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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020 - Página 1570

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TJSP 30/07/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3095

1570

de transferência e licenciamento de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos
autos a pesquisa, caso o endereço constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta
hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no
prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 1.061,00; ou, (ii) no prazo de
15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis)
prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento
de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC).
3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo
indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos
termos do art. 854 do CPC, via sistema BacenJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas.
6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo,
a expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: ALETHEA MALACHIAS
FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1003432-02.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiana Aparecida Carrera
Giacomelli - Me - Patricia Bardilho Alvares - Vistos. HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes na forma
descrita às fls.79/80, formando-se título executivo judicial, conforme prevê o art. 515, II, do CPC. Levante-se a penhora de fls.
54. Quanto aos valores bloqueados via bacenjud, às fls. 77/78, libere-se em favor da parte executada. Todavia, em razão da
impossibilidade de comparecimento pessoal de sua representante legal nas dependências do prédio do Juizado, por ocasião
das normativas do CNJ e CSM quanto à COVID-19, apresente a parte executada, através de peticionamento eletrônico, os
dados bancários a fim de serem creditados os valores depositados às fls. 77/78. Suspendo o processo até o cumprimento do
avençado, nos termos do art. 922 do mesmo estatuto processual. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
prevista para cumprimento do avençado. Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos
do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação da parte credora. Em caso de descumprimento, o interessado
deverá apresentar memória atualizada do débito, mediante o peticionamento eletrônico, prosseguindo-se a execução. Se a
parte credora não estiver assistida por advogado e não tiver cadastro digital, a atualização do débito deverá ser elaborada pelo
Cartório. Int. Leme, 20 de julho de 2020. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2020
Processo 0000329-33.2020.8.26.0318/01">0000329-33.2020.8.26.0318/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Luciana Maria
Bortolin - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Requisição de
Pequeno Valor proposta por Luciana Maria Bortolin, Defensor Constituído em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, nos
termos do art. 924, II, do CPC. DEFIRO o levantamento dos valores depositados às fls. 27/28 em favor da parte exequente,
conforme dados fornecidos no MLE de fl. 33. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LUCIANA
MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 0000329-33.2020.8.26.0318 (processo principal 1000377-09.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - L.G.G. - - L.M.B. - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO,
por sentença, o presente Cumprimento de sentença proposto por Luiz Gomes Gonçalves e Luciana Maria Bortolin em face
de Prefeitura Municipal de Leme, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 0000803-04.2020.8.26.0318/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Maria Regina Zuanazi
Amarante Zanobia - Vistos. Fls. 53 e 57 - Defiro. Expeça-se retificação de ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ADEMIR DONIZETI ZANOBIA (OAB 167143/SP)
Processo 0000926-02.2020.8.26.0318 (processo principal 1004324-08.2018.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rinaldo Donizeti Felippe - - Sergio Diego Faleiros Portugal - Vistos.
Ante a inércia da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda-ré. Providencie a parte interessada o
peticionamento eletrônico para fins de expedição do Ofício Requisitório, nos termos do Com. 394/2015 (disponibilizado no DJE
de 02, 03 e 13/07/2015). Intimem-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 0001264-73.2020.8.26.0318 (processo principal 1005200-26.2019.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Protesto Indevido de Título - Jairo Antonio da Silva - Vistos. Ante a concordância da Fazenda, HOMOLOGO
os cálculos apresentados pela parte autora. Providencie a parte interessada o peticionamento eletrônico para fins de expedição
do Ofício Requisitório, nos termos do Com. 394/2015 (disponibilizado no DJE de 02, 03 e 13/07/2015). Intimem-se. - ADV:
MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP)
Processo 0001264-73.2020.8.26.0318 (processo principal 1005200-26.2019.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Protesto Indevido de Título - Jairo Antonio da Silva - Vistos. Tendo em vista o peticionamento eletrônico
para pagamento do ofício requisitório de pequeno valor, aguarde-se o seu pagamento. Intime-se. - ADV: MILTON DE JULIO
(OAB 76297/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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