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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020 - Página 2015

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TJSP 28/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3093

2015

a serem partilhados. Saliento que no silêncio, a inicial será indeferida. Após, tornem os autos conclusos, desnecessário nova
vista ao MP. Intime-se. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1003539-11.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Colombo
Chiarelli - Elias Laerte de Oliveira - - Leonina Pereira de Oliveira - Para que seja analisada a petição de fls. 38, deverá a
requerente comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento, no prazo de 15 dias, nos termos do Comunicado n. 211/2019,
no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020), observando que para o recolhimento da taxa
respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se
o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). SALIENTO QUE, no silêncio, os autos
permanecerão em arquivo. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP)
Processo 1004499-30.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício
de aposentadoria por invalidez a contar da data de início da incapacidade fixada no laudo (05.2019), descontadas eventuais
parcelas recebidas posteriormente. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez,
acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de
juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas
vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício e em razão da
condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o INSS implante o benefício em 30 dias. ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1004664-77.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para reconhecer
os períodos pleiteados na inicial (auxílio-doença) como de atividade especial Em decorrência, condeno o Instituto Nacional de
Seguridade Social a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, a partir do segundo requerimento administrativo.
Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária
pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a
partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a natureza
alimentar do benefício, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o INSS implante o benefício em trinta dias. ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1004739-24.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luis Carlos Rodrigues - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Ciência a(o) Patrona(o) da designação da perícia médica para o dia 03/08/2020 às 13:20 horas, no IMESC,
localizado na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo, Telefone (11) 3821.1211. Fica o procurador do autor responsável
pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e carteira de
trabalho (todas que possuir), bem como, exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc (se tiver) e demais
orientações contidas no agendamento às fls. 354. Apresentar-se com 30 minutos de antecedência. - ADV: VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP)
Processo 1004824-73.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Osmar Lopes Filho - - Liliana Ribeiro
Mendonça Lopes - Elisabete Lopes da Fonseca - - Marcelo Lopes - - Margareth Lopes e outro - Vistos. Partes acima qualificadas.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 88/89 e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação , com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do
Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo homologado, deverá ser exigido em cumprimento de sentença.
Homologo a renuncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu transito de imediato. Certifique-se. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/
SP), FERNANDO HENRIQUE INFANTE (OAB 240362/SP), CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1005775-33.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jair Martins Rocha - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo
qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRE BORGES CLEMENTE
(OAB 403988/SP)
Processo 1007567-85.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.H.W.S. - F.C.S. - P/PUBLICAR: DOCUMENTO
DISPONÍVEL NA INTERNET PARA IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO - NOVO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE FLS.54. ADV: BRUNO DA SILVA SALVADOR (OAB 401146/SP), ELAINE CRISTINA RICIATI RIBEIRO (OAB 381184/SP)
Processo 1007709-94.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Rosa
- Forguaçu Acabamentos Ltda - - Lume Ceramica Ltda - Vistos. Assiste razão ao embargante. Passo a declarar a sentença
cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para: 1) condenar as rés a, solidariamente, pagarem ao autor o valor de R$ 2.613,10 que deve ser
acrescido de correção monetária desde a data da aquisição do produto e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Afasto os demais pedidos”. No mais, mantenho a sentença como lançada. Intime-se - ADV: FRANCISCA DAS CHAGAS
MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP), JULIANO ANDRADE ALVES
(OAB 111572/SP), CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI (OAB 188688/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 1007972-58.2018.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Simone Sebastião Almeida - - Ananias Silva
Almeida - Oficial do Cartório de Registro de Imoveis da Comarca de Mogi Guaçu - Providencie, a parte requerente, o recolhimento
da Taxa de Mandato Judicial referente à juntada do substabelecimento, nos termos do Art. 48 daLei nº 10.394/1970, alterada
pela Lei nº. 216/1974, eProvimento CG nº 33/2013. - ADV: JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP), JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 1008442-94.2015.8.26.0362 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MUNICÍPIO
DE MOGI GUAÇU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Paulo Eduardo de Barros - Ante o exposto, JULGO A
PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu ao pagamento da multa civil de
quatro vezes o valor líquido da remuneração que recebia no período dos fatos (últimos quadrimestres de 2012), atualizada
monetariamente pela Tabela do E.TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data dessa sentença (data do
arbitramento) - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1008717-04.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.S. - - L.G.S.S. - Vistos. Partes acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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