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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 24

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

24

da Súmula 7/STJ. 5. Inviabilidade de se conhecer do recurso especial no que tange à impugnação da tarifa de avaliação do bem
e da despesa com o registro do contrato, tendo em vista o caráter genérico da argumentação recursal. Óbice da Súmula 284/
STF. 6. Prejudicialidade da controvérsia sobre a devolução em dobro. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, 2ª Seção,
Recurso Especial nº 1.578.526/SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/02/2019). Dessa forma, nos
termos do art. 1040, § 1º, do CPC/15, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), BRUNO
RICCI GOMES DE SOUZA (OAB 370643/SP)
Processo 1003237-40.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Paulo
Henrique Colette - - Gislaine Posca Colette - - Gabrieli Colette - - Lucas Colette - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Considerando as
manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de
recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente com a publicação desta sentença,
dispensando o cartório de expedir certidão. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003668-69.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos Augusto
Zanelato de Oliveira Frios - Jhonatas Carlos de Souza - Vistos. Fls. 65/66: anote-se. Intime-se o requerido para que comprove
nos autos o recolhimento da taxa de procuração, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Certifique-se eventual decurso
de prazo para pagamento, intimando-se o exequente para manifestação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS
(OAB 254402/SP), GUSTAVO GALHARDO (OAB 269629/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 1003987-37.2019.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - André Luiz
da Conceição - Vistos. Considerando a impossibilidade de envio da carta de citação na modalidade mão própria, uma vez
que os fóruns encontram-se fechados e o trabalho está sendo realizado de forma remota, intime-se o autor para que informe
se pretende nova tentativa de citação no modelo de envio de carta digital ou aguardar o retorno do trabalho de forma física a
viabilizar o envio de carta na modalidade mão própria. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP),
JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1004049-77.2019.8.26.0236 - Embargos à Execução - Compensação - Sala, Fuzinato & Perez Restaurante Ltda.
- Naim Abrão Alem Neto - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica
na renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente
com a publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV:
MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), HELOISA HELENA PENALVA E
SILVA WANDERLEY (OAB 158079/SP)
Processo 1004139-85.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Christian Luis Ramos Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Vistos. Antes de analisar o pedido de impugnação à assistência
judiciária, o requerido deverá trazer aos autos a certidão de objeto e pé do processo mencionado, às fls.106. Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP), FELIPE NAKAYAMA REA SAMPAIO (OAB 436058/
SP), ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR (OAB 257196/SP)
Processo 1004262-88.2016.8.26.0236 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marco Antonio Sahão Junior - Paulo
Sahão - - Joaninha Sahão - Gerente da agência - Banco do Brasil Ibitinga - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de
prova documental proposta por MARCO ANTONIO SAHÃO JÚNIOR em face de PAULO SAHÃO e de JOANINHA SAHÃO. O feito
foi distribuído em outubro de 2016 e se arrasta até a presente data. Da análise da petição inicial, verifica-se que já foi produzida
a prova pleiteada pelo autor, até porque a ação não tramitará indefinidamente. Além disso, não cabe ao magistrado pronunciarse sobre a ocorrência ou inocorrência do fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do
CPC/15), inadmitindo-se, também, defesa ou recurso (art. 382, §4º, do CPC/15). Dessa forma, em homenagem aos princípios
da não surpresa (art. 10 do CPC) e da razoável duração do processo, digam as partes se ainda insistem na produção de mais
alguma prova, justificando, detalhadamente, a sua pertinência e necessidade, bem como apontando o ponto controvertido que
resta pendente. Decorrido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DO AMARAL
SANTOS (OAB 319366/SP), EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP), VERIDIANA CARPIGIANI (OAB 209408/SP)
Processo 1004660-69.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERCITRUS
COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS - ADRIEL PRUDENCIANO GARCIA - - MARTA DE OLIVEIRA GARCIA - HASTA
PÚBLICA - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: FLAVIO REIFF
TOLLER (OAB 188968/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/
SP)
Processo 1004813-68.2016.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - I.T.R. - A.N.M. - - A.N. - N.F.S.N. - - B. - E.A.R. - DECIDO. 1. Providencie a z. serventia a retificação do nome da peça de fls. 128/135 a fim de conste “impugnação à
penhora”. Tal providência evitará eventual tumulto processual posterior. 2. Torne sem efeito a petição de fls. 405/407, uma vez que
estranha aos autos. 3. Alegam os executados a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua dos Jequitibás, nº 137, Tabatinga,
matrícula nº 36.730 (fls. 140/142), por caracterizar-se como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A exequente, por sua
vez, impugna o pedido e alega inexistência de prova que configure o imóvel como bem de família. Pois bem. Por primeiro, anoto
que a matéria atinente à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, de modo que pode ser veiculada por simples
petição, não sendo necessário o oferecimento de embargos. Enfim, no mérito, assiste razão aos executados. A Lei nº 8.009/90,
em seu art. 1º e parágrafo único, assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges
ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer
natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
Doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido ser imprescindível a comprovação da efetiva moradia da família ou entidade
familiar no imóvel, a fim de que este seja protegido pelos efeitos da impenhorabilidade. No caso dos autos, os executados
instruíram suas petições com documentos (fls. 140/216 e 337/372), os quais comprovam que o imóvel penhorado (fls. 109/111
e 125/127) destina-se a moradia da família. Dentre dos documentos, destaco: contas de água e esgoto, carnê de IPTU, boletos
referentes ao financiamento e contas de luz, todos emitidos nos de 2018 e 2019. Assim, com base em todos os elementos
que constam dos autos, concluo não haver, para além do imóvel que foi penhorado, qualquer outro em nome dos executados
capaz de ser alvo de penhora. Portanto, reconheço a impenhorabilidade do bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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