TJSP 24/07/2020 - Pág. 2795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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desembolsos e; a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, valor esse a ser atualizado pelos índices da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês,
estes a contar da citação. Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Deixo de condenar a parte vencida nas
verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da
seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da
causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: ADRIANO
LELLIS GAIOTO (OAB 346855/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005614-76.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jum Kie Kim BANCO SAFRA S/A - - Safrapay Credenciadora Ltda. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA esta ação que Jum Kie Kim move contra BANCO SAFRA S/A e Safrapay
Credenciadora Ltda., com fundamento no artigo 487, III, letra b, do CPC. Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se,
arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 17 de julho de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito - ADV: CAROLINA
CHERBINO RODRIGUES ROMANI (OAB 236743/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1005647-66.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rosi Marilene
Correa Rueda Ruiz - - Karina Rueda Ruiz Rodrigues - - Andrezza Rueda Ruiz - Paulo Rodrigo de Souza - Vistos. Traga o
exequente, o cálculo atualizado para prosseguimento. Int. Piracicaba, SP., 14 de julho de 2020 GUILHERME LOPES ALVES
LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER
(OAB 372580/SP)
Processo 1005674-49.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Carlos Perin - Marcia Regina
Delabio da Silva - Vistos. Traga o exequente, o cálculo atualizado para prosseguimento. Int. Piracicaba, SP., 14 de julho de 2020
GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP)
Processo 1005790-55.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rubens da Silva Prates - - Graciele Martins Prates - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a requerida M.R.V. Engenharia e Participações S/A restitua
a RUBENS DA SILVA PRATES e GRACIELE MARTINS PRATES o valor de R$ 800,00 (pago a título de “serviço de assessoria
no registro”), bem como a quantia de R$ 1.213,96 (pago a título de “registro cartório”) a ser corrigido pela tabela prática do TJSP
desde os respectivos desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a citação. Promovo a extinção do processo nos termos do
art. 487, I do CPC/15. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. Piracicaba, 13 de julho de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (OBS.: Em caso de recurso, o
preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo
condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5
UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/1995). - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/
SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1005847-73.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rayanne Alves de Souza Padilha - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para determinar que a requerida M.R.V. Engenharia e Participações S/A restitua a RAYANNE ALVES
DE SOUZA PADILHA o valor de R$ 800,00 (pago a título de “serviço de assessoria no registro”), bem como a quantia de R$
1.213,96 (pago a título de “registro cartório”) a ser corrigido pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos
e com juros de 1% ao mês desde a citação. Promovo a extinção do processo nos termos do art. 487, I do CPC/15. Deixo de
condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Piracicaba, 13 de julho de
2020. GUILHERME LOPES ALVES Juiz de Direito (OBS.: Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma:
1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor
recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: GUILHERME HENRIQUE
DOMINGUES (OAB 407582/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
(OAB 325150/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Processo 1005892-77.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Suzeti Gomes dos Santos - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para determinar que as requeridas M.R.V. Engenharia e Participações S/A restitua a SUZETI GPMES
DOS SANTOS o valor de R$ 800,00 (pago a título de “serviço de assessoria no registro”), bem como a quantia de R$ 1.011,89
(pago a título de “registro cartório”) a ser corrigido pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e com juros
de 1% ao mês desde a citação. Promovo a extinção do processo nos termos do art. 487, I do CPC/15. Deixo de condenar a
parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Piracicaba, 13 de julho de 2020.
GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1%
sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor
recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995))” - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB
372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1005916-08.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rafael Santos Santana - - Marcela de Oliveira Farias Santana - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a requerida M.R.V. Engenharia e Participações
S/A restitua a RAFAEL SANTOS SANTANA e MARCELA DE OLIVEIRA FARIAS SANTANA o valor de R$ 800,00 (pago a título de
“serviço de assessoria no registro”), bem como a quantia de R$ 1.094,33 (pago a título de “registro cartório”) a ser corrigido pela
tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a citação. Promovo a extinção do
processo nos termos do art. 487, I do CPC/15. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Piracicaba, 13 de julho de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (Em caso
de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não
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