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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1390

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1390

quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da
requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial
do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na
inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros
mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio
temporário das movimentações bancárias da ré. Frise-se que a inclusão do posto de combustível LORENPOSTO COMÉRCIO
DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, no polo passivo da demanda, ao menos em cognição sumária, se justifica em razão
dos documentos a fls. 174, que constituem indícios da relação com os demais demandados. Impende esclarecer que, diante das
inúmeras ações em face dos demandados e, por conseguinte, o alto número de pedidos de arresto dos imóveis, este juízo tem
deferido a expedição de mandado de averbação, de modo que a própria parte se incumbe de imprimir e levar o mandado ao
Serviço de Registro de Imóveis Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via
Bacenjud, da quantia de R$ 18.000,00 nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta
judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Fica desde já deferida, a expedição de
ofícios para as instituições NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD,
BCASH E BANCO INTER, para que informem a existência de ativos de titularidade das partes requeridas, os quais deverão ser
encaminhados nos endereços de e-mail de tais empresas. Defiro, ainda, pesquisa e bloqueio pelo sistema RENAJUD. Defiro o
arresto dos imóveis da matrícula 224; 2.420; 3.110; 6.857; 8.565; 9.065; 10.167; 10.191; 11.309; 11.542; 13.773; 15.798; 16.691;
20.313; 20.487; 23.325; 27.631, 29.985; 32.992; 37.089 e 38.399. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a
presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade.
Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da
celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de designar
audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao
parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual
prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1002709-94.2020.8.26.0323 - Monitória - Locação de Móvel - Nors Comércio de Equipamentos de Demolição
Ltda Epp - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de
injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e honorários
advocatícios de 5% (cinco) do valor atribuído à causa. No caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará isento do
pagamento de custas processuais (§1º do artigo 701 do CPC). Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo (quinze
dias), poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Fica advertido ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito
de trinta por cento (30%), acrescido de custas e de honorários de advogado, o requerido poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês
(artigo § 5º do artigo 701 c.c. 916 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER (OAB 62993/RS)
Processo 1002956-75.2020.8.26.0323 - Petição Cível - Petição intermediária - J.C.F. - Vistos. Requeira o quê de direito. No
silêncio, dê-se baixa, nos termos do Comunicado Conjunto 249/20. Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB
149680/SP)
Processo 1003001-79.2020.8.26.0323 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Zila Ribeiro Vilela Vistos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando comprovante de rendimento ou as três últimas
declarações de imposto de renda e, caso seja isenta, deverá apresentar o extrato de conta corrente dos últimos três meses,
para se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR)
Processo 1003002-64.2020.8.26.0323 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Zila Ribeiro Vilela Vistos. Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando comprovante de rendimento ou as três últimas
declarações de imposto de renda e, caso seja isenta, deverá apresentar o extrato de conta corrente dos últimos três meses,
para se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR)
Processo 1003004-34.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudiney Aparecido de
Castro - Vistos. Deverá o requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando comprovante de rendimento ou as
três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isento, deverá apresentar o extrato de conta corrente dos últimos
três meses, para se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: ANDERSON QUIRINO (OAB 381461/SP), ROBSON
GONÇALVES (OAB 382353/SP), VANESSA ELAINE PEREIRA ANDRADE (OAB 402811/SP)
Processo 1003045-40.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito C.C.L.A.V.R.C.I.V.P.S.V. - A.R.S. - Vistos. Sobrestamento: defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP), ANDRE FOLTER
RODRIGUES (OAB 252737/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1003584-98.2019.8.26.0323 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Natanael da Fonseca
Miguel - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Ante o exposto, acolho os embargos
de terceiro, para o fim de determinar o levantamento da constrição que recai sobre a MOTOCICLETA HONDA/CBF TWISTER,
PLACA GCK 7989, RENAVAM 01110816011. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 487, I do Código de Processo
Civil. Na espécie deve incidir o verbete da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao embargante o pagamento
da sucumbência, uma vez que cabe ao adquirente a realização das pesquisas de praxe sobre a existência de ação executiva
movida em face do proprietário do veículo ou de eventuais constrições existentes sobre ele. Assim, condeno o embargante ao
pagamento da taxa judiciária, demais despesas processuais e com honorários em favor da parte contrária, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução e providencie a Serventia a baixa
definitiva do gravame sobre o bem. P. I. - ADV: OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA. (OAB 415345/SP), AMANDA
RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP), DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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