TJSP 31/07/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
2008
profissional da autora, devendo manter o pagamento de seu benefício, enquanto a autora não for reabilitada, julgando extinto
o pedido nos termos do art. 487,I, do C.P.C. Diante da concessão administrativa do benefício, julgo extinta parcialmente a
ação, sem julgamento de mérito, com relação ao pedido de concessão do benefício, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C.
Eventuais juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em
razão da concessão da tutela antecipada, oficie-se ao INSS para que mantenha o benefício à autora até que seja realizada sua
reabilitação profissional. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem
como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da
Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme
prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório
de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro
CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB
327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1009183-32.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Recursos de fls. 143/151 e 152/155: Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos
termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro,
do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Fls 208/216:
ciência aos interessados. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP)
Processo 1009321-33.2017.8.26.0362 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
GUAÇU - Paulo Eduardo de Barros - - Carlos Jorge Osti Pacobello - - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira - Vistos. Trata-se
de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU contra PAULO EDUARDO DE BARROS, CARLOS JORGE
OSTI PACOBELLO e GUSTAVO MORETTO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em que se alegou, em síntese, a prática de ato de
improbidade administrativa, por ofensa ao disposto nos artigos 10, caput e inciso VIII e 11, caput e inciso I, ambos da Lei 8249/92,
consistente na alienação de bens inservíveis pertencentes à Municipalidade, decorrente da Portaria nº: 115/2012, com dispensa
de licitação (017/2012), que culminou na contratação de leiloeiro oficial (carta contrato nº: 003/PMMG/12), em 24.08.2012, sob o
custo de R$ 6800,00 acrescido de comissão de cinco por cento sobre o valor da venda, pagos diretamente pelos arrematantes.
Afirmou que após a realização do leilão os requeridos quedaram-se inertes, não sendo realizada formalização da alienação; que
somente em 16.07.2013 foi depositado à Municipalidade o importe de R$ 37.100,00 e que o serviço contratado por dispensa
de licitação foi terceirizado (fl. 06). Requereu a declaração da prática de ato de improbidade adminsitrativa nos termos do
artigo 10, inciso VIII e 11, inciso I, ambos da Lei 8429/92, com as respectivas cominações do artigo 12, inciso II e III, da
referida norma. Deu à causa o valor de R$ 45.096,00. O representante do Ministério Público manifestou-se pela notificação dos
réus. Notificados, os requeridos apresentaram defesas preliminares (fls. 795/799, 810/820 e 861/879. Réplica ofertada às fls.
895/908. O representante do Ministério Público apresentou o parecer de fls. 912/920, em que manifestou pelo afastamento de
preliminares e o recebimento da inicial. A decisão de fls. 922/924 afastou as alegadas preliminares de prescrição quinquenal
e inépcia, bem como recebeu a inicial, por ausência de irregularidades ou outros elementos capazes de rejeitar a imputação
de improbidade administrativa. Interpostos embargos de declaração (fls. 927/933) da decisão de recebimento da inicial, os
quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente (fls. 1006/1008), para reconhecer o decurso do prazo prescricional quanto a
responsabilidade do réu CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO pela alegada prática de ato de improbidade administrativa, com
exceção à obrigação solidária de ressarcimento, de natureza imprescritível, razão pela qual foi mantido no polo passivo. Sem
prejuízo, diante da modificação da decisão de recebimento da inicial, foi reaberto o prazo para oferecimento de contestações
(fls. 1007, item 02). Noticiada a interposição de recurso de agravo de instrumento por CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (fl.
1050), a decisão de fls. 1006/1008 não foi reconsiderada e o recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo
(fls. 1084/1089). O requerido GUSTAVO MORETTO GUIMARÃES DE OLIVEIRA ofertou a contestação de fls. 970/990, em
que arguiu a ausência de ato de improbidade administrativa e de fraude à licitação e requereu a improcedência da ação.
Réplica às fls. 1000/1005. O requerido CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO apresentou a contestação de fls. 1022/1036.
Afirmou que não praticou nenhum ato no procedimento em questão e que sua função não tinha atribuições para tanto e, por
fim, pugnou pela improcedência da ação. PAULO EDUARDO DE BARROS ofertou sua contestação de fls. 1039/1048, em que
alegou a regularidade do procedimento e a inexistência de prejuízo ao erário. Réplica do município à fl. 1091/1093 Por fim, o
representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 1097/1103, em que opinou pela improcedência dos pedidos, sob o
argumento de que o fato foi objeto de inquérito civil público o qual foi arquivado por ausência de elementos caracterizadores
de ilícito ou improbidade administrativa; que a arrecadação inicial (R$ 54.400,00) foi superior ao valor global de avaliação
mínima (R$ 45.096,00) e que parte dos bens foi devolvida pelos arrematantes, o que afasta alegação de prejuízo ao erário.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao valor dado à causa é procedente.
Conforme demonstrado pelos contestantes, a inicial não aponta o valor do alegado prejuízo e não vincula o valor dado à
causa a nenhum objeto. De outra banda, demonstraram os réus impugnantes que o valor de R$ 2019,00 é correspondente à
diferença entre o valor global mínimo de avaliação e o produto do leilão. Assim, de rigor a correção do valor dado à causa para
R$ 2019,00. Superada a impugnação e inexistentes preliminares, passo a análise do mérito. É cabível o julgamento antecipado
da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato,
contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestação estão devidamente documentadas nos autos,
sendo prescindível a realização de perícia ou audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas
oportunamente. Os pedidos são improcedentes. Inicialmente cabe estabelecer que os fatos em questão foram objeto de inquérito
civil público, o qual foi arquivado por ausência de constatação de ilícito ou ato de improbidade. Com efeito, a contratação de
leiloeiro público para a realização do ato se deu por dispensa de licitação diante do valor apurado para o respectivo serviço
(R$ 6800,00), ser inferior ao valor mínimo previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93 (fls. 160/162). A prática de atos por
prepostos, por si só, não caracteriza a terceirização ou cessão do objeto licitado, porque ele não age em nome próprio, mas
em representação ao leiloeiro contratado, tanto que o suposto cessionário não foi incluído pelo autor no polo passivo, conforme
apontaram os réus. A proibição de transferência de obrigações prevista na cláusula 8.2 (fl. 651), não é incompatível com a
prática de atos por prepostos, que agem em nome e responsabilidade do leiloeiro. Verifica-se da ata de encerramento de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º