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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 - Página 2007

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TJSP 31/07/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3096

2007

Processo 1008027-77.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Rosa Balestrin
Soato - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP)
Processo 1008374-08.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Gilmar Jose - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício contra
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que solicitou sua aposentadoria, mas seu pedido foi indeferido
administrativamente. Argumentou que o réu não considerou como especial o período em que trabalhou na função de guarda
municipal a partir de 1995. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda. Argumentou
que o autor não ficava exposto permanentemente a qualquer agente agressivo a sua saúde. Sustentou que os serviços não
podem ser considerados para fins de contagem de tempo especial. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC,
porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse
sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é procedente, porque as provas angariadas aos autos,
notadamente a documental, bem demonstraram que o autor sempre exerceu suas funções de guarda municipal em condição
de risco à sua vida. Com efeito, o PPP de fls. 37/39, noticiam a atividade de guarda civil exercida pelo autor, demonstrando que
ele executa suas funções em situação de risco à sua pessoa, sempre portando arma de fogo, atendendo, inclusive, diversas
ocorrências policiais. Assim sendo, a pretensão do autor deve ser acolhida. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o
fim de condenar o réu a reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 31/05/2011, devendo o réu proceder à conversão
da aposentadoria do autor para aposentadoria especial. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser
pagos em única parcela. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes que deverão ser fixados na liquidação da condenação (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil), devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que a condenação não ultrapassará 1.000
salários mínimos, descabida a remessa necessária. P.R.I.C. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1008497-06.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Cesar
Carvalho de Lima - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ANDRESA
CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008687-66.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Teresa de Fatima
Domingos - Vistos. Promova a autor a juntada aos autos do PPP referente ao período de abril de 2017 em diante, visto que o
PPP juntado aos autos somente demonstra o período de julho de 1992 até abril de 2017. Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTINA
DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008695-77.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Donizete Luiz Antonio
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica o instituto-réu intimado a proceder ao recolhimento do valor de R$ 735,46, a
título de honorários periciais, comprovando-se nestes autos, conforme fls 110. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/
SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1008695-77.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - IMESC - Instituto de
Medicina Social e Criminologia de São Paulo - Vistos. Cobre-se do IMESC o agendamento da Perícia pelo Portal Eletrônico. Int.
- ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1008788-06.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Julia Benedita Gomes Boava - Vistos. Considerando que até a data do requerimento a autora não possuía 25 anos
de atividade especial, necessário que o processo seja suspenso até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 995 pelo STJ,
acerca da possibilidade de reafirmação da DER. Intime-se. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/
SP)
Processo 1008902-42.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Donizete
Aparecido da Silva - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ANDRESA
CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008903-61.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvia Helena Silvério
Galo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a concordância do(a) autor(a)/exequente, HOMOLOGO os cálculos de
fls 128/150. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) “via on line”. Após, aguarde-se o seu pagamento pelo prazo de cento
e vinte (120) dias. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB
214319/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1009183-32.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aldeny da Silva
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação
de concessão de benefício alegando, em síntese, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades e por isso pretende
o beneficio auxílio-doença. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência
da demanda, sob argumento de que a autora não é detentora de incapacidade laborativa. Houve réplica. Laudo pericial. Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente em parte. Pretende a autora
o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 108/118),
concluiu que a autora é portadora de doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária. Infere-se, ainda, da perícia que
a doença a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial. Assim, examinando
a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão parcial à autora. Isso porque
a incapacidade da autora se iniciou em outubro de 2019 e o INSS já implantou o benefício administrativamente, havendo a
perda parcial do objeto da ação. No entanto, deverá o réu ser condenado somente a realizar a reabilitação profissional da
autora. Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão da autora, lançada a fls. 125/129, não pode ser
acolhida, porque a vistora judicial elaborou laudo conclusivo e respondeu os quesitos formulados. Presentes os pressupostos
legais, defiro a antecipação da tutela para que o benefício implantado a autora seja mantido até sua reabilitação profissional.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação somente para o fim de condenar o réu a realizar a reabilitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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