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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 - Página 2018

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TJSP 31/07/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3096

2018

MARIA DO CARMO F DA SILVA (OAB 76731/SP)
Processo 1000509-91.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra JAQUELINE DIAS DA SILVA, para o fim de tornar definitiva a busca e apreensão
liminarmente concedida e consolidar nas mãos da autora a propriedade e a posse plenas e exclusivas sobre o bem descrito na
inicial. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e da honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso. P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1001088-44.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lucas Pilla Zorzeto Exequente: Para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos em termos de satisfação de seu crédito ante o oficio de fls 132.
- ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP), ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP)
Processo 1001662-62.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renata Regina Franco VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária ao(à) autor(a). Anote-se. As audiências por meio de videoconferência somente serão
realizadas com o consentimento de todas as partes (artigo 3º do Ato Normativo Nupemec nº 01/2020). E, ante o desinteresse
da autora na realização da audiência de conciliação, cite-se o(a) requerido(a) por carta com aviso de recebimento, advertindoo(a) de que não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Intime-se. - ADV: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB
388285/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP)
Processo 1002133-78.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. VISTOS: Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão contra Luzia Freitas Costa, a
quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A contratação entre as partes
restou caracterizada pelos documentos encartados as fls. 22/27. A mora, por sua vez, descende da notificação extrajudicial
acostada a fls. 35/37. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição
preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o credor. Executada a liminar, citese o/a réu/ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código de Processo Civil; intime-se-o, também,
para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais, na forma do entendimento
consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da juntada aos autos
do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência do devedor. Interpretação
diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios
do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão
do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistadas no artigo 3°, § 1°, do
Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo de
resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há de
suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal (art.
5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF). Considerando tratar-se de busca
e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, a fim de prestar auxílio
no cumprimento da diligência determinada, ou seja, a Polícia Miliar deverá, caso se mostre necessário, fazer uso de força para
o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando dos meios necessários para a efetivação da
Ordem Judicial (busca e apreensão de veículo). Saliente-se, ainda, de que o auxílio policial por parte da Polícia Militar deverá
ser prestado, uma vez que se trata de requisição judicial, nos termos da Decisão proferida por este Juízo, independentemente
do horário. Esta decisão valerá como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002417-23.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - VISTOS: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se
está satisfeita a execução. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002463-17.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- VISTOS: Proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados a fl. 83, para conta judicial. Após, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico dos referidos valores em favor do exequente, Banco Santander Brasil S/A. Com o levantamento,
manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento do feito, bem como traga aos autos o cálculo atualizado do débito,
descontando-se dele os valores já levantados. Intime-se. - ADV: GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1004733-09.2019.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Olga
de Simoni Palandi - VISTOS. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença dar-se-á de modo digital (cadastrado como
incidente processual na opção “petição intermediária de 1º grau” categoria execução de sentença, e se o caso e utilizar o código
156, “cumprimento de sentença”), e será instruído com as peças obrigatórias, nos termos dos Comunicados SPI nº 12/2017 e
CG 438/2016, e do Provimento CG 60/2016 publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 04 de abril de 2016, dispostas
no § 2º do art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não
havendo distribuição do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo anotando-se a movimentação
como arquivo provisório (ações julgadas procedentes e parcialmente procedentes) ou definitivo (ações julgadas improcedentes).
Havendo distribuição do incidente de cumprimento de sentença, deverá ser anotada na movimentação o arquivamento definitivo,
independentemente do tipo de julgamento. Intime-se. - ADV: HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP)
Processo 1004956-30.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - Antonio Cardoso e outro - VISTOS: Ciência ao exequente do teor do ofício da fl. 250. Expeça-se mandado para constatação,
a fim de se apurar quem reside na imóvel situado na Rua Campo Grande, número 489, Bairro Mirante, Mogi Mirim-SP. Intime-se
- ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1092/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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