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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 15

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

15

Processo 1000869-58.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - TEREZINHA
DE FÁTIMA VIDAL FERNANDES - BANCO DO BRASIL S.A. - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no
mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos
de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que
se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir
suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos (ratio
decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente. In casu,
a decisão proferida, em seus fundamentos (fls. 129), com clareza expressou a conclusão do julgador de então quanto à matéria
questionada, qual seja, a suspensão do feito em razão do Tema 948. Dessa forma, revendo os autos, bem como em consulta ao
site do C. STJ, verifico que é mesmo o caso de manter a suspensão do andamento processual. Isso em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, uma vez que há o risco de decisões conflitantes. No mais, existem inúmeros outros casos em trâmite
perante este juízo em igual situação e observa-se que o E. TJ/SP, em sede de recurso, tem mantido a ordem de suspensão
exarada em primeiro grau até o julgamento final pela corte superior. Além disso, às fls. 127/128 a exequente se manifestou
em relação ao julgamento do Agravo de Instrumento e requereu “a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo”.
Portanto, à toda evidência, o pleito ora deduzido pela via dos embargos de declaração assume manifesto caráter infringente,
pois visa solucionar eventual omissão, contradição ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as alegações da parte
e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de ensejar o julgamento favorável ao embargante (a extinção da execução). Ante o
exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos e mantenho o quanto decidido às fls. 129. Por fim, a reforma
quanto ao entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada pela via
própria do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que certamente
melhor decidirá. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), NICOLI SCALCO POIT (OAB 372309/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), IVAN EXPEDITO
VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000909-40.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ
APARECIDO MACHADO - BANCO DO BRASIL S.A. - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito,
negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de
declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que
se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir
suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos
(ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente.
In casu, a decisão proferida, em seus fundamentos (fls. 146), com clareza expressou a conclusão do julgador de então quanto
à matéria questionada, qual seja, a suspensão do feito em razão do Tema 948. Dessa forma, revendo os autos, bem como
em consulta ao site do C. STJ, verifico que é mesmo o caso de manter a suspensão do andamento processual. Isso em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que há o risco de decisões conflitantes. No mais, existem inúmeros
outros casos em trâmite perante este juízo em igual situação e observa-se que o E. TJ/SP, em sede de recurso, tem mantido a
ordem de suspensão exarada em primeiro grau até o julgamento final pela corte superior. Além disso, às fls. 145 o exequente se
manifestou em relação ao julgamento do Agravo de Instrumento e requereu “que seja aguardado seu resultado/julgamento final”.
Portanto, à toda evidência, o pleito ora deduzido pela via dos embargos de declaração assume manifesto caráter infringente,
pois visa solucionar eventual omissão, contradição ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as alegações da
parte e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de ensejar o julgamento favorável ao embargante (a extinção da execução).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos e mantenho o quanto decidido às fls. 145. Por fim, a
reforma quanto ao entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada
pela via própria do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que
certamente melhor decidirá. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), IVAN EXPEDITO
VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), NICOLI SCALCO POIT (OAB 372309/SP)
Processo 1000915-47.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - RUBENS
PADOAN - - ANEZIO PADOAN - BANCO DO BRASIL S.A - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no
mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos
de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que
se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir
suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos
(ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente.
In casu, a decisão proferida, em seus fundamentos (fls. 306), com clareza expressou a conclusão do julgador de então quanto
à matéria questionada, qual seja, a suspensão do feito em razão do Tema 948. Dessa forma, revendo os autos, bem como
em consulta ao site do C. STJ, verifico que é mesmo o caso de manter a suspensão do andamento processual. Isso em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que há o risco de decisões conflitantes. No mais, existem inúmeros
outros casos em trâmite perante este juízo em igual situação e observa-se que o E. TJ/SP, em sede de recurso, tem mantido a
ordem de suspensão exarada em primeiro grau até o julgamento final pela corte superior. Além disso, às fls. 304 o exequente se
manifestou em relação ao julgamento do Agravo de Instrumento e requereu “que seja aguardado seu resultado/julgamento final”.
Portanto, à toda evidência, o pleito ora deduzido pela via dos embargos de declaração assume manifesto caráter infringente,
pois visa solucionar eventual omissão, contradição ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as alegações da
parte e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de ensejar o julgamento favorável ao embargante (a extinção da execução).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos e mantenho o quanto decidido às fls. 306. Por fim, a
reforma quanto ao entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada
pela via própria do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que
certamente melhor decidirá. Intimem-se. - ADV: IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NICOLI SCALCO POIT (OAB 372309/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000923-19.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.A.I.S. - - M.I.S. Vistos. Fls. 485: cumpra-se, a serventia, o quanto já determinado no despacho de fls. 451, segundo parágrafo, uma vez que não
foi realizada a averbação por falta de pagamento das custas no prazo legal, conforme nota de devolução de fls. 480. Intimemse. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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