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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1105

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1105

julgado (p. 198 do autos principais). Somente depois de informada a implantação do benefício é que deverá ser intimada a
Procuradoria Seccional Federal para, no prazo de 60 dias, apesentar os cálculos dos valores atrasados devidos ao exequente
(execução invertida). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
Processo 0006510-77.2020.8.26.0309 (processo principal 1017131-24.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Observo que o presente cumprimento de sentença foi
distribuído equivocadamente, sendo que referida petição, deverá ser encaminhada pelo INSS ao processo principal (101713124.2017). Promova a Serventia o encaminhamento do presente ao Distribuidor para cancelamento. Int. - ADV: VANESSA FARIAS
BRAGA (OAB 360005/SP), DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 343265/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
Processo 1000945-52.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implementar o benefício auxílio-acidente
em favor do autor, a partir da cessação administrativa do benefício auxílio-doença, ou seja, a partir de 25/01/2019. Sobre os
valores devidos, conforme posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/9/2017, incidirão juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial), tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509). Isento o autor do pagamento
de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do art.129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A fixação dos honorários advocatícios
devidos pelo réu fica postergada para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será arbitrado no percentual devido,
nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (STJ,
Súmula 111). TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado nº 912/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio TJSP): (a) Processo
nº: 1000945-52.2019.8.26.0309 (5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí); (b) Segurado: MOISENIEL AVELAR SCHWENCK; (c)
Tipo de benefício: auxílio-acidente, a partir de 25/01/2019 (p. 2 e 9); (d) Renda mensal inicial do auxílio-acidente: 50% do
salário-de-benefício (limitado à última remuneração do segurado), que por sua vez corresponde à média aritmética simples dos
80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo. P.I. - ADV: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB
262986/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 343265/SP),
VANESSA FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP)
Processo 1005038-24.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renata Garcia do
Nascimento - Vistos. Tratando-se de feito de natureza acidentária, declaro o mesmo isento de custas e do pagamento de
verbas sucumbenciais , a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A requerente pleiteou tutela de urgência para a
concessão imediata do benefício acidentário. Em que pesem os argumentos da d. Patrona da requerente,entendo que não há
prova certa do direito da autora, pelos fatos alegados na inicial e documentos juntados até o momento. Não foi constatada sua
incapacidade laboral pelo INSS, que interrompeu o auxílio-doença. Os demais documentos juntados não são concomitantes
ao pedido, ou seja, nada comprovam quanto à alegada incapacidade da autora para o trabalho. Conveniente a antecipação da
perícia médica, notadamente para imprimir celeridade ao procedimento e conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art.
139, VI). Nomeio como perito judicial o Dr. Luiz Antônio Mussi., quer deverá ser intimado via Portal e cadastrado no sistema SAJ,
constando seu CPF. As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito - se o caso -, indicar assistentes técnicos e
formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, I, II e III). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 15 dias, após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo pericial (CPC, art. 477, §1º). Designados data
e horário pelo perito, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), por carta registrada, para comparecimento no endereço informado,
munido(a) de documentos pessoais e de todos aqueles relacionados à lesão incapacitante porventura existentes, especialmente
laudos, exames, prontuários e demais documentos médicos e fisioterápicos, além de eventuais cartas e laudos do INSS, tudo a
ser entregue (originais ou cópias) no ato da perícia. Laudo em 30 dias, mediante apresentação em arquivo eletrônico no formato
PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, utilizando-se de certificado digital, em conformidade
com o Provimento nº 45/2017 e art. 1.282, das NSCGJ. A seguir, com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS por meio do
Portal (Comunicado CG 527/2019), para apresentar eventual proposta de acordo ou oferecer contestação no prazo de 30 dias
úteis. Ofertada manifestação pela autarquia previdenciária (proposta de acordo ou contestação), à réplica no prazo de 15 dias.
Oportunamente, renove-se a conclusão. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP)
Processo 1005428-62.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Noticiada a implantação do benefício (p. 143), intime-se o INSS por meio da Procuradoria
Seccional Federal para, no prazo de 60 dias, apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados (execução invertida). Sem
prejuízo, o exequente poderá, querendo, iniciar o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo que entende devido, se
assim o desejar (CPC, art. 535). Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE LIMA (OAB 370691/SP)
Processo 1006427-83.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e outro - Vistos. Esgotada a prestação jurisdicional desta fase processual arquivem-se estes autos com as
anotações e baixa pertinentes. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1008104-17.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: SILVIA
PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO (OAB 183611/SP), CIDINÉIA APARECIDA DA SILVA (OAB 175267/SP)
Processo 1009276-57.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Fls. 78: intime-se o requerido para que comprove nos autos a implantação do benefício concedido, nos
termos da sentença proferida. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1009906-45.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lara Fernanda Gonçalves Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO EVANGELISTA DE MOURA Vistos. Feito de natureza acidentária isento de custas e do pagamento
de verbas sucumbenciais , a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A autora comprovou o indeferimento de
prévio requerimento administrativo datado (p. 21). Natureza do litígio que em razão de suas especificidades autoriza a dispensa
da audiência inicial de conciliação, cuja necessidade se relega o exame para fase ulterior do procedimento (CPC, art. 139,
VI; Enunciado nº 35 da ENFAM). Conveniente a antecipação da perícia médica, notadamente para imprimir celeridade ao
procedimento e conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI). Nomeio como perito judicial o Dr. Luiz Antônio
Mussi., que deverá ser intimado via Portal e cadastrado no sistema SAJ, constando seu CPF. As partes poderão arguir o
impedimento ou suspeição do perito - se o caso -, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art.
465, §1º, I, II e III). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a intimação das partes
acerca da apresentação do laudo pericial (CPC, art. 477, §1º). Designados data e horário pelo perito, intime-se pessoalmente
o(a) autor(a), por carta registrada, para comparecimento no endereço informado, munido(a) de documentos pessoais e de
todos aqueles relacionados à lesão incapacitante porventura existentes, especialmente laudos, exames, prontuários e demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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