TJSP 24/07/2020 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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comprovou tal copropriedade em relação a seus irmãos e genitor (art. 373, inciso II, do CPC/15). Ao contrário, o documento
de fls. 258 discrimina com exatidão quantas cabeças de gado possui em seu nome (apenas em seu nome). Assim, ficam
mantidos os termos da sentença com relação à partilha das cabeças de gado. e) Da Autoescola: D. alega que T. não fez prova
de ser D. proprietário da mesma e que não entra na partilha de bens porquanto envolve o trabalho exercido por ele. É fato que
a T. não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a propriedade de D. sobre a Autoescola. Contudo, a oitiva das
testemunhas na audiência de instrução foi esclarecedora nesse sentido, levando-se em conta que elas afirmaram “ter Djalma
uma Autoescola”, e que o comércio de uma das testemunhas “fica em frente ao estabelecimento do requerido”. Assim, uma vez
que comprovada satisfatoriamente a propriedade por meio da instrução processual, corroborada a alegação de propriedade por
meio do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, é mesmo o caso de partilhar os direitos sobre a referida pessoa jurídica,
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. f) Dos veículos indicados no item 05, letras “a” até “f”, da petição
inicial da ação de divórcio proposta por T. e especificamente do veículo Chevrolet S10, Placas FPL 7090 (fls. 07 dos autos nº
1001176-12.2016.8.2.0236): alega D. que não estão sujeitos à partilha porque integram o acervo patrimonial da empresa e, além
disso, encontram-se alienados a instituição financeira. No mesmo sentido do item acima, ficam partilhados também esses bens,
porque comprovada a propriedade da Autoescola sobre eles (fls. 34/40). Com relação àquele que está alienado fiduciariamente
(fls. 37), fica a T. também responsável pela quitação do referido débito, ante sua propriedade conjunta com D.. g) Do barracão
mencionado no tem 7 (fls. 07 dos autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236) : D. alega que nunca foi proprietário do barracão. Com
relação ao assim denominado “barracão”, não há nos documentos que acompanham a exordial nada que melhor o descreva
ou comprove a propriedade de tal bem em relação a D.. Assim, com relação a esse bem, porque não há nada nos autos que
comprove sua existência e propriedade, é de rigor sua exclusão da meação. De ofício, aprecio também a manifestação de D.
com relação à casa situada na Rua Maranhão, 975, em Cajuru (fls. 314 dos autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236). Conforme se
verifica de fls. 26/29 e 428/431 dos autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236, referido imóvel está hipotecado em favor de Cooperativa
de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista. Assim, de rigor a meação, em partes iguais, tanto do bem
como da dívida de hipoteca que dele se origina, ficando ambas as partes responsáveis pelo pagamento da hipoteca, para que
possam, após, livremente dispor acerca do bem, com a efetiva divisão do mesmo. h) Quanto ao pleito de D., para que, em caso
de decretação de divórcio e partilha de bens, T. fosse obrigada a assumir metade de todas as dívidas existentes em nome de
D. e assumidas para a preservação e manutenção do patrimônio e bens em seu nome, tal pleito deve ser apreciado à luz do
art. 1.667 do CC/02, que dispõe que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e
futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668. Assim, acolho o pedido de D., para atribuir a T.
a metade das dívidas que existem em nome de D., arroladas às fls. 1731/1732 dos autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236, ficando
deferido também o pedido de compensação formulado às fls. 1733 na partilha, relativamente aos valores que vierem a ser pagos
exclusivamente por D.. Com relação aos impostos federal, estadual ou municipal, desde que se refiram à dívidas do casal,
provenientes de seus bens e de sua empresa, fica também estabelecida a meação em partes iguais. Assim, ficam providos os
embargos declaratórios para sanar as omissões e os erros materiais que constaram da sentença, mantida ela nos seus demais
termos. Intime-se. - ADV: JUSIANA ISSA (OAB 128807/SP), ELION PONTECHELLE JUNIOR (OAB 65642/SP)
Processo 1000421-80.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.S. - I.L.S. - Fls. 460/461: Manifeste-se a
requerente sobre a petição juntada aos autos. - ADV: DOUGLAS APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP), CARLOS ROBERTO
SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP)
Processo 1000433-60.2020.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.L.C.A. - - A.L.C.O. - J.P.C. - - M.R.C. - - L.A.C. - - V.Z.C. - - A.Z.C. - - F.C.A. - Certidão retro: Manifeste-se o requerente/exequente, informando o
andamento da carta precatória. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001176-12.2016.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.S. - D.R.S. - Vistos. 1. Primeiramente, de ofício,
corrijo o erro material constante da primeira parte da referida sentença de fls. 1712/1722, para que onde antes lia-se: “Trata-se de
“ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens” (autos nº 10000264.02.2016.8.26.0111) proposta por T. C. DA S. em face de D. R.
