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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 1313

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

1313

- E.A. - R.G.A. - Vistos, Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Defiro a expedição
de ofício, conforme requerido à pág. 6, item d. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o executado, valendo uma via do presente
como mandado de intimação, para que, em 03 dias, efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do
processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial
e de prisão de um a três meses (artigo 528 do CPC). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao MP - ADV: ROSEMARY SOARES (OAB 333538/
SP), MARIA REGINA PIVA GERMANO DE LEMOS (OAB 130408/SP), FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 0006740-22.2020.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.V.B.A.A. - À vista
dos relatórios de págs. 212/214, esclareça a parte autora o objeto do processo nº 15332-89.2019, em trâmite perante a 2ª
Vara de Família e Sucessões, envolvendo as mesmas partes. Prazo: 15 dias. Não obstante, a parte autora deverá comprovar
o atual endereço nesta cidade por documento, prestar as informações e manifestar interesse no prosseguimento do feito, em
atendimento ao que requerido pelo Ministério Público (pág. 218). Com a juntada, conclusos com celeridade. - ADV: HILTON
CESAR REIS DA SILVA (OAB 19684/PA), MARIA CELIA NENA SALES PINHEIRO (OAB 8311/PA)
Processo 0012845-49.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1015990-67.2017.8.26.0309) (processo principal 101599067.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.M.S.R.T.M.S. - O.R.S. - Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público em relação à petição de págs. 01/02 (peças sigilosas). Após, tornem os autos conclusos. ADV: GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR (OAB 177716/SP), ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP)
Processo 0017124-15.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1000143-88.2018.8.26.0309) (processo principal 100014388.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.N.S. e outro - E.J.L.S. - Vistos. Defiro a expedição de Mandado
de Levantamento Eletrônico do valor depositado às págs. 335/336, em favor da parte exequente. Observa-se que já foi juntado
aos autos o Formulário de MLE (pág. 344). Para que a transferência seja feita em conta bancária em nome do advogado, é
necessário que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário, deverão ser informados os dados
bancários da parte para transferência dos valores a serem levantados. Int. - ADV: ROBERTO AUGUSTO BARCCARO (OAB
406209/SP), DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB 286081/SP), CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/
SP)
Processo 0017971-17.2018.8.26.0309 (processo principal 1015185-51.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Casamento - M.R.C. - E.P.O. - Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que, por equidade, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 1.000,00. Ficará isento de tais
pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Oportunamente,
ao arquivo. P.I. C. - ADV: JONATHAN SILVA ROCHA (OAB 338024/SP), CARLA SCHIAVO FIORINI (OAB 346643/SP), GISELE
VANESSA LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP)
Processo 1000026-29.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.E.R.M. - R.E.G.S. - Fls. 158/159: ciente. Aguardese a realização dos estudos social e psicológicos. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO
(OAB 146895/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), ROSANA APARECIDA SANTOS FERREIRA
(OAB 369783/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1002401-03.2020.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - P.G.M.B. - Concedo o prazo adicional de trinta dias para
juntada dos documentos referentes aos imóveis indicados à pág. 77. No mais, certifique a zelosa serventia quanto ao decurso do
prazo para apresentação de impugnação. Decorrido o prazo sem a apresentação, oficie-se à Defensoria Pública para indicação
de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2 º do NCPC. - ADV: EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB
195722/SP), MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 1005314-26.2018.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.F.L. - C.R.S.K. - Expeça-se novo ofício à
empregadora para desconto da pensão nos termos do acordo homologado e com os esclarecimentos contidos na cota de pag.
159 do Ministério Público. Cumpra-se com celeridade. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FABIANA PASSINI (OAB 228592/SP),
SANDRO CHAVES DOS SANTOS (OAB 240422/SP), ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1006933-20.2020.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução P.C.C.G. - A genitora da falecida compareceu espontaneamente aos autos, e juntou procuração (pág. 128), dou-a por citada.
Contudo, a concordância da herdeira da falecida não basta para o reconhecimento da união estável, já que ela reflete efeitos
além dos inerentes ao direito de família. No mais, por se tratar de processo de reconhecimento e dissolução de união estável
post mortem, indispensável é a produção de outras provas para a confirmação da alegada convivência para o julgamento
do feito. As declarações firmadas por terceiros fazem prova de sua realização, mas não do ato declarado (CPC, artigo 408,
parágrafo único). Por fim, não é possível o reconhecimento sem a juntada dos documentos pessoais dos conviventes, da efetiva
convivência, bem como a indicação das datas de início e fim da união estável. Assim, o requerente deverá apresentar referidos
documentos e informações, nos termos da decisão de pág 116, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial. - ADV:
MARCELO HENRIQUE MAYER (OAB 95656/SP), MARCIO ALVES DA COSTA (OAB 280481/SP)
Processo 1007729-79.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitalina Veronezi Gomes de Oliveira - A
inventariante deverá retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor total dos direitos/saldos inventariados. Deverá,
ainda, recolher o valor do complemento da taxa judiciária, se for o caso. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se a
legatária sobre as declarações e plano de partilha apresentados às págs. 194/198. Deverá apresentar cópias dos documentos
pessoais (RG e CPF) e da certidão de casamento. Após, diante da declaração de pág. 95, apreciarei o pedido de gratuidade.
Após, conclusos. Na inércia, ao arquivo. - ADV: ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), VERA LUCIA DIAS
SUDATTI (OAB 63673/SP)
Processo 1008040-36.2019.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lurdes Souza Beteli - O
processamento da presente ação de arrolamento de bens obedeceu ao rito estatuído no artigo 662 do Código de Processo Civil,
sendo, portanto, desnecessário que se comprove o pagamento de tributos devidos ao Fisco, nesta espécie de demanda. Incumbe
apenas ao órgão judicial dar ciência ao Fisco da existência da sentença homologatória já transitada em julgado para, se for o caso,
a autoridade tributária providenciar o lançamento do tributo na seara administrativa. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença,
para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de págs. 202/204, dos bens deixados em virtude do falecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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