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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020 - Página 1036

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TJSP 28/07/2020 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3093

1036

liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema,
destacam-se os ensinamentos de Leonardo Greco: A segunda e mais importante inovação é a de que o agravo de instrumento
deixa de ser cabível contra qualquer decisão interlocutória e a sua admissibilidade passa a submeter-se à enumeração taxativa
da Lei (art. 1.015). Dessa enumeração foram subtraídas inúmeras decisões, especialmente em matéria probatória, que se
submeterão à regra do §1º do art. 1.009, podendo ser reapreciadas pelo próprio juiz de primeiro grau ou pelo tribunal de
segundo grau por ocasião do julgamento da apelação contra a sentença final, se provocado o seu reexame nas razões ou
contrarrazões deste recurso. (Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, vol.
III, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 149). A decisão que deferiu a produção de prova pericial e determinou aos réus,
o pagamento dos honorários periciais, não pode ser objeto de agravo de instrumento, por não se enquadrar em nenhuma das
hipóteses do rol taxativo apresentado no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não se trata da hipótese
de prevista no inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, já que não houve na decisão agravada, a redistribuição
do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma legal. Não se observa qualquer correlação entre o ato
judicial combatido e o rol restrito do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que o presente recurso não pode ser
conhecido. Aplica-se, ao caso, o Princípio da Taxatividade. Cumpre observar ainda, que não é o caso de conhecimento do
recurso, à luz do decidido nos REsp nº 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT (tema 988) pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A
mitigação à taxatividade do artigo 1.015, do Código de Processo Civil é exceção, que deve ser admitida somente nas hipóteses
em que haja urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar a inutilidade futura do julgamento da apelação, o que não
ocorre no caso. Ressalte-se que sobre o assunto, os recorrentes poderão se manifestar nos termos do § 1º, do artigo 1.009,
do Código de Processo Civil. A respeito: “Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de medicamentos
Decisão de Magistrado que determina a realização de prova pericial Recurso do autor contra esta decisão Não conhecimento
de rigor Hipótese na qual a decisão atacada não se encontra prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC Rol taxativo
(numerus clausus), que deve ser respeitado Matéria que, se o caso, poderá ser suscitada em sede de preliminar em recurso
de apelação na forma do art. 1009, § 1º, do novo CPC Precedentes da Corte e do C. STJ Recurso não conhecido.” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2163841-16.2018.8.26.0000, Relator Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público,
j. em 22/01/2019). “Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais. Insurgência contra a r. decisão
que homologou a estimativa de honorários periciais e intimou as partes para a realização do respectivo depósito. Decisão que
não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do NCPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes. Questão que, ademais, não se reveste de urgência. Inaplicabilidade, in casu, do entendimento sufragado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.740.520). Inadequação do agravo
interposto. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2241370-14.2018.8.26.0000, Relator Des. Nilton Santos
Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/02/2019). Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade do agravo de
instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do
recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Edmundo Basso (OAB:
373450/SP) - Erivalda da Silva Cipriano (OAB: 352744/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2149621-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto
Nicolau - Agravado: Ímpar Serviços Hospitalares S.a - Voto nº 13.233 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança. Fase de conhecimento. Insurgência contra a decisão que considerou preclusa a prova testemunhal. Medida
atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação
da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.
Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, que julgou
preclusa a prova testemunhal e encerrou a instrução. Em síntese, o recorrente defende o cabimento do agravo de instrumento
e a taxatividade mitigada. Sustenta ser necessária a produção de prova testemunhal para o correto deslinde do feito, por não
ter o agravado justificado a origem do suposto saldo em aberto e a real necessidade dos materiais utilizados ou a ocorrência
de complicação na realização da cirurgia. Afirma que busca demonstrar com a prova testemunhal, ter efetuado o pagamento
integral do preço solicitado no momento da alta médica. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja permitido ao
recorrente, a produção das provas necessárias nos autos de origem. Requer ainda, a condenação do agravado ao pagamento
de honorários recursais. É o relatório. Este recurso é julgado monocraticamente, conforme a disciplina do artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, o artigo 1.015 disciplinou, em seus incisos,
as hipóteses de cabimento desta via recursal. Registre-se que o rol enumerado é taxativo, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão
de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova
nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Leonardo
Greco: A segunda e mais importante inovação é a de que o agravo de instrumento deixa de ser cabível contra qualquer decisão
interlocutória e a sua admissibilidade passa a submeter-se à enumeração taxativa da Lei (art. 1.015). Dessa enumeração foram
subtraídas inúmeras decisões, especialmente em matéria probatória, que se submeterão à regra do §1º do art. 1.009, podendo
ser reapreciadas pelo próprio juiz de primeiro grau ou pelo tribunal de segundo grau por ocasião do julgamento da apelação
contra a sentença final, se provocado o seu reexame nas razões ou contrarrazões deste recurso. (Instituições de processo civil:
recursos e processos da competência originária dos tribunais, vol. III, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 149). Insurge-se
o recorrente contra a decisão que julgou preclusa a prova testemunhal e determinou o encerramento da instrução. A decisão
agravada não pode ser objeto de agravo de instrumento, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do rol taxativo
apresentado no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Não se observa qualquer correlação entre o ato judicial combatido
e o rol restrito do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que o presente recurso não pode ser conhecido. Aplicase, ao caso, o Princípio da Taxatividade. Cumpre observar que, não é o caso de conhecimento do recurso à luz do decidido
nos REsp nº 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT (tema 988) pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A mitigação à taxatividade
do artigo 1.015, do Código de Processo Civil é exceção, que deve ser admitida somente nas hipóteses em que haja urgência
da prestação jurisdicional a fim de evitar a inutilidade do julgamento da apelação, o que não ocorre no caso. Ressalte-se que
a questão poderá ser objeto de manifestação nos termos do § 1º, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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