TJSP 04/08/2020 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1615
já qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem
como a pagar 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em seu valor mínimo legal, dando-o como incurso no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06; B) CONDENAR o réu GABRIEL SERGIO CARDOSO, já qualificado nos autos, a cumprir, em regime
inicial aberto, a pena de 01 (um) ano e (08) oito meses de reclusão, bem como a pagar 166 dias-multa, em seu valor mínimo
legal, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nego ao réu MAYK o direito de recorrer em liberdade,
pois as condições que levaram à sua prisão ainda estão presentes, sendo a sua custódia imperativa para o resguardo da
ordem pública. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a periculosidade do réu é idônea para amparar
a custódia cautelar de modo a assegurar a ordem pública, bem como que a periculosidade do réu pode ser extraída de seus
antecedentes penais. No caso do réu MAYK, apesar de sua pouca idade, possui contra si 4 sentenças condenatórias transitadas
em julgado, o que denota que se posto em liberdade a ordem pública estará em risco. Recomende-o na prisão em que se
encontra. Diferentemente, quanto ao réu GABRIEL, considerando o regime imposto, concedo a ele o direito de recorrer em
liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por
não ser tal determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Também deixo de aplicar o disposto no § 2º do art.
387 do CPP, acrescido pela Lei nº 12.736/12, por entender que tal norma é inconstitucional, uma vez que viola o Princípio da
Individualização das Penas. Finalmente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos
do artigo 4º, §9º, alínea “a”, da Lei nº 11.608/03. Em caso de recurso do réu MAYK, expeça-se guia de execução provisória.
Transitada em julgado, determino as seguintes providências: I- Atualize-se o histórico de partes; II- Comunique-se o IIRGD; IIIComunique-se o Juízo Eleitoral; IV- Expeçam-se guias de execução definitiva aos réus. P. Int. - ADV: VANDA LOBO FARINELLI
DOMINGOS (OAB 263542/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 1501206-11.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - P.H.R. - Por todo o exposto,
e com fundamento no art. 316, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva interposto pelo réu. No mais,
aguarde-se pela realização da audiência designada às fls. 163. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP),
LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2020
Processo 1500295-62.2020.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - R.S. - Por todo o exposto, e com fundamento no art. 316, do CPP, mantenho
a prisão preventiva antes decretada e INDEFIRO o pedido de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar
interposto pelo réu. No mais, abra-se vista ao MP para que se manifeste sobre o pedido da autoridade policial de fls. 165. Após,
façam-se os autos conclusos para apreciação da peça defensiva. - ADV: CARLOS ROBERTO SALES (OAB 60794/SP), DIEGO
FERNANDO CRUZ SALES (OAB 339376/SP)
MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0770/2020
Processo 0000721-80.2020.8.26.0347 (processo principal 1002000-21.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.B.S. - S.A.M.S. - Vistos. Se, nas palavras do credor, “o imóvel em questão não possui escritura, tampouco registro
no CRI local” (sic), inadmissível é a penhora sobre o imóvel. Esclareça o requerente se está a postular a penhora sobre os
“direitos” da executada sobre tal imóvel. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP), GISLENE
ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 0001506-42.2020.8.26.0347 (processo principal 0007187-71.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dissolução - M.J.A.C. - - M.E.C.A. - - M.I.A.G. - Tendo em vista a indisponibilidade do cartório referente ao
envio de documentos através dos correios, por conta da pandemia relacionada ao Covid-19, fica facultado a parte interessada
encaminhar o ofício expedido, comprovando sua distribuição no prazo de 15 dias - ADV: ERIBERTO DE SOUZA LOPES (OAB
346289/SP)
Processo 0001923-29.2019.8.26.0347 (processo principal 1005571-05.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - M.P.A. - - V.A.P. - - V.A.P. - C.F.S.P. - Vistos. Fls. 85/88- Oficie-se à empregadora do executado para
fins de desconto dos alimentos observando-se o título executivo de fls. 18/21, bem como, os dados informados a fls. 85/86.
Sem prejuízo cumpra-se a decisão inicial citando-se o executado no local de trabalho observando-se o cálculo atualizado (fls.
87/88). Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS PESSOA (OAB 9102/PE), RENATO ALVES DE MELO (OAB 43501/PE), JACIARA DE
OLIVEIRA (OAB 318986/SP), MIRELLA DE SOUZA RIGHI (OAB 404184/SP)
Processo 0004683-48.2019.8.26.0347 (processo principal 0005085-42.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.S.J. - Vistos. Para fins de cumprimento integral do despacho proferido a fl. 108 e designação de audiência virtual
informe o autor e-mail da parte requerida, bem como, número telefônico de todas as partes envolvidas e patrono. Intimem-se.
- ADV: ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1000452-24.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.L.P.P. - Vistos. Ao Ministério Público
Após, voltem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO COELHO ALVES (OAB 265283/SP)
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