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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 - Página 2023

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TJSP 31/07/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3096

2023

Processo 1000430-54.2016.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Justiça Pública - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDISON
REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1000724-67.2020.8.26.0363 - Interdição - Nomeação - J.A.M.O. - - I.A.O. - E.J.O. - Vistos. Fls. 31/32 - Ante
a concordância, providencie a parte requerente o depósito judicial referente aos honorários periciais, juntando aos autos o
comprovante do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ante ao informado pela parte, EXPEÇA-SE novamente termo,
nos moldes da decisão inicial, com prazo de validade de 180 dias. Fica ressalvado que o termo somente será considerado válido
com a assinatura do prolator desta decisão e da curador(a) nomeado(a) pelo juízo. Sem prejuízo, cumpra a serventia o quanto
determinado às fls. 24/27. Int. Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1000835-51.2020.8.26.0363 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.P.R. - C.R.J. - Vistos.
Fls. 25 - Recebo como emenda à inicial. CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa, ficando advertida de que, nos
termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo de quinze dias úteis, após a juntada da carta precatória
aos autos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. Servirá a cópia desta decisão, desde que assinada
digitalmente (vide lateral direita), como carta precatória, que deverá ser impressa e encaminhada pela própria parte, nos termos
do Comunicado CG nº 1951/2017 (DJe 22/08/2017, p. 11). Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia, e
intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do
que de direito), vindo conclusos na sequência. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Ciência
ao MP. - ADV: DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP)
Processo 1000846-80.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.H.C.R. - - C.F.V. T.R.S. - Vistos. Fls. 61 - Recebo como emenda à inicial. Anote-se. CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa, ficando
advertida de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo de quinze dias úteis, após a juntada
da carta precatória aos autos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. Servirá a cópia desta decisão,
desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como carta precatória, que deverá ser impressa e encaminhada pela
própria parte, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (DJe 22/08/2017, p. 11). Decorrido o prazo para defesa, certifique-se
eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou
requerimento do que de direito), vindo conclusos na sequência. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. Ciência ao MP. - ADV: AMANDA FESTA FELTRIN (OAB 369418/SP)
Processo 1001395-90.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - Justiça
Pública - Vistos. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, para pagar o débito exequendo (artigo 528, caput, do novo
CPC), que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem no
curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão
civil (artigo 528, §3º, do novo CPC), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado.
Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP)
Processo 1001702-20.2015.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.F.S. - J.M.F. - R.L.S. - *AO AUTOR:
Manifeste-se, no prazo legal, sobre as pesquisas realizadas. - ADV: MARIA LUIZA RIBEIRO (OAB 55800/SP), MAYARA BIANCA
ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1001714-92.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - G.C.O. e outro
- Vistos. Especifiquem as partes, bem como o Ministério Público, se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
Ciência ao MP. - ADV: ANA PAULA REZENDE LEITE (OAB 317030/SP)
Processo 1001903-36.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.F.C.M. - Vistos.
Analisando detalhadamente o pedido inicial, verifico que inexiste situação de risco que justifique o feito tramitar pelo juízo da
Infância e Juventude. Sequer há pedido dirigido a esta vara especializada. Inexistindo, pois, situações elencadas nos artigo 98
e 148 ambos do ECA, determino a redistribuição do presente feito a uma das varas cíveis desta Comarca. Fica dispensada a
intimação imediata a fim de que o juiz natural possa apreciar com a devida urgência os requisitos de admissibilidade da inicial.
Int. - ADV: SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS PATÉLLI (OAB 150227/SP)
Processo 1001903-36.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - Justiça Pública Vista ao Ministério Público. - ADV: SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS PATÉLLI (OAB 150227/SP)
Processo 1001903-36.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.F.C.M. - Vistos.
Emende a parte autora à inicial para que retifique o polo passivo da demanda, incluindo os genitores do menor, bem como
providencie cópia da certidão de nascimento do menor, tendo em vista que a que consta nos autos está ilegível, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência.
Int. - ADV: SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS PATÉLLI (OAB 150227/SP)
Processo 1001939-78.2020.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - Justiça Pública - Vistos. Primeiramente, fixo
os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações
integrantes do salário, horas extras habituais, excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias, FGTS, verbas rescisórias e todos
os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou ainda quando 30% dos rendimentos
líquidos for inferior a 1/2 do salário mínimo, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da citação, à míngua
de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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