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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 18

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

18

G.F.R. - - R.F.R. - Vistos. Fls.529/549: Manifeste-se o exequente. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002290-15.2018.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Valdo Trevisan - DECIDO. Presentes os pressupostos recursais, mostrando-se tempestivo
o recurso, além de cabível nos termos do art. 1022, inciso II, do CPC/15, conheço os embargos opostos para, no mérito, darlhes provimento. De fato, houve mesmo a omissão alegada, o qual, no presente caso, enseja apenas a retificação no dispositivo
sem caráter infringente. Considerando que a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, bem como foi declarada a
falsidade da assinatura aposta no contrato de fls. 23/25, necessário se faz a comunicação ao órgão de trânsito para que não
mais conste no banco de dados a propriedade do veículo Toyota Hilux, placas EPH4332, em nome do embargante. Portanto, dou
PROVIMENTO aos embargos de declaração tão somente a fim de retificar a r. sentença e, assim, corrigir trecho do dispositivo, de
modo que: Onde se lê: “(...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão, com resolução
de mérito, e assim o faço com fundamente no art. 487, inciso I do CPC/15. No mais, DECLARO a falsidade das assinaturas
lançadas nos documentos intitulados “CDC VEÍCULO Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor”,
Operação nº 366660853, e “Proposta de Adesão”, de fls. 23/25, as quais não foram firmadas pelo requerido VALDO TREVISAN.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que
fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC/15, considerando-se o trabalho
desenvolvido pela ilustre defesa, fazendo jus aos honorários no máximo legal. Por fim, revogo a liminar concedida às fls. 44/45.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo”. Leia-se: “DISPOSITIVO. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamente no art.
487, inciso I do CPC/15. No mais, DECLARO a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos intitulados “CDC VEÍCULO
Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor”, Operação nº 366660853, e “Proposta de Adesão”,
de fls. 23/25, as quais não foram firmadas pelo requerido VALDO TREVISAN. Condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da
causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC/15, considerando-se o trabalho desenvolvido pela ilustre defesa, fazendo
jus aos honorários no máximo legal. Por fim, revogo a liminar concedida às fls. 44/45. No mais, oficie-se ao DETRAN/SP a fim
de que exclua os dados de Valdo Trevisan, CPF 020.261.518-90, do banco de dados, em relação ao veículo Toyota Hilux, placas
EPH4332, ano/modelo: 2010/2011, cor branca, Renavam 272602477, chassi 8AJFZ29G9B6123807. Após o trânsito em julgado,
façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo”. No mais permanecem inalterados os demais termos da
sentença já proferida nos autos. Intime-se. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002533-22.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vilma Scacchetti
Salina e Outros - - Andrea Salina Modolo - - Jose Claudio Modolo - - Edwy Tiago Salina - - Silvia Lucimara Salina - - Vilma
Scacchtti Salina - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Sementes Estrela Com Im/exp Ltda - DECIDO. Presentes
os pressupostos recursais, mostrando-se tempestivo o recurso, além de cabível nos termos do art. 1022, inciso I, do CPC/15,
conheço os embargos opostos para, no mérito, dar-lhes provimento. De fato, razão assiste ao patrono da autora. Isso porque
in casu constou na r. decisão saneadora de fls. 296/297: “Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Após, tornem para fixação dos honorários
periciais”. O mais adequado seria que tivesse constado: “Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo de
05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Após, tornem para fixação dos honorários periciais”.
De outro lado, a r. decisão de fls. 321 (“.... Com a concordância, intimem-se as partes para ratear de forma igual o valor dos
honorários acima arbitrada., tampouco na r. decisão de fls. 296/297”) seguiu a regra do CPC/15, qual seja, a regra do art. 95,
caput, do CPC/15: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito
adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de oficio ou requerida por
ambas as partes”. Tal divergência resultou na oposição dos embargos de declaração de fls. 324/326. Portanto, cabível o pleito
da autora, razão pela qual dou PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de consertar os autos e distribuir ônus
dos honorários periciais de forma igual entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC/15. Consigno, por fim, que a
embargante não é beneficiária da justiça gratuita, exceção que poderia modificar o ônus do recolhimento dos honorários. Assim
sendo, fica neste ato esclarecido que as partes deverão dividir igualmente o valor dos honorários periciais fixado às fls. 321.
Intimem-se. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), ROBERTO
GUINSBURG OCHMAN (OAB 28688/RS)
Processo 1002577-46.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Onofro Tridico - - Sidnei Tridico - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 417: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (90 dias).
Decorridos e não havendo manifestação, cumpra-se o despacho de fls. 414. Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP)
Processo 1002589-60.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião
Bonifácio - Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado.
2.De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3.O
requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento
de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o
cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4.Defiro a suspensão do processo
pelo prazo de 90 dias, conforme requerido, às fls. 323. 5.Decorridos e nada sendo requerido, aguarde-se provocação em
arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1002810-43.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosa
Aparecida da Silva - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 245/248 e 252/253: Diante das manifestações lançadas, homologo o
acordo firmado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos. Comunique-se nos autos do agravo de instrumento
de fls. 235. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva anotação de extinção. Intimem-se. - ADV: FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), CAETANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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