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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 - Página 2009

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TJSP 31/07/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3096

2009

629/630, que diante da demora na liberação de lotes e documentos por parte da Municipalidade, os arrematantes dos lotes 008,
014, 019 e 024 desistiram e exigiram o cancelamento da mesma, fato que resultou na redução da arrecadação do leilão de R$
54.400,00 para R$ 37.100,00. Logo, impossível atribuir aos réus a responsabilidade pela demora na finalização do ato, diante
dos cancelamentos havidos. Ante ao exposto, não verificada a prática de improbidade administrativa, acolho as contestações
apresentadas e parecer ministerial, que corroboram os fundamentos de arquivamento de inquérito civil sobre os mesmos fatos,
para JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação civil pública, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação sucumbencial, nos termos do artigo 18, da Lei nº: 7347/85. Em observância
ao microssistema do processo coletivo, a sentença deverá ser objeto de remessa necessária ao E. TJSP (art. 496, do CPC),
por aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº: 4717/65. Cumpra-se oportunamente. Destaque-se que inaplicável ao caso a
suspensão processual determinada perante o recurso especial nº: 1.553.124-SC, em trâmite sob o rito dos recursos repetitivos
(tema nº: 1042), porque sua aplicação é limitada aos processos em trâmite na segunda instância. Providencie a Serventia a
anotação da correção do valor dado à causa, nos termos da fundamentação. Anote-se. Comunique-se ao E. TJSP, nos autos do
recurso de agravo de instrumento identificado às fls. 1084/1089, a presente decisão, com urgência. P.I. - ADV: SILVIA REGINA
LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP), ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA
(OAB 272601/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), BEATRIZ CAVALCANTE STEFANI (OAB 375578/
SP)
Processo 1010279-87.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdemir de Paula Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para retificações/atualizações no cadastro do processo, com referência a
competência para “Fazenda Pública Estadual”. Após, cumpra-se integralmente a sentença de fls 129/131, remetendo-se os
autos à Superior Instância para o seu reexame necessário. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1010279-87.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdemir de Paula - Vistos.
Manifeste-se o INSS. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1010450-39.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) autor(a)/exequente sobre os cálculos apresentados pelo
Instituto-réu/executado - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 4003256-10.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.H.S.P. - P.S.P.
- V. - Vistos. Fl. 344: Defiro. Expeça-se o ofício com urgência, atentando a Serventia quanto a conta indicada. Intime-se. - ADV:
TIAGO BARBOSA DE CAMPOS WIDAL (OAB 19695/MS), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), GABRIEL COPPI
AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), LUIZ FABIO COPPI (OAB 100861/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2020
Processo 0005220-96.2019.8.26.0362 (processo principal 1007354-84.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Jose Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante implantação
do novo sistema digital de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 02 de julho de 2015,
nos termos do Com. 394/2015, providencie o exequente o peticionamento eletrônico para expedição de Ofício requisitório/
Precatório, fazendo no mesmo ato o registro dos valores individualizados por credor e verba e instruindo o pedido com as peças
necessárias, cujo peticionamento será admitido somente no formato digital, através do Portal “e-saj”, “Petição intermediária”,
cuja funcionalidade específica para “Precatórios”, encontra-se habilitada, tanto para processos físicos, como digitais. Observese que os dados a serem cadastrados no sistema eletrônico, no momento da protocolização da petição e para fins de expedição
dos Ofícios Requisitórios, deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12,
8.941, de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicação nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Feito o
protocolo pelo exequente, certifique a serventia o número do incidente processual cadastrado, juntando a estes autos cópia do
seu extrato para conferência do andamento. Após, arquivem-se os autos, promovendo a sua baixa definitiva. - ADV: EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
(OAB 214319/SP)
Processo 0005220-96.2019.8.26.0362 (processo principal 1007354-84.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante implantação
do novo sistema digital de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 02 de julho de 2015,
nos termos do Com. 394/2015, providencie o exequente o peticionamento eletrônico para expedição de Ofício requisitório/
Precatório, fazendo no mesmo ato o registro dos valores individualizados por credor e verba e instruindo o pedido com as peças
necessárias, cujo peticionamento será admitido somente no formato digital, através do Portal e-saj , Petição intermediária , cuja
funcionalidade específica para Precatórios , encontra-se habilitada, tanto para processos físicos, como digitais. Observe-se que
os dados a serem cadastrados no sistema eletrônico, no momento da protocolização da petição e para fins de expedição dos
Ofícios Requisitórios, deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941,
de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicação nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Feito o protocolo pelo
exequente, certifique a serventia o número do incidente processual cadastrado, juntando a estes autos cópia do seu extrato
para conferência do andamento. Após, arquivem-se os autos, promovendo a sua baixa definitiva. Intime-se. - ADV: EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), ANDERSON ALVES TEODORO
(OAB 333185/SP)
Processo 1001900-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vilma Passos - VISTOS.
Ajuizou a autora a presente ação deadjudicação compulsóriacontraCDHU alegando, em síntese, queadquiriru de Paulo
Eduardo Granzoli, os direitos sobre o imóvel, que se encontra devidamente quitado. Pretendem mandado de adjudicaçãopara
a lavratura de transferência de domínio do imóvel. Citada, a requerida apresentou contestação alegando falta de interesse de
agir, ilegitimidade de parte, litisconsórcio passivo necessário e alegou que não atuou como interveniente no contrato celebrado
entre as partes, não tendo ciência da cessão dos direitos do imóvel, cujo contrato é celebrado com interesse social, tendo
por base as condições sociais e pessoais do contratante. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. Éorelatório.
FUNDAMENTOEDECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto
que a matéria controversaéde direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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