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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 2008

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

2008

nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVERTON
MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000407-07.2020.8.26.0357 (processo principal 1000006-25.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - M.a.n (Maria Aparecida Neres Marcelino)vestuarios Me - Maura Pereira da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido com atualização. Expeça-se o
necessário. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVERTON
MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000408-89.2020.8.26.0357 (processo principal 1001101-90.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - M.a.n (Maria Aparecida Neres Marcelino)vestuarios Me - Maisa Alves dos Santos - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido com atualização. Expeça-se o
necessário. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVERTON
MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000409-74.2020.8.26.0357 (processo principal 1001102-75.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - M.a.n (Maria Aparecida Neres Marcelino)vestuarios Me - Patricia do Nascimento Araujo - Vistos. Na forma do artigo
513, §2º, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido com atualização. Expeça-se
o necessário. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVERTON
MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000410-59.2020.8.26.0357 (processo principal 1000085-67.2020.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Alves Cangussu - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido com atualização. Expeça-se o
necessário. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TAMIRES
MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NEIVA QUIRINO CAVALCANTE
BIN (OAB 171587/SP)
Processo 0000411-44.2020.8.26.0357 (processo principal 1001260-33.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Gildo Roberto Tonon - Me - Márcio Silva de Oliveira - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se
o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido com atualização. Expeça-se o necessário. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ ALÍPIO BARBOSA RAMOS
(OAB 363608/SP)
Processo 0000412-29.2020.8.26.0357 (processo principal 1001649-18.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valmir Agostinho da Silva - Justina Nogueira de Lima - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido com atualização. Expeça-se o
necessário. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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