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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020 - Página 2007

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TJSP 27/07/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3092

2007

Tribunal). De toda forma, anoto que, sendo franqueado a qualquer momento um acesso poderá a parte peticionar para rápida
redesignação. - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), LUCAS FABIANO DOS REIS MAZZONI (OAB 397466/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2020
Processo 0000184-31.2020.8.26.0397 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00001950520178260611
- 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra) - Kennedy Albert do Nascimento de Souza - Para cumprimento do ato deprecado
designo o dia 26 de agosto de 2020 Às 14h45. O ato dar-se-á na forma virtual, mediante audiência pela Ferramenta Microsoft
Teams. Oficie-se à OAB para nomeação de advogado de plantão e, após a vinda do nome, envie a ele(ela) os links das
audiências do dia, além desta. Cópia deste e da Precatória valerão como mandado. O MP já foi cientificado. O Sr. Oficial de
Justiça, no cumprimento, deverá: 1-) INTIMAR a testemunha; 2-) Certificar o endereço de e-mail dela, para envio do convite
pelo Microsoft Teams, informando a ela que, de desktops ou notebooks basta acessar o link do convite e, de celulares, deverá a
testemunha baixar o programa Microsoft Teams; 3-) Caso verifique que a testemunha não possui mínimas condições de cumprir
com o item 2, deverá verificar se ela acessa Whatsapp e qual o telefonem informando-a que receberá chamada de vídeo na data
e 4-) Alerta-la que o não cumprimento de nenhum dos itens poderá render-lhe as sanções de multa e crime de desobediência.
LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MTQyYjAxMDgtNTZkMC00YWJkLThjYjQtOWVhN
TgwMjZjMDc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%2
2%3a%227f9c3919-61dd-40c3-80f8-656bda275812%22%7d. Cumpra-se. - ADV: ROBSON RIBEIRO FERREIRA (OAB 389336/
SP)
Processo 0000267-52.2017.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - R.J.P. - Certidão de honorários
expedida - ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)
Processo 0000703-45.2016.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.F. - Vista à defesa para
alegações finais - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 317931/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MILTON CÉSAR BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2020
Processo 0000017-48.2019.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - FRANCIS LUÍS DA
SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fs. 52/54: anote-se para intimações futuras o nome do procurador. Considerando que o
nobre procurador do autor está assumindo o processo neste momento, intime-se-o da sentença via imprensa oficial e aguardese o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB 424933/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI
(OAB 150264/SP)
Processo 0000017-48.2019.8.26.0397 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - FRANCIS LUÍS DA
SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Assim, JULGO PROCEDENTE esta ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré a pagar ao autor os valores referentes ao adicional de local de exercício, do período de 1º a 28 de
fevereiro de 2013, e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013, bem como os reflexos sobre décimo
terceiro salário e férias. As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento
(Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação. A atualização monetária deverá observar a tese fixada pelo
STF, no julgamento do RE 870947: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina , aplicando-se como índice o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de
compra. Os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009 (STF/RE 870947 Tema 810). Reconhecida a natureza
alimentar dos créditos. Sem custas ou honorários nesta instância. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos
litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais,
observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA JANUÁRIO (OAB 424933/SP), PATRICIA
ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0000018-96.2020.8.26.0397 (processo principal 1000306-61.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Obrigações - Angelo Donizeti Saia Me - Valdeci Cândido da Silva - Em face do termo de fls. 16/17, HOMOLOGO o acordo a
que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Oportunamente, arquivem-se,
transitando em julgado nesta data. - ADV: CAROLINA CANTARELA BIANCHINI (OAB 389859/SP)
Processo 0000098-60.2020.8.26.0397 (processo principal 1000555-12.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Capital Formaturas Ltda Me - Andreia Cordeiro de Lima - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partese, em consequência, declaro extinta, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC,
esta ação que Capital Formaturas Ltda Me move contra Andreia Cordeiro de Lima (proc. 0000098-60.2020.8.26.0397). Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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