TJSP 24/07/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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v. acórdão transitado em julgado. Fls. 149: Expeça-se os mandados de levantamento em favor do requerente, dos valores
depositados às fls. 116 e 144. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva anotação de extinção. Intimem-se. ADV: LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO (OAB 406030/SP), ALEX MARTINS (OAB 389820/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001983-66.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANTONIO
NICOLA - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Diante dos documentos juntados pelo exequente, defiro ao mesmo os benefícios
da gratuidade judiciária, isentando-o do recolhimento da taxa judiciária. Anote-se. Comunique-se a extinção e arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP),
JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1002146-07.2019.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Lucimara de Souza - José Antonio Geretto Caldas - - Francisco Carlos Geretto Caldas e outro - DECIDO. Os requeridos foram
incluídos no polo passivo da ação na qualidade de herdeiros, pois são filhos do de cujus, conforme comprova a certidão de óbito
de fls. 50. No mais, é cediço que o falecido integrou a relação jurídica discutida nos autos, nos termos do contrato de fls. 20/28.
Desse modo, devem os dois herdeiros permanecer no polo passivo da ação porque responsáveis pela dívida aqui cobrada, mas
tão somente nos limites das forças da herança e na proporção que coube a cada um deles, na forma do que dispõe o art. 796 do
CPC/15. Por fim, quanto à ausência de bens a partilhar, cabe aos requeridos comprovar nos autos tal alegação e ao requerente
diligenciar, no momento oportuno, para localizar eventuais bens que satisfaçam o seu crédito. Intime-se a requerente para que
se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB
155612/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP)
Processo 1002881-40.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a)
autor(a), pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publiquese na Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1002964-56.2019.8.26.0236 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Marcel Fazio Marques - Andreatur Transportes e Serviços Ltda Epp - Vistos. Fls.199:Manifeste-se o embargado. Intimem-se. ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1003006-13.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cibele Maria
Martinelli - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto,
homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se
dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Oportunamente, arquivemse. P. I. C. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003087-88.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Jessica Fernanda Razza - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP),
JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1003176-48.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Romilson de
Jesus Duarte - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de ação afeta à sistemática da repercussão geral que guarda direta relação
com o Tema nº 958 perante o C. STJ. A questão submetida a julgamento no Tema nº 958 no C. STJ diz respeito à “Validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem”. Assim, a matéria invocada pela parte autora em sua petição inicial foi objeto de discussão no tribunal superior e o
tema julgado em 28/11/2018, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, com a fixação das seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO
E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE
BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS
NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM
CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008,
com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das
relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário,
em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do
bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas
a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade
excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”) 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendose hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.578.553-SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgado em 28/11/2018). A afetação dos autos do Recurso Especial nº 1.578.526/SP, por sua vez, foi cancelada em decisão
monocrática proferida pelo Exmo. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO em 13/02/2019: “Tendo em vista o julgamento
do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP, sessão de 28/11/2018, desafeto o presente recurso do rito dos recursos
especiais repetitivos”. Os autos retornaram para julgamento do caso concreto junto à Terceira Turma, a qual proferiu o V. Acórdão,
in verbis: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TARIFAS/DESPESAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATO ANTERIOR
A 25/02/2011. TEMA 958/STJ. VALIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/
STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/
STF. 1. Controvérsia acerca da cobranças de tarifas/despesas em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Tema
958/STJ: “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”. 3. Caso concreto em que o contrato foi
celebrado em 2010, antes de 25/02/2011, sendo válida, portanto, a cláusula relativa à comissão do correspondente bancário. 4.
Descabimento da revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade do valor cobrado. Óbice
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