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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1622

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1622

reconhecendo a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 397 do Código Civil. Na verdade, tal como
interpostos, os declaratórios têm por objetivo, única e tão somente, a reapreciação da matéria já julgada por este magistrado.
Nítido o exclusivo caráter infringente, inadmissível na espécie. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou
erro material na sentença embargada, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB
210612/SP)
Processo 1003260-70.2018.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - C.C.C. - Vistos. Fls. 228/230- Apresente o
exequente cálculo atualizado do débito, no prazo de 15(quinze) dias. Após oficie-se à SUSEP para os fins requeridos ficando o
expediente à disposição para endereçamento pelo interessado. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
(OAB 178060/SP)
Processo 1003660-89.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Divina
Lourenço Alves - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 299/303- Cumpra-se o quanto já determinado a fl. 292. Intimem-se. - ADV:
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1003688-57.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cláudio
Aparecido Cônsolo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 336/339- Cumpra-se a parte final do despacho proferido a fl. 270.
Intimem-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 1004056-32.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Fl.
77 - Aguardando-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1004218-90.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.I.C. - A.I.C.M. e outros Vistos. Fls. 338/342: Pretende o exequente a penhora do imóvel matrícula nº 35.520, bem como penhora de 30% dos rendimentos
líquidos dos executados Gabriela Marchesan e Thiago Marchesan. No que tange à penhora do imóvel, conforme já mencionado
nos autos, os executados alegam se tratar de bem de família. Embora o exequente alegue tratar-se de imóvel de luxo, tal
fato não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, não constando no rol de exceções ali previsto. Nesse sentido:
“EXECUCÃO Pretensão de desconstituição de penhora sobre imóvel Alegação de bem de família Comprovação no caso em
questão Apresentação de contas de consumo e declaração à Receita constando o local como residência do executado Pretensão
de excluir a proteção legal do referido bem por se tratar de imóvel de alto padrão Inadmissibilidade Ausência de previsão
legal Direito à moradia elevado à categoria de direito social Precedentes do E. STJ - Decisão mantida Recurso improvido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2173378-02.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). “Agravo
de instrumento execução de título extrajudicial penhora determinada sobre cota-parte de imóvel pertencente ao executado impugnação rejeitada na origem - insurgência - acolhimento nos termos do já decidido pelo egrégio STJ, os imóveis residenciais
de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família
consoante os ditames da Lei 8009/90 - impenhorabilidade decretada, liberando-se a constrição - Decisão reformada - Recurso
provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 235915-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). Assim, indefiro
o pedido de em relação ao imóvel. No mais, a penhora sobre salário encontra, no entender deste magistrado, óbice objetivo
intransponível no art. 833, IV do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ainda que a jurisprudência venha permitindo a penhora sobre saldo em
conta corrente, não se admite penhora sobre salários. Nesse sentido: “Cumprimento de sentença. Deferimento de penhora de
30% do salário do agravante. Verba de natureza alimentar. Reconhecimento. Aplicação do art. 833, inc. IV, do CPC/2015, não
se amoldando a hipótese a qualquer das exceções previstas pelo § 2º do dispositivo. Renda mensal do devedor de cerca de
dois mil reais, não se tratando, ainda, de dívida de natureza alimentar. Constrição revogada. Recurso provido, com observação.
A jurisprudência tem admitido a penhora sobre saldo de conta corrente bancária do executado, pois, em havendo dinheiro que
possa ser penhorado, não se mostra razoável que a constrição recaia sobre qualquer outro bem, criando maior dificuldade à
satisfação da dívida. Contudo, não se admite, em regra, penhora sobre salários. Cumpre observar que a hipótese em tela não
se amolda às exceções previstas pelo § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que não se trata pagamento de prestação alimentícia,
tampouco se verifica, por parte do devedor, a percepção de renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos”. (TJSP- AI
n° 2201155-93.2018.8.26.0000- 32ª Câmara de Direito Privado- J. em 25/10/2018- Rel. Des. Kioitsi Chicuta). Por todo exposto,
indefiro o pleito de penhora salarial. Por fim, informem os patronos dos executados o atual endereço da empresa executada, no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB 263627/SP), ALEXANDRE GERALDO
DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB
18256/PR), LARISSA BASSI (OAB 355160/SP)
Processo 1004233-88.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Geraldo Facchesi
- Vistos. Diante da divergência quanto aos cálculos manifestem-se as partes se pretendem a produção de prova pericial, no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 1004244-59.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Vima Peças Agricolas Ltda Epp - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, observo que o Resp n° 1.525.174- RS, a que se refere
a decisão que determinou a suspensão deste feito, ainda não foi integralmente julgado, sendo mantido o sobrestamento do
feito em questão. Assim, suspendo o processo por mais 03 (três) meses. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP),
ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 1004456-46.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B.M.F. - Vistos.
Fls. 159/164: Trata-se de pedido penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada, contendo outros
subsidiários. Verifica-se nos autos que foram efetuadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora do
executado, todas infrutíferas. Assim, diante da ausência de localização de bens, há justificativa para determinar a penhora sobre
o faturamento da empresa junto às operadoras de cartões de crédito e débito, com fundamente no artigo 835, X, do CPC. Esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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