TJSP 04/08/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2004
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2020 - Cível
Processo 1000809-24.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alex Sandro Sousa da Cunha - Cristiana Aparecida Ferreira & Cia Ltda ME - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR o réu no pagamento de indenização por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente
(Súmula n. 362/STJ) desde o arbitramento e acrescido de juros a contar do evento danoso (data da exibição do apontamento),
por tratar-se de hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ). Pela sucumbência recíproca, posto que os
danos morais estimados na inicial não foram reconhecidos no mesmo montante por este juízo, condeno a ré ao pagamento, em
favor da autora, de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação e, o autor, por sua vez, ao pagamento de
honorários da parte adversa que fixo também em R$ 800,00, com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo
Civil. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente poderá ser compelida a pagar os ônus sucumbenciais se
caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade de beneficiária desta assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de
Processo Civil. No mais, torno definitiva a liminar concedida. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito. PI. - ADV: JULIANA
SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1000820-82.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jesus Braz
Rodrigues - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais
atinentes ao seguro de proteção financeira e, em consequência, condenar o réu a restituir ao autor o montante de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais), que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJ-SP a partir da contratação (outubro de 2018) e
acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85,
§8º, do CPC), deverão ser rateadas entre as partes, cabendo à parte autora responder por 80% (oitenta por cento) e ao réu por
20% (vinte por cento) de tal montante. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente poderá ser compelida a
pagar os ônus sucumbenciais se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade de beneficiária desta assistência, nos termos
do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PI. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001075-40.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mixcred Administradora Ltda
- Bancred - Farol Terceirizacao Assessoria e Administracao Ltda - Epp - Vistos. Fls.70: Manifeste-se a parte autora acerca do
prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente
para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: THAINÁ
DA CUNHA ANDRADE (OAB 424843/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 1001129-06.2020.8.26.0363 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Sebastiana Aparecida Pinto
Assunção - Roberto Campos Pinto - - Isete Pinto Biazotto - Vistos. Fls.33: Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento
do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar
andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: SERGIO RAMOS
SANTANA (OAB 378694/SP)
Processo 1001831-20.2018.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - American
Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda - Mauro Maretti Junior - - Ana Maria Costa Maretti - - Mauricio Costa Maretti - Denise Costa Maretti - - Mariane Maretti Soligo - - Ligia Costa Maretti - Vistos. Ante o silêncio da parte interessada, arquivem-se
os presentes autos definitivamente (mov. 61615), sem prejuízo de posterior desarquivamento, recolhidas as custas pertinentes
para tanto. Intime-se. - ADV: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), DENISE COSTA MARETTI (OAB
187677/SP), RENATA LANGE MOURA (OAB 183473/SP), MARINA DE CAMPOS PINHEIRO DA SILVEIRA (OAB 345295/SP)
Processo 1003286-83.2019.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Orminda Tavares - Elis Regina Braz - *PARTE AUTORA: Tendo em vista o trânsito em julgado da r.Sentença de fls.30/32, e
havendo verba de sucumbência, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de (10) dez dias, observando-se
ainda o quanto contido no Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP)
Processo 1003456-60.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Donisete
Fantini - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. 1. O feito encontra-se próximo de uma solução definitiva, de modo que não mostra
razoável que neste momento processual, se defira a substituição do depósito em dinheiro realizado nestes autos por outra
garantia. Indefiro, pois, o pedido. 2. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intimem-se. Mogi Mirim, 23
de julho de 2020. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), CLAUDIO SINIGAGLIA
JUNIOR (OAB 275283/SP)
Processo 1003460-97.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juliana Camargo
da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. O feito encontra-se próximo de uma solução definitiva, de modo que não mostra
razoável que neste momento processual, se defira a substituição do depósito em dinheiro realizado nestes autos por outra
garantia. Indefiro, pois, o pedido. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV: LÍVIA IKEDA
(OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º