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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020 - Página 2013

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TJSP 29/07/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3094

2013

gratuita, respeitosamente, entende que a dispensa de comprovação de necessidade, mormente quando o caso concreto indica
para a plena possibilidade de recolhimento das despesas processuais, conduz a possíveis aventuras jurídicas. A gratuidade tem
por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que teriam efetivo prejuízo ao sustento se tivessem que recolher as despesas
processuais, e não àqueles que apenas não querem despender com o Poder Judiciário. Assim, o magistrado não pode se
omitir quando verifica que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, o autor exerce a
profissão de advogado, e conforme documentação juntada aos autos aufere remuneração mensal em patamar muito superior a
média nacional. A autora por sua vez apresentou extrato bancário de curto período de tempo contudo suficiente para demontrar
movimentação financeira incompatível com estado e hipossuficiência alegado. Pelo exposto, INDEFIRO a justiça gratuita
requerida, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. Mongaguá, 22 de julho de 2020. - ADV: DIEGO SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP),
MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP)
Processo 1000906-78.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Ana Maria da Rocha Zanelato - Bruno Cezar da Rocha - Realizado bloqueio de numerário por meio do sistema Bacenjud,
sobreveio pedido de desbloqueio, sob fundamento de tratar-se de verba salarial e, portanto, impenhorável. Rejeitou-se o pedido
de desbloqueio, pois não evidenciada a natureza salarial do numerário. Sobreveio novo pedido de desbloqueio, desta feita
fundado na impenhorabilidade da poupança em valor inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade constitui matéria de
ordem pública, podendo, assim, ser suscitada a qualquer tempo. Contudo, a rejeição dos fundamentos inicialmente trazidos
pelo executado não justifica novo pedido de desbloqueio sob novos fundamentos. Operou-se, de fato, preclusão consumativa,
a despeito de ter sido o executado patrocinado por outro advogado por ocasião do primeiro pedido. INDEFIRO, portanto, o
desbloqueio. Proceda a serventia conforme determinado às fls. 87/89, itens 4 e seguintes (pesquisa de bens por meio dos
sistemas Renajud, Infojud e Arisp). Observe-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. - ADV: OSVALDO DE
FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), AIRTON DA SILVA REGO (OAB 322952/SP), ARTHUR FONTES REGO (OAB 385928/
SP)
Processo 1000922-03.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villa Du Mar - Certifico e dou fé que foi expedida carta de intimação ao executado da penhora realizada em seus bens, como ato
vinculado à presente, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NICOLLI MERLINO (OAB 299702/
SP)
Processo 1000922-03.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villa Du Mar - Vistos. Fls. 62 - proceda a Serventia à exclusão do nome do causídico, anotando o do advogado constituído às fls.
55. Manifeste-se o exequente a respeito dos documentos de fls. 57/61. Intime-se. - ADV: NICOLLI MERLINO (OAB 299702/SP)
Processo 1000942-28.2016.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Janea Maria
Dias de Oliveira - Cristina Aparecida Santos - Vistos. Intime-se o(a) apelado(a) a responder em 15 dias (CPC, art. 1.010, §
1º). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. - ADV: SAVIO
CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), PAULO ROBERTO PINTO MONTEIRO (OAB 20670/SP), CAVALCANTE DE MOURA &
CARMONA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11046SP), HENRI BIONDO (OAB 363557/SP)
Processo 1000996-57.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Francisca Alves Pereira - BANCO
BRADESCO S/A e outro - Vistos. O pedido de desarquivamento dos autos principais acompanhado, se o caso, do comprovante
de recolhimento da taxa devida, após a reabertura dos atendimentos presencias, deverá ser dirigido diretamente ao cartório
judicial que adotará as providências consentâneas para o desarquivamento. Diante da necessidade da adoção das providências
acima descritas para o prosseguimento da ação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001027-72.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dayana Rauchstadt Paes Magazine Luiza S/A - Vistos. 1. O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 52) distribuídos sob o nº 214419464.2020.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, pois, o deslinde do recurso
oposto. 2. Deverá a parte requerida providenciar o recolhimento da taxa de mandato judicial no prazo de 05 dias. 4. Sem prejuízo,
especifiquem as partes no mesmo prazo as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Caso
haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos
documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 dias. - ADV: ADILMA RAMOS
DOS SANTOS (OAB 169765/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), DENISE MACHADO GIUSTI
REBOUÇAS (OAB 172337/SP)
Processo 1001027-77.2017.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Odair Maia Celico, Representado Por Sua Inventariante Maria Aparecida Franceschini - ERIC CELICO e outro - Manifeste-se a
parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 123/130. - ADV: PAULO THIAGO GONÇALVES (OAB
226724/SP), LUIS FELIPE MARTOS RIVAS (OAB 348444/SP)
Processo 1001029-42.2020.8.26.0366 (apensado ao processo 1001192-56.2019.8.26.0366) - Procedimento Comum Cível
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Omega Construtora e Comercio de Material de Construção Ltda - - Carlos
Roberto da Silva - Ticket Soluções Hdfgt S.a - Vistos. Da análise dos autos verifico que a Decisão de fls. 86 não foi publicada
em nome do patrono da parte requerida. Desta feita, providencie a serventia a republicação do referida, ficando o prazo para
manifestação devolvido. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP), ANGELA REGINA
PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
Processo 1001070-09.2020.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. A parte autora peticionou às fls.50 manifestando a desistência do
feito. Certo de que a citação da parte passiva não chegou a se efetivar e que se trata de direito disponível, de rigor o acolhimento
do aludido pleito. Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra Diego Manoel da
Silva, consoante artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código. Custas, se pendentes, a cargo da autora (artigo 90, “caput”, do CPC),
ressalvada a concessão da gratuidade da Justiça. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001108-35.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ezequiel Barbosa da
Silva - Cleide Silvino e outros - A certidão da matrícula do imóvel em questão indica pertencer a HABITAÇÃO ALMEIDA DE
MONGAGUÁ - CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Pelo instrumento particular de fl. 06, a proprietária se comprometeu
a vender o imóvel a João Batista Silvino. Os herdeiros deste, por sua vez, prometeram vender o imóvel ao autor - compromisso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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