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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020 - Página 93

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TJSP 28/07/2020 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3093

93

prazo de 05 dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 2°, do NCPC, em razão do bloqueio de valores havido nos autos,
nos termos da decisão de fls. 116, devendo ser, ainda, no mesmo prazo, regularizada a representação processual. Outrossim,
havendo interesse das partes na composição amigável, deverá ser providenciada a apresentação de petição conjunta para,
estando ela em termos, ser homologada pelo juízo. Int. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), LUCAS AUGUSTO
DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB
111830/SP)
Processo 1005155-04.2020.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001216-23.2018.8.26.0526 - 1ª Vara) - Maria
Rosa da Silva Pedrine - Antonio César dos Santos Brito - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado, tão logo sejam
regularizadas as atividades forenses, que tiveram as atividades dos Oficiais de Justiça suspensas pela E. Presidência, ante
aos riscos impostos pela pandemia do COVID-19. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. Após,
observadas as formalidades legais, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA
(OAB 163451/SP)
Processo 1005389-83.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ana Paula Ferreira de Lima - Alexandre de Oliveira Rodrigues e outro - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2- Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a ação.
Constem do mandado as advertências do art. 344, do NCPC. 3- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da
mora, em 10% do débito no caso de efetivo pagamento. 4- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59,
§ 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus. 5- Não purgada a
mora, no prazo legal, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel
locado, vez que o contrato que fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não apresenta qualquer das
garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91. Para expedição do mandado de despejo liminar deverá a parte autora prestar
caução no valor correspondente a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.245/91), admitindo desde já
como caução os próprios aluguéis em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º
e 2º, do CPC. 7- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica
desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: MARIA CLARA
GOMES RODRIGUES (OAB 290624/SP)
Processo 1005406-22.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Victor Barreto Nogueira
- Vistos. 1- Procedam-se às necessárias anotações para prioridade na tramitação do feito, em face do que dispõe o art. 1048,
inciso I, do NCPC, tendo em vista a idade do(a-s) autor(a-es), comprovada através do(s) documento(s) de fl. 12. 2- Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie-se a juntada de declaração de pobreza subscrita pelo autor. 3- Diante do
documento de fl. 30, esclareça-se se o autor foi interditado, regularizando-se sua representação processual, comprovando-se
documentalmente a quem foi atribuído a curatela, em caso positivo. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. 4- Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. ADV: RICARDO BUENO REIS (OAB 267744/SP)
Processo 1005804-08.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1005090-82.2015.8.26.0248) - Embargos à Execução DIREITO CIVIL - Nhg Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado. Fls. 350:
Nada a prover, uma vez que a petição está direcionada para o processo n. 1005090-82.2015.8.26.0248. Traslade-se, em cópia,
para os autos da ação de execução correlata - processo n. 1005090-82.2015.8.26.0248, a sentença prolatada às fls. 195/200,
decisão de fls. 210/211, v. Acórdão de fls. 330/337 e respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 348). Após, arquivem-se os
presentes embargos, prosseguindo-se naquela execução. Int. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)
Processo 1006078-98.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Inga - Vistos. 1- Cumpra, a serventia, o que foi determinado no item ‘1’, do despacho de fls. 110. 2- Verifiquei, nesta data, que a
ordem de bloqueio de valores protocolizada pelo Juízo junto ao sistema BacenJud, restou parcialmente cumprida. 3- Intime-se
a parte executada, pessoalmente, do prazo legal de cinco dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 2°, do NCPC.
4- Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique, a serventia, e tornem os autos conclusos, para conversão
do bloqueio em penhora (artigo 854, § 5°, do NCPC). 5- Para o cumprimento do determinado no item ‘3’, acima, providencie, a
parte exequente, o recolhimento das diligências necessárias, em trinta dias. 6- Sem prejuízo, dê-se ciência à parte exequente
acerca das informações obtidas através das pesquisas realizadas junto aos sistemas Infojud e Renajud, para que requeira o que
de direito, em trinta dias. 7- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB
393350/SP), KATIA ALBERICO (OAB 394889/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 1006078-98.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Inga - Regiane Cristina Sampaio, - Vistos. Fls. 127/128: Tendo em vista que a executada encontra-se regularmente representada
nos autos, reputo-a intimada da decisão proferida às fls. 117, para manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §
2°, do NCPC, cujo prazo terá início a partir da publicação deste despacho. Em consequência, cobre-se a devolução do mandado
de intimação expedido às fls. 123/124, independentemente de cumprimento. Int. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB
393350/SP), KATIA ALBERICO (OAB 394889/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 1008681-13.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1- Verifiquei, nesta data, que a ordem de bloqueio de valores protocolizada pelo Juízo junto ao sistema BacenJud,
restou parcialmente cumprida. 2- Intime-se a parte executada, pessoalmente, do prazo legal de cinco dias para manifestação,
nos termos do artigo 854, § 2°, do NCPC. 3- Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique, a serventia,
e tornem os autos conclusos, para conversão do bloqueio em penhora (artigo 854, § 5°, do NCPC). 4- Para o cumprimento
do determinado no item ‘2’, acima, providencie, a parte exequente, o recolhimento da taxa necessária, em trinta dias. 5- Sem
prejuízo, dê-se ciência à parte exequente acerca das informações obtidas através das pesquisas realizadas junto aos sistemas
Infojud e Renajud, para que requeira o que de direito, em trinta dias. 6- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1009279-98.2018.8.26.0248 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Daniela Foltran - Acnm Industria
Eireli - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL - Vistos. Dê-se ciência, à parte autora, da petição de fls. 44, aguardando por
manifestação, em trinta dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA QUITZAU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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