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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 3000

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

3000

41.2015.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Midiã Laine da Silva Vieira
- L A M FOLINI ME e outro - Diga exequente sobre certidões e pesquisas de págs. 135 a 140. - ADV: DEVAIR AMADOR
FERNANDES (OAB 225227/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP)
Processo 0000221-21.2020.8.26.0474 (processo principal 1000298-52.2016.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Antonio Romero Serrano - Vistos. Fls. 24: Defiro. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), ANA CRISTINA
VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 0000413-22.2018.8.26.0474 (processo principal 0001376-40.2012.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sign Solution Comércio e Importação de Produtos e Equipamentos para Comunicação Visual Ltd Mauricio Cesar de Carvalho - ME - Deverá exequente providenciar o preenchimento correto do formulário MLE, tendo em vista
a necessidade de constar o nome do exequente como beneficiário e não como constou, podendo os dados para levantamento
serem do procurador na parte titular da conta corrente. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP),
BRUNO LUIS GOMES ROSA (OAB 330401/SP)
Processo 0000549-82.2019.8.26.0474 (processo principal 1032178-76.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Elio Xavier - Lindomar Garcia de Souza - - Lindomar Pereira de Souza - Andrei Raia Ferranti - Vistos. 1- Fls.
71: Solicite-se ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP informação acerca da existência de eventual
conta judicial para depósito do valor penhorado, ou se uma nova conta deverá ser gerada com o depósito. 2- Com a resposta,
comunique-se o Banco do Brasil para cumprimento do ofício expedido a fls. 66. Servindo este despacho como ofício ao Juízo da
8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, enviando-se por e-mail. 3- Oportunamente, cumpra-se na integralidade
o despacho de fls. 64. Int. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP),
NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 0000583-62.2016.8.26.0474 (processo principal 0001615-73.2014.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rafael Garcia Caliman - RODRIGO MONTEIRO DE ALMEIDA SILVA - Vistos. Fls. 173/176:
Cumpra-se o v acórdão. Deferida a penhora no rosto dos autos nº 1002645-54.2017.8.26.0270, em trâmite perante a 3ª Vara
Judicial da Comarca de Itapeva/SP. O valor da dívida em agosto/2019 é de R$ 8.345,20 (oito mil trezentos e quarenta e
cinco reais e vinte centavos - planilha de fls. 85). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos
autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ
606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28),
observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício,
comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato,
apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. - ADV: RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/
SP), EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO (OAB 149016/SP), EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO (OAB
149015/SP)
Processo 0001051-55.2018.8.26.0474 (processo principal 0001108-20.2011.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Arlindo Aparecido Coltri - Prefeitura Municipal de Nova Aliança - - João Ricardo Brentan
- - Marcos Alberto Giacomini - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
para o fim de: a) reconhecer o excesso de execução presente na exordial, apontando como devido o valor correspondente a R$
7.579,35 (sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e traintaz e cinco centavos) ajustado até o mês de novembro/2018, devendo
a execução prosseguir em relação a tal valor. Condeno o impugnado ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre a valor a ser expurgado da execução devidamente atualizado, nos termos do artigo 85,
parágrafos 1º e 3º do CPC. Intime-se. - ADV: ROSE MARY FURTADO MEZACASA (OAB 214395/SP), JOSE GUILHERME
SOARES (OAB 132185/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), JUCIENE DE MELLO MACHADO (OAB
232726/SP), ANDREY TURCHIARI REDIGOLO (OAB 272029/SP), MARILIA BRENTAN DE FIGUEIREDO FERRAZ REDIGOLO
(OAB 303773/SP)
Processo 1000040-03.2020.8.26.0474 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARCOS ROBERTO ZAFALÃO - (Manifeste-se o autor sobre o A.R. de pág. 54.) - ADV: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO
(OAB 333899/SP)
Processo 1000125-23.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - DANIEL CORDEIRO DA
SILVA - Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes contrárias das
razões de apelação de fls. 420/431, para que querendo no prazo de 15 dias apresente as contrarrazões. - ADV: CLAUDIA
BEVILACQUA MALUF (OAB 66485/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000160-46.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - ALCIDES VIANNA JUNIOR
- - JULIANA PEPE VIANNA - Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, extinguindo-e o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão dos princípios
da sucumbência e da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, com força na regra do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspenso
o ônus sucumbencial em razão da assistência judiciária gratuita, consoante prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso
de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do
CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad
quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n. 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo
Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO PAULUCCI (OAB 224958/SP),
CAIO FELIPE BERTOLDI GUIMARÃES (OAB 433639/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 1000167-38.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ANDRESSA COLOMBO
GONÇALVES - EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Ante o exposto, rejeitada
a matéria prejudicial, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por ANDRESSA COLOMBO GONÇALVES em face de
EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Em consequência, JULGO EXTINTO o
feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, condena-se a
parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da
causa atualizado, com força na regra do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspenso o ônus sucumbencial em razão da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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