TJSP 28/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
2014
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos. Partes acima qualificadas. Homologo o acordo de fls.
191/193 e diante da notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 196/197), JULGO por sentença EXTINTA a presente Ação
de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora
efetivada, se inscrita. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60(sessenta) dias,
providencie o recolhimento das custas finais (R$ 138,05), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, expeçase certidão de inscrição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Transitada esta em julgado e satisfeitas
eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001920-12.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - R.A.C.M. - Bruno Martins - I.I.M.S.C.S.P. - Ciência às partes
da perícia designada para o dia 06 de agosto de 2020 às 08:30 horas, no IMESC, localizado na Rua Barra Funda, 824, Bairro
Barra Funda, São Paulo/SP, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Fica o procurador do requerente
RESPONSÁVEL pelo comparecimento do periciando, que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e
carteira de trabalho (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc., se porventura os
tiver. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1001924-15.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Src Zanuto Epp - Vistos. Partes
acima qualificadas. Recebo a petição de fls. 13 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Cumpra-se. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1002075-78.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.P.L. - Vistos. Osmar Paulino Lopes, qualificado
nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de Adriana da Rocha Netto Lopes, igualmente qualificando. A
petição inicial carece de regularização com relação à regularização do valor da causa, tendo em vista que este deve coincidir
com o valor dos bens a serem partilhados, pela qual determinou-se sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, fls. 35. O
prazo assinalado transcorreu in albis (certidão de fls.37). É o relatório. DECIDO. A inicial deve ser indeferida de plano. Mesmo
intimado(a) para suprir a irregularidade, o(a) patrono(a) do autor quedou-se inerte não atendendo à determinação judicial.
Portanto, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo. Ante todo exposto,
INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: TATIANE CRISTINA ROQUE STEVANATTO (OAB 445206/SP), TABATA FERNANDES CRESSINE
(OAB 445199/SP)
Processo 1002537-69.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valdomiro Faustinoni - José
Maicon Ramalho dos Santos e outros - Vistos. Partes acima qualificadas. Diante da notícia do pagamento integral do débito
(cf. fls. 45), JULGO por sentença EXTINTA a presente Ação Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II
do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, através do DJE, para que, no prazo de
quinze dias, providencie o recolhimento das custas finais (R$ 138,05), comprovando nos autos, no mesmo prazo. No silêncio,
intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o recolhimento
das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada esta em julgado, e satisfeitas eventuais custas,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB
152749/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 1002568-55.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 59/60 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito requerido por Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda em face de L D Confecções e Vestuário Ltda Me e Lucas de Lima Machado , sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária expedição de oficio a ciretran ou
desbloqueio do veículo, através do sistema Renajud, tendo em vista que o bloqueio não fora efetivado. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002646-88.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 99 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito requerido por Banco Volkswagen S/A em
face de Ralcia Mariete Bertolla , sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Desnecessária expedição de oficio a ciretran ou desbloqueio do veículo, através do sistema Renajud, tendo em vista que o
bloqueio não fora efetivado nestes autos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1002650-23.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Dr. Falsetti - Vistos. Partes acima qualificadas. Diante da notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 78), JULGO por sentença
EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora efetivada, se inscrita. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por Carta Postal, para que no
prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o recolhimento das custas finais (R$ 138,05), sob pena de inscrição na dívida ativa do
Estado. Na inércia, expeça-se certidão de inscrição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Transitada esta
em julgado e satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1002731-69.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente Ação de Concessão de Pensão Previdenciária para: condenar o vencido a conceder ao autor o benefício da pensão por
morte, em virtude do falecimento de sua companheira a partir da data do óbito. Observada a prescrição quinquenal, os valores
atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que
o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros,
a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de verba honorária,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza
alimentar do benefício e em razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o
INSS implante o benefício em 30 dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003228-49.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.O.S. - - E.E.S. - Vistos. Emendem os autores
a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de retificar o valor da causa, tendo em vista que este deve coincidir com o valor dos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º