TJSP 31/07/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
2006
análise dos requisitos para a obtenção de aposentadoria tão somente com base nas provas documentais constantes dos autos.
Dessa forma, entende-se não demonstrado que no período indicado esteve o autor sujeito a condições insalubres, de modo
que descabido o pedido de concessão de benefício previdenciário. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas
custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Arbitro os honorários ao Perito nomeado em duas (02) vezes o limite máximo da
Tabela II da Resolução do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais). Expeça-se ofício requisitório
no Sistema Eletrônico de Informações de Pagamento de Honorários AJG-CJF (Justiça Federal da 3ª Região) Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1007394-95.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Jose Carlos Correa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II Baixem e arquivem estes autos. Int. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1007394-95.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Jose Carlos Correa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls 341/343: defiro. Oficie(m)-se ao INSS., para
que promova a imediata implantação do benefício em favor do autor, o qual deverá ser comprovado nos autos, em cinco (5)
dias. Instrua-se o expediente com cópia da sentença, V.Acórdão, e certidão de trânsito em julgado. - ADV: ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1007532-28.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - L.B.B. - Vistos.
Trata-se de ação previdenciária em que pretende o autor o reconhecimento de período especial. O réu impugnou a gratuidade
processual concedida ao autor. Pelo que se vê o autor possui rendimentos de acima de 3 salários mínimos (fls. 125), conforme
critério utilizado pela Defensoria Pública para atuação na justiça gratuita. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Interposição
contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação da autora, que é funcionária pública
municipal, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante
superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira
não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2112636-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019).
Assim, verifica-se que o autor comprovou situação financeira suficiente para fazer frente às custas e despesas do processo,
não se encontrando em situação de miserabilidade. Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo
recolhimento das custas processuais e que a concessão da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício
da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de
“pobreza jurídica”, cabendo análise de cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a
natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para
decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres
se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo,
ou não o benefício”. Recentemente, decidiu este E. Tribunal que “o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita
diante da existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de hipossuficiência” (9ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Neste sentido, recentes
julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Assistência Judiciária Indeferimento Necessidade Existência
de elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade do alegado estado de pobreza Hipótese em que a concessão
do benefício fica adstrita à comprovação da hipossuficiência financeira da parte Decisão mantida Agravo improvido”. Consigna,
ainda, o V. Acórdão acima referido que: “... Deveria, desse modo, comprovar o alegado estado de miserabilidade por meio de
prova convincente, já que o conjunto probatório não justifica o deferimento do benefício, diante dos sinais de que a agravante
dispõe de condições para arcar com as despesas do processo ...”(agravo de instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000,
Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014, 2ª Câmara de Direito Privado). E, ainda, os seguintes precedentes: “Agravo de
Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. Inadmissibilidade Lei nº 1.060/50
- Presunção de natureza relativa Circunstâncias fáticas que vão de encontro à pretensão do agravante, o qual, de acordo com
a documentação acostada ao feito, aufere renda mensal incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do
benefício. Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Agravo ao qual se nega provimento.” (Agravo
de Instrumento nº 2170435-51.2015.8.26.0000, São Paulo, 10 de setembro de 2015). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA
FÍSICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma
eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 Renda mensal equivalente a
mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de sua hipossuficiência, ante a ausência de juntada de documento capaz de
elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz “a quo” - Hipótese, ademais, em que a agravante constituiu advogado particular,
elemento que afasta a presunção que milita em favor da requerente do benefício - Decisão mantida Agravo improvido.” (Agravo
de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 28.08.2014, v.u.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA- Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que
exerce a profissão de psicóloga, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou
de sua família Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e obrigações por ela assumidas incompatíveis com a condição de necessitada
Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça
Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido.” (Relator: Plinio Novaes de
Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 23/04/2015; Data de registro: 29/04/2015). Cabe destacar que a
causa tem natureza patrimonial e o requerente comprovou condições financeiras para arcar com as custas do processo judicial.
Revogo, pois, a gratuidade processual. Em quinze (15) dias, recolha o requerente a taxa judiciária e taxas de mandato e de
despesa com citação, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1007810-29.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Paulo Gilberto Rodrigues - Fls 237: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (15 dias). Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º