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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 - Página 2024

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TJSP 31/07/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3096

2024

O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora.
A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido
expresso. No mais, considerando que o(a) menor está de fato sob a guarda do(a) requerente, bem como pelo narrado na inicial,
verifica-se que o(a) requerente apresenta condições favoráveis para continuar com a guarda do(a) menor. Ante o exposto e
considerando o parecer Ministerial favorável a concessão da guarda provisória (fls. 35), DEFIRO a guarda provisória do(a)
menor por 180 (cento e oitenta) dias. Expeça-se termo, ficando ressalvado que o termo somente será considerado válido com a
assinatura do prolator desta decisão e da curador(a) nomeado(a) pelo juízo. No mais, cite-se com as cautelas legais, para que,
querendo, a parte contrária conteste a ação no prazo de quinze dias, advertindo que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão , por cópia digitada, como MANDADO. Int. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANA BEATRIZ BROCHADO DE OLIVEIRA
GARCIA (OAB 406891/SP)
Processo 1001953-62.2020.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Escaliante Bernardineli
- Valdete Aparecida Bernardineli Bejola - - Maria Sirlene Bernardineli - - Jose Carlos Bernardineli - - Wilson Bernardineli - Ademilso Bernardineli - - Luciano Bernardineli Fermino - - Rodrigo Bernardineli Fermino - Aristides Bernardineli - Vistos. 1. Nomeio
Aparecida Escaliante Bernardineli, como inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por petição o
“compromisso” assinado pessoalmente pelo(a) mesmo(a), “de bem e fielmente desempenhar a função”, nos termos da lei civil e
processual civil (art. 617, parágrafo único, C.P.C. de 2015). 2. Ainda, providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias,
(i) a certidão de existência de eventuais outros testamentos deixados pelo de cujus, expedida pela CENSEC (Central Notarial de
Serviços Compartilhados), tendo em vista que a que consta nos autos às fls. 22/23 está ilegível; (ii) a procuração dos herdeiros
José Beijola e Andrea Cristina Tiveli Bernardinelli, tendo e vista que o regime adotado quando do casamento foi o da comunhão
universal de bens; (iii) a regularização do termo de renúncia dos herdeiros renunciantes, devendo constar expressamente de
instrumento público, nos termos do art. 1.806 do Código Civil; e (iv) a certidão de casamento completa do herdeiro Rodrigo.
3. Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para pagamento de
eventual ITCMD incidente, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). 4. Apresentadas
as primeiras declarações com toda a documentação juntada: 4.1) encaminhe-se ao testamenteiro, se houver, e providencie o(a)
inventariante o procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal competente, comprovando-se o protocolo e abra-se vista ao
Ministério Público, se o caso; 4.2) após as manifestações voltem conclusos, para fins do(s) art(s). 626 e/ou 627 do C.P.C. de
2015. 5. Sem prejuízo, providencie a serventia a inclusão do(a) de cujus como inventariado, regularizando no sistema SAJ, se
o caso. Intimem-se. Cientifiquem-se. Salvo quanto a eventual(is) diligência(s) de cumprimento por carta precatória/rogatória, a
presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve de mandado, observando-se os arts. 212, 243 a 245 e 251
a 253 do Código de Processo Civil de 2015. Mogi-Mirim, 27 de julho de 2020. - ADV: MARIA LUIZA SBEGHEN (OAB 129099/
SP)
Processo 1002051-47.2020.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Justiça
Pública - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. ADV: MARILENA BENJAMIM (OAB 113839/SP)
Processo 1002124-19.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Vistos. Defiro
a gratuidade processual. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELA TOLEDO (OAB
148762/SP)
Processo 1002125-04.2020.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - O.M.A. e outro - Vistos. Defiro a
gratuidade processual requerida. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENE GONÇALVES
NETTO (OAB 318158/SP)
Processo 1002127-71.2020.8.26.0363 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - Vistos. Defiro a gratuidade processual
requerida. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANILO LELLES DE MENEZES (OAB
329969/SP)
Processo 1003245-53.2018.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.T.S. - - P.H.S. - Vistos. Fls. 83/84 - Ante
ao informado pela parte, OFICIE-SE ao INSS, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o vínculo empregatício de Pedro
Henrique dos Santos, CPF nº 059.727.229-84, RG nº 57.529.991, filiação: José Pedro dos Santos e Vilma Ferreira dos Santos.
Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício, devendo a serventia providenciar
seu encaminhamento. Int. - ADV: PAULA FERNANDA PAVESI (OAB 338258/SP), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/
SP)
Processo 1003252-11.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.T.N. - A.L.R.N. - Vistos. Fls. 78 EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do Douto Patrono no valor máximo da tabela. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP), GABRIEL
VEDOVATO DE SOUSA (OAB 410733/SP)
Processo 1003252-11.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 1003252-11.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.T.N. - A.L.R.N. - Vistos. Fls.
83 - EXPEÇA-SE ofício ao INSS para que cesse o desconto da pensão alimentícia da conta do requerente, a saber, Alexandre
Tavares Narciso, CPF nº 188.170.408-43. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita),
como ofício, devendo a própria parte providenciar sua impressão e encaminhamento. Int. - ADV: GABRIEL VEDOVATO DE
SOUSA (OAB 410733/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 1003253-30.2018.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.M. - M.A.F.P.M. - Vistos. Os embargos devem ser
conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum
proferido. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o
decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras,
ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum
eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou
omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não
permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto
do decisum. “Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a
que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU
21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição
com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU
22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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