TJSP 24/07/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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nº 8.009/90 e, como consequência, determino o levantamento da penhora realizada (fls. 109/111 e 125/127), relativamente
ao imóvel situado na Rua dos Jequitibás, nº 137, Tabatinga, matrícula nº 36.730, por caracterizar-se como bem de família.
Expeça-se o necessário, adotando-se as providências necessárias junto ao sistema Arisp. 4. Por fim, rejeito a impugnação à
gratuidade de justiça arguida pela exequente. Isso porque o deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado, tão
somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que os executados não têm condições de arcar com as custas do
processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário,
juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A
simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pelos executados para recebimento do benefício legal,
tendo em vista que não demonstra, por si só, que os impugnados aufiram renda suficiente para arcar com as custas do processo
sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato
indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Por fim, diante dos documentos juntados às fls.
222/228 e 391/397, mantenho o benefício concedido na r. decisão de fls. 229. No mais, manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP),
SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP), WESLEI THIAGO DE LIMA
(OAB 325958/SP)
Processo 4000641-37.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL
S/A - WIL ADMINISTRADORA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA SEGURANÇA ELETRONICA LTDA -EPP - - ERON
APARECIDO SOARES - - MÁRCIO LEPINSKI - Banco Itaucard S/A - Vistos. Aguarde-se o cumprimento das cartas de fls. 382 e
383. Intimem-se. - ADV: VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 74982/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB
213581/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0436/2020
Processo 0001618-53.2020.8.26.0236 (processo principal 1003460-85.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alimentos gravídicos - J.A.R. - M.C.S. - Vistos. 1. Fls. 16: recebo como aditamento. Providencie, a serventia, a regularização do
polo ativo, para que nele figure o menor representado por sua genitora. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá
ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. 3. Oficie-se à empresa empregadora conforme requerido na fl. 2, item “c”. Intimem-se. - ADV: NILÉIA ELIANE
PIPOLI (OAB 209662/SP), PAULO ROGÉRIO MACARI (OAB 189321/SP)
Processo 1000241-64.2019.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aloisio Franceschini Pinheiro - Clodinel
Pinheiro - MARILENE FRANCESCHINI PINHEIRO - Fls. 65 e 69: aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCOS
ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), CELIA APARECIDA
CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP)
Processo 1000264-02.2016.8.26.0111 (apensado ao processo 1001176-12.2016.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível
- Família - D.R.S. - T.C.S. - Vistos. 1. Primeiramente, de ofício, corrijo o erro material constante da primeira parte da referida
sentença de fls. 917/927, para que onde antes lia-se: “Trata-se de “ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens” (autos nº
10000264.02.2016.8.26.0111) proposta por T. C. DA S. em face de D. R. DA S....”. Leia-se: “Trata-se de “ação de divórcio
litigioso c/c partilha de bens” (autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236) proposta por T. C. DA S. em face de D. R. DA S....”. 2. Em
segundo lugar, ressalto que, com relação à reconvenção deduzida pela parte D. no bojo de sua contestação ofertada nos autos
nº 1001176-12.2016.8.2.0236, o seu objeto encontra-se integralmente repetido e deduzido nos autos da ação de anulação
de casamento (autos nº 1000264-02.2016.8.26.0111), que foi julgada juntamente com a ação de divórcio (autos nº 100117612.2016.8.2.0236), tendo sido os pedidos das partes apreciados, alguns acolhidos e outros rejeitados, sendo que as eventuais
omissões, consoante a seguir se exporá, serão sanadas nesta oportunidade. 3. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo requerido (fls. 930/940 dos autos nº 1000264-02.2016.8.26.0111) atacando a sentença de fls. 917/927, por haver nela,
segunda alega, omissão no que se refere à partilha dos bens. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, darlhes provimento. De fato, a sentença padece de omissão no que se refere às alegações de D. de (i) não ser possível a meação
dos bens por ele indicados às fls. 313/315 dos autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236 e (ii) reconhecimento da obrigação de T. ao
pagamento das dívidas existentes em nome de D. . Os itens constantes da peça recursal serão analisados um a um, para melhor
compreensão da decisão: a) Da devolução por T. dos valores que ela recebeu de D. na ocasião do acordo celebrado entre as
partes, posteriormente anulado. O recebimento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é incontroverso, sendo
por T. admitido às fls. 1784 dos autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236. Assim, tais valores deverão ser considerados (abatidos)
no momento da instauração de incidente de cumprimento de sentença. b) Do imóvel localizado na Rua 28 de setembro: D.
alega que tal imóvel não é de sua propriedade, estando em nome de L. J. A. e G. R. A.. Razão assiste a D., porquanto como
se vê da matrícula desse imóvel, de fls. 21/25 dos autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236, desde 2011 são de propriedade de
pessoas diversas, não havendo que se falar, portanto, com relação a ele, em partilha, já que não pertence a D.. c) Do imóvel
rural denominado cachoeira do Cubatão (matrícula 1.112): alega D. que referido bem não está sujeito à partilha, por se tratar
de herança, dado o falecimento de sua genitora J. de A. S.. De fato, como se vê de fls. 440/442 dos autos nº 100117612.2016.8.2.0236, o imóvel acima descrito foi transferido a D. pelo falecimento de sua genitora, nas proporções descritas na
escritura pública. Ocorre que, não constando da referida herança cláusula de incomunicabilidade, de rigor a partilha da parte
que pertence a D., no percentual de 50% (cinquenta por cento), em favor da T. (art. 1.668, inciso I, do CC/02). d) Das cabeças
de gado: D. alega que tais bens não estão sujeitos à partilha, vez que os irmãos do requerido e seu genitor são coproprietários
do gado, tendo contribuído para a aquisição dos mesmos em partes iguais. Entretanto, em que pese tal alegação, o autor não
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