TJSP 03/08/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
1518
Liquidação / Cumprimento / Execução - Felipe Olhan Nogueira - - Adriana Ribeiro Costa Nogueira - Queiroz Galvao Paulista 6
Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário SA - Trata-se de execução de obrigação de
pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1007269-59.2018.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida
pela parte executada. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetuem, solidariamente
e no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 35.049,45, atualizado até a data do efetivo pagamento,
sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDAS de que, transcorrido o prazo
de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação,
apresentem impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a
referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência
de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a(s) devedora(s) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. Fica
autorizado, caso decorra o prazo sem o pagamento, a expedição de Certidão do artigo 517, § 1º do CPC, que servirá também
para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. - ADV: PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), ALESSANDRO
CIRULLI (OAB 163887/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP)
Processo 0006112-97.2020.8.26.0320 (processo principal 1002757-62.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Ampla Odontologia Integrada - Intime-se a parte executada para no prazo de 15
(quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 555,62, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de
incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15 dias
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente
impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa,
e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais
veículos sem restrições, e intimando-se o(a) devedor(a) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: ANA LUIZA
NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0006114-67.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004458-56.2020.8.19.0066 - 2º Juizado Especial
Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ) - Jacqueline Ignácio Machado - Cumpra-se conforme deprecado. Após, devolva-se a
presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: HERBERT LEANDRO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 211124/
RJ)
Processo 0006121-59.2020.8.26.0320 (processo principal 1002524-65.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilma Feola da Silva - Cite-se e intime-se a parte executada para no prazo de 15
(quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 10.323,81, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob
pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de
15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação,
apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a
referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência
de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se o(a) devedor(a) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV:
JOSE MARTINS DE LARA (OAB 52967/SP)
Processo 0010409-84.2019.8.26.0320 (processo principal 1010181-63.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Alves dos Santos - Manoel de Jesus Lima e outro - Fica o autor intimado
para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre ofício recebido fls.116/118. - ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/
SP), NAYLA WISS MALDONADO DE MOURA (OAB 355393/SP), VLADIMIR ALVES DOS SANTOS (OAB 289983/SP), ERICA
CILENE MARTINS (OAB 247653/SP)
Processo 0011967-91.2019.8.26.0320 (processo principal 1006428-64.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Fábio Luiz Guerreiro - Fyp Engenharia e Construções Ltda. - - Rubi Limeira Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - - Dinâmica Negócios Imobiliários Ltda - Diante do silêncio do exequente (fl. 41), reputo satisfeita a obrigação,
pelo depósito realizado pela executada à fl. 32, conforme previsto na decisão de fl. 39. Em consequência, julgo EXTINTO o
presente incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, expedindo-se desde já
Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 32, em favor do autor. Para tanto, deverá o interessado apresentar nos
autos, no prazo de 05 dias, o formulário previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E.
Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Em seguida, providencie a serventia a referida expedição. Com o trânsito
em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB
153040/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB 277639/SP)
Processo 0015168-91.2019.8.26.0320 (processo principal 1000014-16.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Gonzaga Nunes - João Pedro Dias Mendonça - Recebo os embargos declaratórios
de fls. 44/45 diante de sua tempestividade e nego-lhes provimento. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na
sentença, que foi absolutamente clara. O que a parte pretende, na verdade, é obter, por via oblíqua, via dos declaratórios, o
deferimento de pedido de negativação do nome do executado via sistema Serasa-jud, pedido este que foi formulado somente
agora; e também a expedição de Certidão de Crédito, já autorizada na sentença, mediante provocação. Permanece inalterada,
pois, a sentença embargada. Passo à análise de tais pedidos, que podem ser formulados mesmo após a extinção, haja vista
que esta não se deu pela satisfação da obrigação. Quanto à negativação, tal providência compete à parte interessada, no
microssistema dos juizados especiais. Defiro a expedição de Certidão do artigo 517 do CPC, que servirá para o fim almejado,
sendo de responsabilidade do credor sua impressão e utilização. Com o trânsito em julgado, expeça-se também a Certidão
de Crédito, como solicitado. Anoto que cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do devedor
do cadastro de inadimplentes, em ocorrendo pagamento ou acordo. Com as providências, nada mais havendo, cumpra-se o
disposto na sentença de fl. 42. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS
(OAB 241082/SP)
Processo 1000433-02.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anagé Comércio de Auto
Peças Ltda - Epp - Tendo em vista o trânsito em julgado, fica a parte vencedora/interessada intimada para se manifestar em
termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, observando-se as orientações do comunicado CG n°. 1789/2017. A inércia
acarretara no arquivamento dos autos. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1000865-21.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mayck da Cruz
Nepomuceno - Tendo em vista o trânsito em julgado, fica a parte vencedora/interessada intimada para se manifestar em termos
de prosseguimento, no prazo de 30 dias, observando-se as orientações do comunicado CG n°. 1789/2017. A inércia acarretara
no arquivamento dos autos. - ADV: MAYRA POLLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 282673/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA
JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Processo 1001207-32.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Batista da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º