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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1214

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1214

estabelecido no Comunicado nº 1010/2008. Oficie-se observando o modelo do impresso disponibilizado no comunicado
mencionado, anotando-se na planilha que não se trata de perícia determinada de ofício pelo juízo, mas sim requerida pela parte
ré, beneficiária da gratuidade da justiça; e que não se trata de mera atualização ou verificação de cálculo. Int. - ADV: JOSÉ
CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 1000084-26.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - Justiça Pública - Vistos, Ao
Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
Processo 1000084-26.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - A.L.C.N. - Vistos. Fls. 60:
Defiro. Providencie a serventia a devida pesquisa. Int. - ADV: ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
Processo 1000192-55.2020.8.26.0311 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Leonildo Micali Júnior
- Banco do Brasil SA - Luiz Vivaldo Schmidt - Fls. 193/194: Indefiro face a ausência de legitimidade do requerente para postular
nos autos e pugnar pela suspensão dos autos. Ademais a sentença de mérito já foi proferida a fls. 188/191, não havendo que se
falar em suspensão da sentença. Int. Junqueiropolis, 31 de julho de 2020. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP), ADRIANO
SANCHES (OAB 378570/SP)
Processo 1000195-10.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eva Silveira dos Santos Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 202/210: Ciência às partes do v. acórdão. Cumpra-se como determinado às fls. 199. Int. - ADV:
JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000229-82.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ekoplan Negócios Imobiliários
Ltda. - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com, fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil, pelo inadimplemento contratual decorrente da ausência de pagamento de prestações mensais
e, em consequência, fica rescindido o contrato celebrado entre as partes, reintegrando-se a autora na posse do imóvel, depois
de: a) restituído aos requeridos o valor correspondente a 70% das quantias que pagaram à autora, corrigidas monetariamente
pelo índice previsto no contrato, desde a data de cada desembolso. Do valor total a ser restituído deverá ser abatido, a titulo
de ocupação do bem pelos requeridos mês a mês, o valor correspondente a 0,7% do valor venal do imóvel, desconto este que
não deverá ultrapassar 50% da quantia a ser devolvida. b) Os impostos, taxas, despesas de consumo (contas de luz, agua, etc)
que incidiram sobre o imóvel durante o período de ocupação são de responsabilidade dos requeridos, além da multa contratual,
devendo ser abatido do valor a ser restituído se verificada a falta de pagamento e, c) indenização das acessões e benfeitorias
eventualmente realizadas no imóvel a serem apuradas mediante pericia a ser realizada em liquidação de sentença. Em razão da
sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor dado à causa. P.I.C. - ADV: ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
Processo 1000317-23.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Antonio Carlos Granado
Viola - A/R de fls. : Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. - ADV: GRACIELLEN SILVA ALVES (OAB 23845/MS)
Processo 1000561-49.2020.8.26.0311 - Ação Civil Pública Cível - Protesto Indevido de Título - Associação Comercial e
Empresarial de Junqueirópolis - BELISE MATHEUS SALLE - Isto posto, diante da ilegitimidade ativa e inadequação da via
processual eleita, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 330, II e III, do Código de Processo Civil e declaro EXTINTO o processo
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, ressalvada a possibilidade de interposição de ação individual
pelos associados, para análise de cada caso concreto. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO DE LIMA FREIRE (OAB 131472/SP), RIAD FUAD SALLE (OAB 190761/SP)
Processo 1000584-92.2020.8.26.0311 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Mariangela Silveira - - Michelle
Bispa Pires da Cunha - ALTA PAULISTA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito
nos autos da falência de ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Analisando os autos, observa-se que houve
publicação de edital contendo a primeira relação de credores às fls. 1600/1733 em 17/09/2018. Foi publicada a segunda lista de
credores às fls. 4556/4580 em 23/05/2019. Desse modo, não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, da LRF, bem assim,
o previsto no art. 8º, caput, da referida Lei, recebo a presente habilitação de crédito como retardatária (Art. 10, caput, da Lei nº
11.101/2005), observando-se que, tratando-se de habilitação em falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios
eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre
o término do prazo e a data do pedido de habilitação (Art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). Outrossim, consoante estabelece
o artigo 10, § 8º da Lei de Falências, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do
quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação. Nesse passo, dê-se vista ao administrador judicial, e, a seguir,
ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MICHELLE BISPA PIRES DA
CUNHA (OAB 388710/SP)
Processo 1000590-02.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Farias - Abamsp - Associacao
Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Vistos. Fls. 165/166: Certifique, a Serventia, o decurso do prazo de fl. 163,
para especificação de provas por parte do requerido, se o caso. Em caso positivo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO
ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES
(OAB 112981/MG)
Processo 1000590-02.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Farias - Abamsp - Associacao
Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com
fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIO
FARIAS move em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ABAMSP, para
determinar a cessação definitiva dos descontos cobrados pela ré, bem como se proceda ao descredenciamento do autor de seus
bancos de filiados. Em razão do principio da causalidade, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98,
§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. Junqueirópolis, 24 de julho de 2020 - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB
378676/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 1000609-42.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Rodrigues Banco Santander S/A - Vistos, Cumpra-se V. Acórdão. Ciência as partes. O requerimento de cumprimento de sentença deverá
ser realizado mediante peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença”, gerando um incidente
processual apartado com numeração própria, e instruído com os documentos elencados nos incisos do § 2º do artigo 1286 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A seguir, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), DANIEL DA SILVA MARQUES (OAB 417068/SP), LUCAS BRUGNOLLI LEME
(OAB 416808/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000685-32.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Carvalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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