TJSP 04/08/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
17
(OAB 185352/SP)
Processo 1001651-26.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vonei Francisco Ferreira
Eireli - Angelica Sebrian dos Santos - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Cite(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) Angelica Sebrian dos Santos, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. 3. Desde que a hipótese não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou
loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s)
do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se
necessário. Esta decisão valerá como mandado. 4. Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não
reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja
requerimento, fica desde já deferida a expedição de ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL),
desde que recolhidas as respectivas custas. Esta decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo
a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral
do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova
tentativa de citação, nos termos dos itens 1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente,
intime-a pessoalmente por carta para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte
que falta ser citada). Eventual citação por edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas
para tentativa de localização. 5. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse,
no prazo de 15 dias: (a) exercer seu direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos
autos 30% da dívida com acréscimo da integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em
até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia
ao direito de contestar a dívida (art. 916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar
regularmente o depósito das parcelas, sob pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer
defesa por meio de embargos à execução, que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20%
(art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 6.
Após a regular citação e na hipótese de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento,
fica desde já deferido, (i) caso haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso,
e (iii) sob a responsabilidade da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora
de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b)
penhora de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo
INFOJUD, lançando-se segredo de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em
cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782,
§3º). 7. Sendo negativas as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em
arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano
(§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente
de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração
da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte
exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência
seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 8. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do
CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la
nos órgãos/ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias,
ciente(s) da responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 1.508,78 (29/07/2020 09:30:03).
9. Por fim, ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos
autos, sob pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço
declinado na inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Citese. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1001658-18.2020.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Angelina Gaion Ferreira - Suellen Daiane de
Godoy Silverio - DECIDO. 1. Diante de todo o exposto, Indefiro o pleito cautelar de arresto, uma vez que consiste em medida
prévia à penhora e tem como finalidade garantir o pagamento de uma dívida. No presente caso, ao que se vê da narrativa
contida na inicial, o que busca a parte autora é o retorno de valores supostamente retirados/transferidos de sua conta bancária
por meio de suposta atividade ilícita de terceiros, sendo que um dos montantes teria sido transferido para conta bancária em
nome de SUELLEN DAIANE G SILVEIRA, segundo comprovante de recibo de TED de fls. 16, noticiando a parte autora ter
lavrado boletim de ocorrência. Assim, ante tão parcos elementos de prova, a medida pleiteada não preenche os requisitos do
art. 300 do CPC/15. 2. No mais, por analogia ao art. 303, §6º, do CPC/15, emende a parte autora sua inicial, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, para deduzir o pedido principal
(na forma do art. 310 do CPC/15), devendo, inclusive, diligenciar quanto aos dados do requerido a fim de viabilizar a citação. 3.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária, assim como a tramitação prioritária prevista no Estatuto do Idoso. Anotese. Int. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), JOYCE RUBIANA SALA COLOMBO (OAB 445492/SP), VICTÓRIA
ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP)
Processo 1001887-17.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a Caesp Contabilidade Assessoria Empresarial e Serviços e Progresso S/ S Ltda - - Cíntia Regina Leite da Silva - - Décio
Maria Junior - - Alexandre Guimarães Santos - Solange Martins de Oliveira - - João Carlos Maria - Vistos. Fls. 350: retifico a
penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 5.149 (fls. 293) para que recaia na parte ideal pertencente ao executado Décio
Maria Júnior, correspondente a 23,46% do imóvel. Diante da presente retificação, refaçam-se as intimações já determinadas
na decisão de fls. 293 bem como providencie-se a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Embora a Sra. Oficiala de
Justiça tenha constado no laudo de avaliação de fls. 317 que a avaliação se deu em relação à parte ideal do imóvel pertencente
ao executado Décio Maria Júnior, a fim de não pairar dúvida, solicite-se informação da mesma para que esclareça se a referida
avaliação foi realizada com base na parte ideal pertencente ao executado (23,46% do imóvel) ou com base na proporção de
1/3 que constou na decisão de fls. 293, ratificando-se ou retificando-se, se o caso. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANGÉLICA FERRARI (OAB 387896/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/
SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1002014-18.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - R.E.E. - - N.R.F.R. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º