DA S....”. Leia-se: “Trata-se de “ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens” (autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236) proposta por
T. C. DA S. em face de DJALMA RIBEIRO DA SILVA...”. 2. Em segundo lugar, ressalto que, com relação à reconvenção deduzida
pela parte DJALMA no bojo de sua contestação ofertada nos autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236, o seu objeto encontra-se
integralmente repetido e deduzido nos autos da ação de anulação de casamento (autos nº 10000264.02.2016.8.26.0111), que foi
julgada juntamente com a ação de divórcio (autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236), tendo sido os pedidos das partes apreciados,
alguns acolhidos e outros rejeitados, sendo que as eventuais omissões, consoante a seguir se exporá, serão sanadas nesta
oportunidade. 3. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. (fls. 1725/1735, autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236)
atacando a sentença de fls. 1712/1722, por haver nela, segunda alega, omissão no que se refere à partilha dos bens. Conheço
dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. De fato, a sentença padece de omissão no que se
refere às alegações de D. de (i) não ser possível a meação dos bens por ele indicados às fls. 313/315 dos autos nº 100117612.2016.8.2.0236 e (ii) reconhecimento da obrigação de T. ao pagamento das dívidas existentes em nome de D.. Os itens
constantes da peça recursal serão analisados um a um, para melhor compreensão da decisão: a) Da devolução por T. dos
valores que ela recebeu de D. na ocasião do acordo celebrado entre as partes, posteriormente anulado. O recebimento da
importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é incontroverso, sendo por T. admitido às fls. 1784 dos autos nº 100117612.2016.8.2.0236. Assim, tais valores deverão ser considerados (abatidos) no momento da instauração de incidente de
cumprimento de sentença. b) Do imóvel localizado na Rua 28 de setembro: D. alega que tal imóvel não é de sua propriedade,
estando em nome de L. J. A. e G. R. A.. Razão assiste a D., porquanto como se vê da matrícula desse imóvel, de fls. 21/25 dos
autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236, desde 2011 são de propriedade de pessoas diversas, não havendo que se falar, portanto,
com relação a ele, em partilha, já que não pertence a D.. c) Do imóvel rural denominado cachoeira do Cubatão (matrícula 1.112):
alega D. que referido bem não está sujeito à partilha, por se tratar de herança, dado o falecimento de sua genitora J. de A. S..
De fato, como se vê de fls. 440/442 dos autos nº 1001176-12.2016.8.2.0236, o imóvel acima descrito foi transferido a D. pelo
falecimento de sua genitora, nas proporções descritas na escritura pública. Ocorre que, não constando da referida herança
cláusula de incomunicabilidade, de rigor a partilha da parte que pertence a D., no percentual de 50% (cinquenta por cento),
em favor da T. (art. 1.668, inciso I, do CC/02). d) Das cabeças de gado: D. alega que tais bens não estão sujeitos à partilha,
vez que os irmãos do requerido e seu genitor são coproprietários do gado, tendo contribuído para a aquisição dos mesmos
em partes iguais. Entretanto, em que pese tal alegação, o autor não comprovou tal copropriedade em relação a seus irmãos
e genitor (art. 373, inciso II, do CPC/15). Ao contrário, o documento de fls. 258 discrimina com exatidão quantas cabeças de
gado possui em seu nome (apenas em seu nome). Assim, ficam mantidos os termos da sentença com relação à partilha das
cabeças de gado. e) Da Autoescola: D. alega que T. não fez prova de ser D. proprietário da mesma e que não entra na partilha
de bens porquanto envolve o trabalho exercido por ele. É fato que a T. não trouxe aos autos nenhum documento que comprove
a propriedade de D. sobre a Autoescola. Contudo, a oitiva das testemunhas na audiência de instrução foi esclarecedora nesse
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