Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 04/08/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1999

intime-se a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 0003834-96.2017.8.26.0363 (processo principal 1002772-38.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigações - Melhoramentos Florestal Ltda - Sulamericana Industrial Ltda - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se, no prazo de 15
dias, em termos de prosseguimento do feito, inclusive posicionando este juízo quanto ao atual estágio do pedido de penhora no
rosto dos autos, deferido às fls 466. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), ELOISA
HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)
Processo 1000072-50.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido na ação proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. contra Elektro Redes S/A, e condeno a
ré restituir à seguradora autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP
a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sucumbente, arcará ainda a requerida, com o pagamento
das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro
no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. PI - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000076-87.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ELEKTRO REDES S.A. - lVistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A, alegando legitimidade ad
causam por se encontrar sub-rogada nos direitos e ações de seu segurado Silvio Mata Neto de Araújo. Afirma que em
consequência de descarga elétrica ocorrida no imóvel assegurado pela autora e localizado em área a qual é a ré encarregada
pelo fornecimento de energia elétrica, no dia 25 de dezembro de 2015 foram danificados vários bens relacionados nos
documentos que instruem a inicial. Disse que após o incidente, fora acionado pelo segurado que, em virtude de contratos de
seguro com a autora, teve que pagar-lhe indenização no valor total de R$ 2.875,00. Pugnou pela inversão do ônus da prova em
face do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré, responsável pelos eventos, a lhe reembolsar o valor das
indenizações que pagou aos segurados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/54. Citada, a ré contestou a ação
arguindo preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação comprovando o pagamento aos
segurados. Como prejudicial do mérito defendeu a ocorrência de prescrição. No mais, aduziu que não foi registrada nenhuma
anormalidade no fornecimento de energia elétrica no período informado. Sustentou não haver nexo causal entre o dano ocorrido
e a prestação do serviço por parte da ré, de modo que não merece prosperar a ação, já que cumpriu rigorosamente a resolução
414/2010 da Aneel. Alegou que a Aneel determina que somente após a constatação do nexo causal entre o defeito reclamado e
o serviço prestado é que nasce para a concessionária a obrigação de verificar in loco no aparelho ou encaminhá-lo a assistência.
Pontuou, ainda, que o simples fato de ter objetos danificados não dá guarida ao ressarcimento por danos elétricos quando não
há nos autos comprovação do nexo causal. Assim, requereu a improcedência do pedido (fls. 62/80, instruída com documentos
de fls. 81/166). Houve réplica (fls. 169/176). É o relatório. Decido. Cabe proceder ao julgamento da lide, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e
hábeis a sustentar a linha decisória. Consta dos autos que a autora, sub-rogada nos direitos de seus segurados, pretende o
ressarcimento dos valores desembolsados a título de indenizações em face da descarga elétrica ocorrida nos imóveis indicados
na inicial. Operada a sub-rogação de direitos, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas
a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, tese pacífica na jurisprudência. Desse modo, diferente da tese apresentada pela
ré, não se trata de prescrição trienal, sendo o caso de aplicação da norma consumerista que dispõe: Art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria, sendo que este ainda não se verificou, tendo em vista que o pagamento do sinistro que ocorreu em 10/01/2016 e ação
foi ajuizada em 13/01/2020. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Ação regressiva. Prestação de serviços.
Energia elétrica. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Sub-rogação legal da seguradora. Relação de consumo. Aplicabilidade do art. 27,
do CDC c.c. arts. 349 e 786, ambos do CC. Prazo quinquenal. Sentença mantida. RESSARCIMENTO. Danos em equipamentos.
Oscilação na rede com descarga elétrica. Ausência de prova de culpa exclusiva do segurado. Responsabilidade objetiva da
concessionária, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Comprovação do nexo de causalidade entre as oscilações
e os danos nos aparelhos eletrônicos. Prévio pedido na esfera administrativa (artigo 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL)
que não constitui condição para o ajuizamento da ação. Direito ao ressarcimento reconhecido. Sentença mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001638-56.2019.8.26.0464; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) No
mérito, os pedidos são procedentes. Com efeito, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ora ré, é objetiva
por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que encampa a denominada teoria do risco administrativo.
Portanto, basta a demonstração da ação ou omissão do agente, dos danos suportados e do nexo causal entre eles, para que
esteja presente o dever de indenizar, pois a responsabilidade civil da ré pelos danos causados a terceiros advém da inobservância
do dever jurídico imposto em função da atividade por ela desenvolvida, podendo ser excluída apenas nas hipóteses de caso
fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima do evento. Nessa esteira, é importante observar que a doutrina e a jurisprudência
são pacíficas ao entenderem que a responsabilidade civil do Estado é extensiva às pessoas jurídicas de direito privado que
prestam serviços públicos, ainda que impróprios, como no caso dos autos. É necessário, ainda, reconhecer que evidentemente
se está diante de uma situação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora demandante se sub-rogou nos
direitos de seus segurados contra o causador do dano (artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF) ao indenizar seus
segurados, podendo exercer o direito de regresso contra a ré, como no caso dos autos. Frise-se, por oportuno, que é da
concessionária a responsabilidade pela manutenção e conservação dos cabos de linha de transmissão, incumbindo-lhe zelar
pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços (artigo 31, I e VII da Lei das Concessões nº 8.987 de 13 de
fevereiro de 1995). O documento acostado às fls. 35/37 comprova a existência do contrato de seguro e sua vigência à época do
evento lesivo. Já o recibo de pagamento da indenizações de fls. 44 evidencia a sub-rogação da autora. Ademais, os documentos
apresentados pela autora provam a existência dos danos aos bens dos segurados (fls. 38/43). Por outro lado, não vinga a
assertiva de que a consumidora segurada não atendeu ao disposto nas Resoluções Normativas editadas pela ANEEL, cuja
inobservância determinaria a exclusão de responsabilidade da ré. Ora, apesar de a concessionária desfrutar da presunção de
regularidade dos atos, é certo que ela pode ceder diante de evidências em contrário, notadamente, quando a conduta praticada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo