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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 19

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

19

FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003294-92.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - NEUZA
DA ENCARNAÇÃO MIONE ARAVECHIA - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 340: Intime-se o executado, para que proceda
o recolhimento das taxas mencionadas na certidão de fls. 336, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
Processo 1003982-15.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Constantini & Bezerro Bordados
Ltda - Elisângela Cristina da Silva - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: JADE KARINA BRANCO DE
SOUZA (OAB 413977/SP)
Processo 1004072-23.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Milfarma Comercial Ltda. Veronica Majarao Jancanti - EPP - Vistos. Fls. 110: Aguarde-se por mais 30 dias, o cumprimento da carta precatória. Decorridos
sem que ocorra a devolução, intime-se o exequente a informar o seu andamento. Intimem-se. - ADV: THIAGO ANDRADE
BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1004374-57.2016.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Leonel Ferreira
- - Roseli Rodrigues Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 664/669: Trata-se de pedido da parte autora, com o objetivo
de carrear aos autos comprovantes de depósitos judiciais, os quais se referem às parcelas oriundas de contrato entabulado
entre as partes, avença esta que foi objeto do presente processo, já sentenciado, alegando, em síntese, que o requerido não
vem cumprindo com o decidido nos autos, deixando de debitar as mensalidades em conta corrente mantida no banco credor.
Requereu que a mencionada obrigação passe a ser adimplida por meio de depósitos judiciais ou, alternativamente, por meio
de boletos bancários a serem emitidos pelo réu, argumentando a necessidade de distanciamento social frente à existência da
pandemia de Covid-19. Requereu também que o requerido traga aos autos, planilha do saldo devedor do contrato em apreço.
Intimado, o requerido manifestou-se às fls. 687/689, rechaçando as pretensões da parte autora, requerendo que as indigitadas
prestações sejam adimplidas por via do débito em conta e que a almejada planilha de débito seja obtida na agência onde o
requerente mantem a sua conta. Requereu por fim, o levantamento dos valores depositados. Às fls. 691/692, sobreveio nova
petição do autor, juntando novo comprovante de depósito judicial. DECIDO. A pretensão da parte autora não merece prosperar,
na medida em que a prestação jurisdicional aqui encontra-se encerrada, com a devida prolação de sentença, a qual foi revista,
inclusive, em sede de apelação, sendo proferido o v. acórdão que já transitou em julgado e restabeleceu o contrato entre
as partes, o qual previa o seu adimplemento por meio do débito em conta do contratante, não havendo menção em forma
subsidiária de pagamento, como pretende a autora, ao requerer a emissão de boletos ou a realização de depósitos judiciais.
Além do mais, a requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações de que o requerido não estava efetuando os
mencionados débitos, não havendo nada nos autos que corrobore com tal afirmação. De arremate, é bem de se ver que quem
consegue efetuar um depósito judicial também consegue fazê-lo em sua própria conta ou por meio de transferência bancária,
não havendo que se falar na impossibilidade por necessidade de distanciamento social em face à existência da pandemia. Por
fim, a apresentação de planilha de débito pelo requerido não foi imposta pelo decisum proferido nos autos e, no caso, havendo
previsão contratual para tanto, não sendo cumprida pelo contratado, tal resistência deverá ser objeto de ação própria, uma vez
que aqui as questões de mérito estão acobertadas pelo manto da coisa julgada. Diante disso, INDEFIRO a pretensão do autor
em adimplir as prestações do contrato firmado com o banco réu, por meio de depósitos judiciais continuados, devendo abster-se
de fazê-lo, sob pena de fixação de multa por depósito efetuado e indeferimento do levantamento pela parte adversa. Expeça-se
o mandado de levantamento em favor do requerido, dos valores depositados às fls. 670/683 e 693/695, este último, inclusive,
independente da juntada de novo formulário de MLE, aproveitando-se os dados informados nos de fls. 690. Oportunamente,
tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO (OAB 212803/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2020
Processo 0001070-28.2020.8.26.0236 (processo principal 1001431-67.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.N.C. - I.W.G.T.C.C.I.S.C. - Vistos. Fls. 30: aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Não
havendo cumprimento, cobre-se (via e-mail/telefone/ofício). Intimem-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 0001413-24.2020.8.26.0236 (processo principal 1001550-57.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.Z. - L.A. - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: PEDRO
LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0001414-09.2020.8.26.0236 (processo principal 1001550-57.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.Z. - N.A.S.A. - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV:
DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP), PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP)
Processo 0001526-75.2020.8.26.0236 (processo principal 1001550-57.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alimentos - K.H.A. - - M.D.A. - L.A. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o
executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos
termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0001527-60.2020.8.26.0236 (processo principal 1001550-57.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alimentos - K.H.A. - - M.D.A. - N.A.S.A. - Vistos. Fls.01/08: Esclareça o exequente o seu pedido, uma vez que, ao que parece,
tem outro pedido de execução de sentença cobrando os mesmos valores ( 0001526-75.2020.8.26.0236). Intimem-se. - ADV:
DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP), PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP)
Processo 0001528-45.2020.8.26.0236 (processo principal 1001550-57.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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