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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020 - Página 2014

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TJSP 29/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3094

2014

de compra e venda às fls. .07/08 Há, assim, aparente quebra de continuidade nas transmissões do imóvel, a inviabilizar o
acesso de eventual sentença de procedência ao fólio real. Manifeste-se o autor sobre a aventada falta de interesse de agir. ADV: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 160327/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)
Processo 1001120-06.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Damaris Picolo Pereira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o apelado a
responder em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as
homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP), HAROLDO TUCCI
(OAB 80437/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 1001127-27.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosa
Maria da Silva Besio - Concedo derradeiro prazo de 5 dias para recolhimento das custas iniciais. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO
PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1001188-87.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Residencial Helio Silva de Oliveira - Vanderley Jose Bertoni - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05
dias, acerca da petição juntada às fls.120. Int. - ADV: CRISTIANE BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP), THIAGO CELESTINO
CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1001204-70.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - William Pereira Donato - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Manifeste-se as partes acerca dos laudo juntado aos autos, no prazo legal.Nada mais. - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE GUILHERME
GERIN (OAB 264515/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), DAVID GALES (OAB 280534/SP)
Processo 1001204-70.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - William Pereira Donato - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Manifeste-se as partes acerca dos laudo juntado aos autos, no prazo legal.Nada mais. - ADV:
LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSE
GUILHERME GERIN (OAB 264515/SP), DAVID GALES (OAB 280534/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1001252-92.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.C.R. - - R.M.B.R. - L.E.A. - Providenciem os Requerentes a comprovação do recolhimento das custas para citação postal da ré, no prazo de 05
dias, por meio de recolhimento em favor do FEDT, Código 120-1, no valor de R$ 23,55 por réu. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS NICOLODI (OAB 19714/SC)
Processo 1001254-62.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Ebr Factoring Ltda - José Roberto
dos Santos - Fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca do embargos à execução interposto pelo executado
às fls. 38/43, no prazo de dez dias. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), BRUNA OLIVEIRA ARAGÃO (OAB
273289/SP)
Processo 1001266-47.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL
) S/A - Vistos. Considerando que a requerida não foi citada para os termos da presente ação, e que não houve juntada aos autos
da minuta do noticiado acordo para analisar se houve ciência inequívoca do feito, cite-se a parte demandada pessoalmente
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em 15 dias, comprove a autora o recolhimento da diligência para
expedição de mandado no endereço de fls. 97. Após, expeça-se a serventia conforme valor do débito atualizado às fls. 137/138
(R$ 131.169,85). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001335-79.2018.8.26.0366 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Aquiles Wezel Bravo Albadi Rubens Bispo de Jesus - Vistos. AQUILES WEZEL BRAVO ALBADI, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de
Obrigação de Fazer contra RUBENS BISPO DE JESUS, também qualificado nos autos, sob as alegações, em síntese, de
que: 1) o réu é possuidor e reside no imóvel l situado à Rua Horácio Martins Domingues, número 671; 2) o imóvel do autor se
encontra entre os lotes que dão frente à mencionada rua; 3) houve a necessidade de uma servidão de passagem para que o
requerente conseguisse acessar seu o imóvel; 4) por meio da ação nº. 0004301-71.2014.8.26.0366, que tramitou perante a 1ª
Vara Cível desta Comarca, a Sra. Raquel Rezende Sampaio, proprietária do lote 32 da quadra 64 do balneário Vila Atlântica,
por mútuo consenso com o autor, concordou em ceder 1m20cm de frente e 1m50cm da frente aos fundos para o autor, a fim
de que o mesmo pudesse acessar sua residência; 5) o requerente utilizava um corredor na planta denominado como viela para acessar seu imóvel, cuja área pertencia à proprietária do lote 32 da quadra 64 da Vila Atlântica, Sra. Raquel Rezende
Sampaio; 6) em razão de o imóvel do autor ser nos fundos da quadra, o mesmo instalou seu relógio de medição de uso de
energia elétrica no início do corredor para viabilizar a leitura do relógio; 7) o requerido, que é proprietário do imóvel vizinho ao
da Sra. Raquel, construiu um muro fechando totalmente a viela/corredor de passagem do autor; 8) o requerido instalou no local
um visor de medição de consumo de água; 9) a área utilizada pelo autor como corredor não pertence ao requerido, mas à Sra.
Raquel; 10) a leitura do consumo de energia elétrica se tornou impossível pela concessionária de luz e pelo próprio requerente,
uma vez que o requerido impede a entrada de ambos; 11) há a possibilidade de a concessionária interromper o fornecimento
de energia. Requer: a) a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de impedir a entrada dos funcionárias da
concessionária de energia elétrica para a medição do consumo do relógio do autor, que se encontra dentro da área bloqueada
pelo réu; b) a condenação do réu a demolir o muro de bloqueio de acesso ao imóvel do autor, deixando o corredor do estado
quo ante, qual seja, com 1m20cm de frente e 1m50cm da frente aos fundos. A decisão às fls. 20/21 deferiu o pedido de tutela
de urgência. Houve tentativa de conciliação infrutífera às fls. 25/26. Devidamente citado, o réu ofereceu resposta na forma de
contestação (fls. 27/33), ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) o autor transitou pelas terras do réu por curtíssimo espaço
de tempo (poucos meses), mas deixou de transitar há mais de dois anos quando da construção do muro nos fundos; 2) antes, os
imóveis das partes e da Sra. Raquel eram desprovidos de muros; 3) o autor transitava pelo imóvel da Sra. Raquel para chegar
na Rua Horácio Martins Domingues, muito embora já pudesse fazer pela viela; 4) o padrão de água e luz do autor z estavam
alocados nas terras da Sra. Raquel, mas, em 2016, ela erigiu muro divisório, ocasião na qual o requerente alocou seu poste
de luz de maneira irregular no terreno do réu, voltado para dentro e não para a rua; 5) o loteamento é irregular, de modo que
muitas construções foram erguidas desrespeitando as linhas limítrofes entre os terrenos lindeiros, algumas, inclusive, sobre
áreas públicas, entre outros problemas de cunho urbanístico; 6) os lotes e quadras mencionados nos documentos juntados pelo
autor (fls.14, 16/17) não retratam com precisão a realidade dos fatos; 7) o imóvel do autor não é encravado já que possui acesso
livre e garantido pela viela localizada na Rua Horácio Martins Domingues, entre os numerais 637 e 647; 8) o acesso viabiliza
inclusive o fluxo de veículos automotores de grande porte; 9) a prefeitura deste município, sabendo que o local é verdadeiro
núcleo urbano informal, onde não só o autor, mas várias famílias construíram suas moradias, decretou de utilidade pública
para fins de desapropriação a viela que dá acesso à residência do requerente e das demais famílias que lá residem; 10) a Sra.
Raquel R. Sampaio não concedeu servidão de passagem de 1,20 x 1,50 metros da frente aos fundos como afirmou o autor (v.
fls. 02), mas sim de 0,20 x 0,50 metros (fls. 16), nos termos do acordo celebrado no processo n. 0004301-71.2014.8.26.0366;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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