.º, do
Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas e despesas processuais, ante a concessão da gratuidade processual
à requerente, conforme decisão de fls. 65/69. Transitada em julgado, arquivem-se com as formalidades. - ADV: FERNANDO
SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
Processo 1004045-82.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Edwaldo Martins
Pereira - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE LENÇÓIS PAULISTA - Daí porque, ante o exposto: a) JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Edwaldo Martins Pereira e; b) reconheço a
ocorrência de coisa julgada quanto aos demais pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas
processuais e da verba honorária, que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, observado o que dispõe o art. 98, §
3.º, do CPC, além do pagamento ao réu de multa correspondente a 5% do valor atualizado dado à causa, por litigância de máfé. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB
100182/SP), FERNANDA CAMPANHOLI (OAB 301083/SP)
Processo 1004045-82.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Edwaldo Martins Pereira
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE LENÇÓIS PAULISTA - Vista dos autos ao(à) SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUAS E ESGOTOS DE LENÇÓIS PAULISTA. - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), FERNANDA
CAMPANHOLI (OAB 301083/SP)
Processo 1005177-48.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adimilson Vanderlei Bernardes
e outros - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. O Acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo