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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1036

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1036

o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e
cautelas. P.R.I.C. De São Paulo para Jaú, 21.07.20. DANIEL ISSLER Juiz de Direito - ADV: PAULO CELSO EICHHORN (OAB
160412/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1009198-50.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Ramos de Toledo
- - Lucia Borges de Lima Toledo - Paulo Sérgio Garcia Rodrigues - - Marli Regina Ambrósio Rodrigues - Vistos. Nos termos
do Provimento n. 2.567/2020 do E. Conselho Superior da Magistratura, de 22 de julho de 2020, abarcado o período relativo
à audiência agendada à fl. 39 apenas a trabalho interno (art. 1º, parágrafo único), dê-se baixa na pauta de audiências (não
havendo e-mail da parte requerida, ao menos por ora, para realização do ato por meio virtual). Oportunamente, conclusos. Int. ADV: JULIA ALEX DALPINO (OAB 202630/SP)
Processo 1009487-51.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda Ronsagela Faqueri de Souza - Vistos. 1- Respeitado o entendimento da parte exequente, o infojud não deve ser acessado
em ações em que há apenas interesse privado, como reiteradamente tem decidido este juízo, devendo ser preservado o sigilo
fiscal (situação diversa em ações de improbidade administrativa, por exemplo). Assim, indefiro o requerimento de fl. 60. 2Desentranhe-se o mandado para penhora e avaliação de bens (Código de Processo Civil, art. 829, § 1º). Int. - ADV: DANIELLY
VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1009487-51.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda Ronsagela Faqueri de Souza - Conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher a parte exequente despesas do Oficial de Justiça,
equivalente a 03 UFESPs = R$ 82,83 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será
acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,81 - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA
DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1009521-55.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Adriano
Ferreira - Águas de Jahu S/A - Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz designado para auxiliar esta Vara, Dr. Daniel Issler, com
as homenagens deste juízo. Int. - ADV: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB
368626/SP), ÉRICA VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP)
Processo 1009521-55.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Adriano
Ferreira - Águas de Jahu S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, ressalvada a
concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Declaro extinto o feito com julgamento de mérito, conforme o disposto no art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e cautelas. P.R.I.C. De São
Paulo para Jaú, 22.07.20. DANIEL ISSLER Juiz de Direito - ADV: ÉRICA VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP),
OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1009633-92.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Stema Indústria e Comércio Ltda Me - - José Aparecido Stefanini - - Vera Lucia de Ungaro Stefanini - - Ana Paula S. Stiarbi
Usinagem Me - Vistos. Pesem os argumentos expostos pela parte executada (fls. 163-166), o bloqueio efetivado pelo sistema
bacen jud não revela quantia ínfima, sendo útil para amortecer a dívida, tendo o credor pleiteado o levantamento do valor (fls.
157-158). Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título
extrajudicial. Bloqueio de valores. Sistema BACENJUD. Desbloqueio pleiteado pelos executados por ser irrisório o numerário
constrito. Impossibilidade. Execução realizada no interesse do credor (art. 612, do Código de Processo Civil), para satisfação
do débito e amortização da dívida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Levantamento pelo exequente. Possibilidade.
Recurso desprovido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2198944-89.2015.8.26.0000). No Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD - ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO
DOS VALORES, A PRETEXTO DE SEREM DE PEQUENA MONTA - DESCABIMENTO. 1. O STJ firmou entendimento de que
não se pode obstar a penhora on line pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1421482/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/12/2013, DJe 18/12/2013). A infimidade é relevante [para não ser mantida constrição] quando se percebe que a alienação
do bem absorveria o valor que seria obtido. Não é o caso, já que o acesso ao bacen jud tem valor módico (inferior a R$ 16,00),
e foi bloqueada a quantia total de R$ 1.915,70 (documentos a fls. 153-154 e em frente). Ante o exposto, rejeito a impugnação
ofertada. Após o decurso do prazo para recurso(s), libere-se a quantia bloqueada em favor da parte exequente. Int. - ADV:
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 1009639-31.2019.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Mosca - Selma Fernandes da Silva
Mosca - - Zenaide de Lourdes Mosca Salmazo - - Ivan Marcelo Mosca - - Julio Cesar Mosca - Vistos. 1) Estando os autos
formalmente em ordem, devidamente preparados e todos concordes, com manifestação da Fazenda Pública, JULGO, nos
moldes do artigo 654 do Código de Processo Civil, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, a PARTILHA do(s) bem(ns)
deixado(s) por Antonio Mosca (fls. 1/8) e, em consequência, atribuo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, como
ali vão descritos e caracterizados, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. 2) Após o trânsito em julgado,
expeça-se formal de partilha. 3) Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANDRÉ
LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP)
Processo 1009763-14.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.C.A.S. - D.F.S. - Ofício para desconto
de verba alimentar expedido, e em termos para parte interessada encaminhar para o destinatário. - ADV: LUIZ HENRIQUE
LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), HORACIDES MARTINS (OAB
412222/SP)
Processo 1009773-58.2019.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mauricio de Almeida Aguarda manifestação do requerente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1009802-50.2015.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Creuza Mancini Rosetto - Ana
Lucia Rosseto e outro - Pelo presente ato, informo que o formal de partilha e o alvará foi devidamente elaborado, aguardando
a assinatura/conferência pelo responsável (juiz/escrivão). Por outro lado, para concluir a elaboração da certidão de honorários,
faz-se necessária a apresentação do oficio da defensoria (fls. 32/33), onde aponta o numero de registro geral de indicação. ADV: LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP)
Processo 1009843-80.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alice Juliane Belfiore Guillen Dayane Martins Pereira Me - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer (fls. 01/04). DECIDO. Designada audiência de
conciliação, em comum acordo, as partes transigiram, conforme se observa na fl. 30, extinguindo-se, por isso, o mérito da
ação, visto ter ocorrido a homologação do respectivo acordo. Por conseguinte, não houve manifestação das partes quanto ao
cumprimento ou não do pactuado. Nesse sentido, caso for necessário, deverá a parte interessada demandar, posteriormente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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