TJSP 31/07/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
2013
sentença de fls. 112. Intime-se. - ADV: MARCELA VOMERO DE OLIVEIRA (OAB 372187/SP)
Processo 0007908-65.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mariana Majauskas Jean Ferreira - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o presente processo, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Para nova execução, a exequente deverá indicar na inicial que localizou bem
passível de penhora para demonstrar interesse de agir, tendo em vista esta extinção. Indefiro a expedição de certidão para fins
de protesto nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, pois aplica-se à decisão judicial transitada em julgado depois
de transcorrido o prazo para pagamento voluntário no caso de condenação em quantia certa, conforme previsto no artigo 523
também do CPC, o que não é o caso da presente ação. Fica deferido a expedição de certidão de dívida para fins de inclusão no
SCPC e Serasa, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Saliento que compete à requente regularizar qualquer providencia
que realizar com a referida certidão. Após o trânsito em julgado, providencie-se o desbloqueio do veículo no renajud e arquivemse. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95.
P.R.I.(Obs.: 1-Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ,
as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente a estes autos. Assim, de
acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori) - ADV: SERGIO RIBEIRO
DE ALMEIDA (OAB 110625/MG)
Processo 1000134-93.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Gabriel Ortiz
de Almeida - Passaredo Linhas Aereas S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias,
condenando a requerida a indenizar o autor na quantia de R$ 180,59 a título de danos materiais, que deverá ser atualizado a
partir da propositura da ação e com juros moratórios de1% ao mês a incidir desde a citação. Ademais, condeno a requerida
ao pagamento de R$ 1.000,00 à título de indenização por danos morais, atualizado e acrescido de juros a partir da publicação
desta sentença. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após
o trânsito em julgado, o executado terá 15 dias para pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação.
Caso não pague de forma espontânea, já intimado que está, o valor será acrescido de 10% de multa, nos termos do art. 523,
§1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos
Juizados. Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colégio Recursal. Os prazos no Sistema do Juizado serão
computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o
da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. PRIC. (Obs.: 1-Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG
nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio
da Mídia (CD) referente a estes autos. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação
do preparo a posteriori. 2-Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito
em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo
sem a referida providência os autos serão arquivados). - ADV: GABRIEL ORTIZ DE ALMEIDA (OAB 419101/SP), MARCELO
AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1000749-83.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Joao Ortiz de Camargo Neto - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que
se pretende a correção de suposta contradição na sentença prolatada. No caso em apreço, inexiste a propalada contradição. A
respeito, sabemos com VICENTE MIRANDA que “o vocábulo contradição vem do latim contradictio, contradicere. Na acepção
comum, significa ação de contradizer; afirmação contrária ao que se disse; incoerência entre duas afirmações atuais e anteriores;
oposição entre duas proposições, sendo que uma exclui a outra; oposição. É sinônimo de incoerência, de oposição, de objeção.
Este significado comum identifica-se com o jurídico. No plano jurídico, contradição significa a existência de proposições entre si
inconciliáveis ou de partes da decisão inconciliáveis entre si ou de partes da argumentação inconciliáveis entre si ou de partes da
fundamentação inconciliáveis com partes do decisum ou da decisão propriamente dita inconciliável com a fundamentação”. Por
sua vez, LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES salienta a importância de que a contradição esteja contida na própria decisão,
ou seja, “as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão a embargar”. Portanto, arremata
SANDRO MARCELO KOZIKOSKI, “a contradição entre os fundamentos da sentença ou do acórdão e o decisum produz dúvida
quanto a este último, ensejando o cabimento dos embargos de declaração”. Inexiste, pois, contradição a ser vislumbrada entre
a sentença proferida e o entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema. A decisão judicial, em verdade, foi clara em
relação ao julgamento da ação uma vez que a embargante apresentou defesa genérica. Os pedidos iniciais, por conseguinte,
foram acolhidos diante da ausência de impugnação específica, ocasião em que restou comprovada a falha na prestação de
serviços. A requerida, na realidade, pretende a alteração do julgado, existindo recurso próprio para tanto. Desse modo, recebo
os embargos, mas rejeito-os. Intime-se. - ADV: WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1000990-57.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - G G R Moveis e Colchoes
Eireli Me - Maria Angela Sebatião Mendes - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre o AR negativo de fls. 37. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001967-49.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andre Anderson Modesto da
Silva - Juliana Cadini Durante - Vistos. A executada apresentou embargos à execução. Contudo, trata-se de ação de execução
de título extrajudicial. Para tanto, efetuada a penhora, a devedora será intimada a comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos. Dispõe o artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95 - “Efetuada a penhora, o devedor será intimado
a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX) por escrito ou verbalmente” e, o
Enunciado 117- FOJESP -”É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título
judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)”. Compulsando os autos, no entanto, é possível
verificar não haver penhora. Portanto, a executada deverá garantir o juízo no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do
feito. Deixo de analisar a petição de fls. 23/26. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de
alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ANDRE ANDERSON MODESTO DA SILVA (OAB 426534/SP), EDUARDO
TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1002506-49.2019.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Rgm Fotos - Grasiela
Christian Machado Mendes - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora e a não manifestação da exequente,
JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Para nova execução, a exequente
deverá indicar na inicial que localizou bem passível de penhora para demonstrar interesse de agir, tendo em vista esta extinção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos
de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I.(Obs.: 1-Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º