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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 1213

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

1213

APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP)
Processo 1001641-68.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Oficie-se imediatamente a Agência de Previdência Social
Atendimento Demandas Judiciais de São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido à parte
autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. 3.
Decorrido o prazo de sessenta (60) dias da expedição do ofício supra, apresente o INSS, a memória do cálculo do valor devido.
Com a juntada, dê-se ciência do cálculo à parte autora que, tendo interesse no início do cumprimento de sentença, deverá
realizar peticionamento na modalidade eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 (dje pág. 9 - Caderno Administrativo) e artigo 1.286 das NSCGJ. 4. Não sendo requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta)
dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP)
Processo 1001720-42.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Andrea Ferreira de Moraes Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por Andrea Ferreira de Moraes contra INSS, pelos fatos e fundamentos
indicados na petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Lei nº 13.876/19, quanto ao seu art. 3º, que passou a vigorar em
01/01/2020, deu nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, qual seja: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” (grifei). Melhor dizendo, a partir de
01/01/2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até de 70 km de uma sede de Vara Federal, não
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e se
referirem a benefícios de natureza pecuniária. Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY: “Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser
argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente. O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la,
independentemente de provocação da parte ou interessado. O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência
absoluta” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 323). Assim já decidiu
o STJ: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
AJUIZADA CONTRA O INSS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRATICADO POR AGENTE
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal e o Juízo Estadual, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empregado celetista
contra o INSS, por ato praticado por médico-perito da autarquia. 2. A causa não se refere à ação de indenização por danos
decorrentes de acidente de trabalho formulada pelo empregado contra o empregador, de modo que não incide o art. 114, VI, da
Constituição da República. 3. Funda-se a ação na responsabilidade da Administração Pública pelos atos praticados por seus
agentes no exercício da função, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Carta Magna. Logo, a competência deve ser atribuída na
conformidade do que dispõe a primeira parte do art. 109, I, da Carta Magna. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
da Justiça Federal, o suscitado. (CC 106.797/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009,
DJe 22/10/2009) ANTE O EXPOSTO, diante da presença do INSS, autarquia federal, no polo passivo da demanda e do pedido
que se refere a benefícios de natureza pecuniária, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, nos
termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Federal,
observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas, através do Distribuidor local. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA
CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1001722-12.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Firenze Engenharia e Comércio
Eireli - Vistos. 1. Nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça (“Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá
carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos
pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das
despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e
organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar
prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação”), é de responsabilidade do
Advogado a correta formação do processo eletrônico. Lembre-se que, para o correto peticionamento eletrônico, além do devido
cadastro, é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação
individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE
de 29/04/15, p.1 individualização de documentos). Lembre-se, ainda, o disposto na Portaria 9766/2019 da Presidência do TJSP:
“... Artigo 1º - Os documentos a que se refere o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, serão recebidos somente no
formato PDF (portable document format), observado o limite de 10 megabytes por documento anexado. Artigo 2º - No portal
do Tribunal de Justiça (link ‘peticionamento eletrônico’, item ‘Manuais’) está disponível manual básico sobre como otimizar
a geração de petições e a digitalização de documentos no formato PDF...” (DJE de 18/06/2019, p.01). Os documentos não
foram colocados corretamente nas respectivas classes fornecidas pelo sistema (Exemplos: petição inicial; petição; procuração;
documentos pessoais; contrato social/atos constitutivos; justiça gratuita; guia de custas; documentos em geral relacionados
ao mérito da demanda etc.). 2. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para “a emenda da inicial” (no que tange apenas
ao cadastro), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para o correto cumprimento da determinação, é
essencial que a(s) parte(s) autora(s) observe(m) os procedimentos estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Geral do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide o Comunicado Conjunto 1.008/2019 DJE de 22/07/2019, pp.04/06).
Frise-se que não se trata de novo peticionamento, bastando que seja acessado o ícone “complemento de cadastro de 1º grau”.
Intime-se. - ADV: BRUNO LUIS GOMES ROSA (OAB 330401/SP)
Processo 1001893-03.2019.8.26.0306 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Neide Honorio - Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de
15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES
(OAB 174181/SP)
Processo 1001894-85.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdeci Sabino de
Lima - Certifico e dou fé que nos termos do item 2 do r. Despacho de fls. 167, abro vista dos autos às partes para que se
manifestem sobre o laudo complementar de fls. 170/171 e em termos de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias para cada
parte. No mesmo prazo, poderão os Assistentes Técnicos oferecer seus pareceres. Nada Mais. - ADV: EMERSOM GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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