TJSP 04/08/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2000
está amparada em norma administrativa nula de pleno direito, o que ocorre com determinados dispositivos da mencionada
norma administrativa, na medida em que a sua aplicabilidade ofende preceitos de ordem legal e constitucional aplicáveis à
hipótese em exame e escudados pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA SEGURADORA POR SUB-ROGAÇÃO,
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. OSCILAÇÃO NA REDE DE
DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. OCORRÊNCIA. PROVA HÁBIL AMPARADA NO LAUDO TÉCNICO QUE INSTRUIU A REGULAÇÃO
DE SINISTRO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE CAUSA
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1 - Para que a seguradora
possa exercer seu direito de regresso, não é necessário que o consumidor tenha comunicado o problema na rede elétrica à
concessionária ou requerido a reparação pela via administrativa. 2 - Aplica-se o CDC ao caso examinado, uma vez que a
relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionária é de consumo, sub-rogando-se a seguradora em todos os
seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor (arts. 786 e 349 do
CC). 3 - É objetiva a responsabilidade da concessionária ré pela reparação dos danos, baseada nas teorias do risco da atividade
(art. 14 do CDC) e do risco administrativo (Art. 37, §6º, da CF). 4 - Demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de
serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos do segurado, em decorrência de oscilações na rede elétrica,
competia à concessionária comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e do art. 6º,
VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. (TJSP Apelação nº 1080304-04.2016.8.26.0100 31ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. ADILSON DE ARAUJO J. 19.12.2017.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação regressiva de ressarcimento - Energia
elétrica - Queima de aparelhos eletrônicos da segurada ocasionada por oscilação na rede de energia elétrica administrada pela
ré - Ação julgada extinta por falta de interesse processual, ante a ausência de pedido administrativo - Requerimento prévio
perante a concessionária que não era essencial ao ajuizamento da ação - Decreto de extinção que deve ser afastado - Sentença
anulada - Julgamento nesta Superior Instância, a teor do art. 1013, § 3º, I, do NCPC - Sub-rogação da seguradora nos direitos
da consumidora - Responsabilidade objetiva da ré - Nexo causal configurado - Prova hábil amparada no laudo referente aos
equipamentos danificados, realizado por empresa especializada - Prestação de serviços defeituosa - Artigo 14 do Código do
Consumidor - Ressarcimento devido - Sentença de procedência - Recurso provido, para o fim de anular a r. sentença, julgando
procedente a ação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC. (TJSP Apelação nº 1042542-09.2016.8.26.0114 31ª Câmara de
Direito Privado Rel. Des. CARLOS NUNES J. 19.12.2017). Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação
regressiva movida pela seguradora. Danos elétricos indenizados ao segurado. Responsabilidade objetiva da prestadora de
serviço público. Danos e nexo causal evidenciados. Excludente de responsabilidade. Ausência. Compete à concessionária de
energia elétrica adotar as medidas de segurança e proteção necessárias para evitar a oscilação da corrente elétrica em caso de
descargas atmosféricas, por se tratar de evento previsível, cuja ocorrência não caracteriza força maior. Risco da atividade
desenvolvida pela concessionária, o qual não pode ser transferido ao consumidor. Dever indenizatório configurado.” (TJSP
Apelação nº 1000341-11.2017.8.26.0035 28ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. CESAR LACERDA J. 12.01.2018). Alega,
ainda, inexistência da relação de consumo entre as partes e que há ausência de nexo causal e, no mais, aponta não haver
provas capazes de demonstrar de forma cabal a responsabilidade da concessionária quanto aos danos aqui discutidos, isto é,
que o prejuízo experimentado pela autora tenha se originado da má-prestação de serviços da demandada, sem, contudo, nada
comprovar. Ocorre que considerando os argumentos das partes e as provas produzidas nos autos, conclui-se que, de fato, a
responsabilidade por tais danos é da parte ré, que deve, consequentemente, indenizar a parte autora, nos ditames do artigo 37,
§ 6º da Carta Magna. Dispõe ainda o artigo 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel que, salvo as exceções nela
previstas, A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos
elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 203. Nem se alegue caso fortuito ou força maior, já
que poderia a ré ter se utilizado da boa técnica e dos modernos mecanismos de proteção à qualidade de seus serviços, sendo o
caso de ser conhecida, consoante tese exordial, a teoria do risco da atividade. No mesmo sentido: AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
COM OSCILAÇÃO DA TENSÃO QUANDO DO SEU RESTABELECIMENTO, CAUSANDO SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA
DO IMÓVEL ONDE ESTÁ INSTALADA A EMPRESA SEGURADA. OCORRÊNCIA DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DA
EMPRESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE
CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. A concessionária de serviço
público de energia elétrica submete-se à disposição do artigo 37, parágrafo 6o da Constituição Federal, sendo-lhe aplicada a
teoria da responsabilidade objetiva da Administração. Assim, ocorrendo, em princípio, oscilação e sobrecarga na rede elétrica,
responde pelos prejuízos causados, podendo, porém, comprovar fato excludente, como a força maior. Hoje, com os recursos
existentes, os fenômenos da natureza são em grande parte previsíveis, e a rede de distribuição pode ostentar proteções contra
as descargas elétricas dos raios. No caso, a concessionária não logrou provar que dispunha de tais equipamentos (TJSP, 32a
Câm., Apelação com Revisão nº1.011.573.00/3 Rel. Des. Kiotsi Chicuta, j. 07/02/2008). Ademais, casos que caracterizam fortuito
interno, não são admitidos como excludente de responsabilidade, exceto se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de
terceiros, que não é o caso. É de se salientar, no mais, que a falta de eventual perícia nos objetos danificados não é incapaz de
infirmar a responsabilidade da ré, notadamente, pois comprovado o pagamento aos consumidores, diante das provas
colacionadas aos autos. A seguradora junta aos autos a apólice contratada pelos segurados, laudos com a descrição/relação
pormenorizada dos equipamentos danificados, orçamentos, relação de bens sinistrados e o comprovante de pagamento da
indenização. Verifica-se, nesse ponto, que tais documentos, produzidos por pessoas jurídicas cuja idoneidade não fora
impugnada pela requerida, atestam que os aparelhos das partes seguradas da autora sofreram danos a impedir o seu
funcionamento, em decorrência de descargas elétricas não previstas e em desconformidade com a segurança que ordinariamente
se espera, sendo que a requerida não produziu nenhuma prova de que tal circunstância não tenha ocorrido. Ressalte-se que
competia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), inclusive por
se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), do qual não se desincumbiu, mormente porque os
documentos produzidos unilateralmente no tocante a ausência registros de perturbações na rede não possuem a pujança
necessária para descontruir os laudos trazidos pela parte autora, até porque se baseiam majoritariamente em dados obtidos
pelo sistema Ingrid, responsável pela identificação de interrupções de fornecimento de energia elétrica com prazo superior a 3
minutos. Assim, comprovada as relações jurídicas securitárias e o pagamento das indenizações previstas no contrato, de rigor a
condenação da requerida, nos moldes pretendidos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido na ação proposta por Porto Seguro companhia de Seguros Gerais contra Elektro Redes S/A,
e condeno a ré restituir à seguradora autora o valor de R$ R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), corrigidos
pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sucumbente,
arcará ainda a requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º