TJSP 04/08/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2003
e a lavratura do protesto. Por oportuno, cabe frisar que “o Juiz não estáobrigadoaresponderatodasasalegaçõesdaspartes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundaradecisão, nem se obrigaaater-se aos fundamentos indicados por
ela, tampoucoaresponder umaum todos seus argumentos (RTJSP 115/207)”. Dito isto, observo que, na realidade, há simples
irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios,
devendo a parte insatisfeita perseguir a modificação do julgado através do recurso adequado. O recurso, portanto, tem nítida
finalidade infringente, incompatível com o escopo dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas,
no mérito, nego provimento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004354-68.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.T.M. - F.O.S. Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio do valor constrito, visto que o valor alcançado encontra-se no Banco Mercantil do
Brasil, instituição bancária diversa da que a executada alegada receber o benefício previdenciário. No mais, defiro a expedição
de ofício à Caixa Econômica Federal para que encaminhe a este juízo relatório a respeito do financiamento imobiliário titulado
pela executada, notadamente quanto ao saldo devedor e número de parcelas vincendas. Int. - ADV: JOSIEL MARCOS DE
SOUZA (OAB 320683/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1004500-12.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joselito
Pereira dos Santos - Andrea Helena Costa Theodoro - - André Luis Lopes Theodoro - Vistos. Fls. 76/77: Manifestada pelas
partes o desejo na designação de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC. Portanto, determino às partes que
informem nos autos os seguintes dados: e-mail, número de celular e whatsapp. Além disso, esclareçam desde já se possuem
infraestrutura necessária (equipamento, internet, etc), para realização da audiência na modalidade de ambiente virtual. Prazo:
10 dias. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA PACHECO SILVA (OAB 337787/SP), JULIA PEREIRA
RAVANINI (OAB 426279/SP)
Processo 1004606-71.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Regina Narcizo
de Paula - Valdir de Paula - - Sueli Celegatti de Paula - - Benedito Aparecido Celegatti de Paula - - Rita de Cassia de Paula
- Vistos. SONIA REGINA NARCIZO DE PAULA ajuizou ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa em doações contra
VALDIR DE PAULA, SUELI CELEGATTI DE PAULA, BENEDITO APARECIDO CELEGATTI DE PAULA e RITA DE CASSIA DE
PAULA, aduzindo que em 11/04/2017 transitou em julgado a sentença que reconheceu a paternidade do primeiro réu em relação
à autora. Esta tomou conhecimento de que seu genitor era proprietário dos imóveis de matrículas nº 61.463 e 61.464 do Cartório
de Registro de Imóveis de Mogi Mirim e que, em 03/12/2003, realizou a doação de ambos a seus outros filhos, os últimos
requeridos, mantendo para si e sua esposa o usufruto deles. Alegou que as doações são parcialmente nulas, pois excedem
a parte que o doador poderia dispor por liberalidade, por ter preterido totalmente a filha autora. Requereu a declaração da
nulidade da parte inoficiosa das doações realizadas entre os réus, reduzindo-as às frações disponíveis, com o retorno do
restante ao patrimônio do doador; além da retificação registral. Juntou documentos (fls. 09/25). Em contestação (fls. 36/43), que
veio acompanhada de documentos (fls. 44/61), os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da ré Sueli e prejudicial
de mérito relativa à prescrição da pretensão da autora. Quanto ao mérito, propriamente dito, argumentaram que desconheciam a
filiação da autora e que é pequeno o percentual que seria eventualmente devido à autora. A autora se manifestou em réplica (fls.
64/70). A decisão de fls. 71 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e as partes especificaram as provas que pretendiam
produzir (fls. 73/74). É o relatório. DECIDO. Defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes, consistente em depoimentos
pessoais dos réus e oitiva da testemunha arrolada pelos réus a fls. 73. Designo o dia 19 de agosto de 2020, às 14:00 horas,
para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. A solenidade será realizada por videoconferência, por meio
do sistema Microsoft Teams (participação de todos envolvidos para o ato dar-se-á remotamente), sendo que a audiência será
realizada pelo link de acesso à reunião virtual, encontrado abaixo, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente
Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso ao evento também poderá ocorrer por meio
da leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de
um “Leitor de Código deQRCode” ou habilitação da função na câmera). Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos,
é necessário que as testemunhas e demais partes estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em
ambiente isolado admitindo-se apenas a presença do patrono da parte, se o caso ,e posicionadas de forma que seja possível
visualizar a porta de acesso ao ambiente, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência.
Caberá aos patronos o envio de tais informações às partes para que procedam ao ingresso na solenidade. Intimem-se. Mogi
Mirim, 28 de julho de 2020. - ADV: PAULO DAVID BRONZATTO PARENTE (OAB 316544/SP), MARIA DE FÁTIMA DE PÁDUA
SILVA (OAB 301346/SP)
Processo 1005272-72.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Angelo Guilherme da Silva - ELEKTRO
REDES S.A. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar
proferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR inexistente e inexigível em relação à autora o débito descrito
à exordial, bem como, para CONDENAR a requerida a pagar solidariamente à autora indenização por danos morais, que arbitro
em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data
(Sumula n. 362, C. STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual, art. 398
do CC e Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida a arcar com o pagamento das custas, despesas
e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termo do art. 85, parágrafo segundo, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Protesto a fim de seja providenciada a baixa
definitiva do protesto e efeitos. A requeridas suportará as despesas do Cartório de Protesto, porque deu causa ao ato PI. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP)
Processo 1005616-58.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Andre Lopes
Eireli Me - Delmania Guimarães Epp - PARTE EXEQUENTE: recolher no prazo de 10 dias, as respectivas custas para pesquisa
via sistema Bacenjud em nome das executadas, bem como para inserção no sistema Serajud. Proceder ainda a informação
do endereço para expedição de carta precatória para penhora do faturamento e a indicação do representante legal. Por fim,
providencie a juntada aos autos do cálculo atualizado da dívida. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), MURILO
BACCI CAVALEIRO (OAB 166244/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º