TJSP 04/08/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2005
Processo 1003528-13.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Jewers Paulo Rondon de Campos - PARTE EXEQUENTE: providencie o recolhimento das custas
postais, no prazo de 10 dias, para tentativa de citação do executado no endereço informado às fls. 220. - ADV: DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1004321-78.2019.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Tenneco Automotive Brasil Ltda - Asbrasil
S/A - Jose Eduardo Ferreira de Campos - ÀS PARTES: manifestem-se acerca da estimativa de honorários periciais de fls.
141/142, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB
116718/SP)
Processo 1004920-17.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Tatiana de Cassia de Oliveira Moretto - *PARTE AUTORA: Tendo em vista o trânsito
em julgado da r.Sentença de fls. 68, e havendo verba de sucumbência, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no
prazo de (10) dez dias, observando-se ainda o quanto contido no Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1005970-83.2016.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Patrícia
dos Santos - Comercial Gemânica Ltda - - Mário Lugaro Neto - Vistos. PATRÍCIA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de
fazer com pedido de indenização por danos morais contra COMERCIAL GERMÂNICA LIMITADA e MÁRIO LUGARO NETO,
afirmando que em dezembro de 2015, procurou a ré, visando vender seu automóvel I VW, 2.0 T, ano 2011/2012, placas ETW
7366, e lá foi atendida por Marcelo Lugaro, genitor do segundo requerido. Ele era gerente de vendas e intermediou a negociação
entre a autora e seu filho, tendo sido acordado que a ré pagaria o valor de R$ 5.000,00 à autora e o restante das parcelas do
financiamento que estavam em aberto seriam quitadas, o que não ocorreu. Argumentou que, apesar do negócio realizado, as
parcelas do financiamento continuaram sendo debitadas automaticamente de sua conta bancária. Procurou a ré e foi informada
que Marcelo Lugaro não trabalhava mais na agência e, ao procurá-lo, não obteve êxito em convencê-lo a promover a transferência
do veículo nem a quitação do débito do financiamento. Relatou que teve notícia de que o automóvel em questão foi transferido
para outras pessoas, o que lhe causa preocupação com relação a multas e débitos que possam vir a prejudicá-la. Requereu
antecipação da tutela para transferência do veículo para o requerido, sua confirmação ao final da lide, além da condenação da
ré aos pagamentos indevidamente pagos pela autor e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 13/39). As partes
celebraram acordo parcial (fls. 90), que foi descumprido pelo réu Mário, dando ensejo ao prosseguimento do feito (fls. 93). Em
sua contestação (fls. 94/119), a ré Comercial Germânica Limitada (fls. 94/119), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e
carência de ação por falta de interesse processual. Requereu a denunciação da lide ao Banco HSBC Bank Brasil S/A, por ser
ela a fornecedora do financiamento. Quanto ao mérito, argumentou que a autora nunca deixou o veículo para venda no pátio
da concessionária e que a negociação se deu entre particulares. Salientou que incabível a imposição contra si da transferência
do veículo ou responsabilização pelas parcelas do financiamento não pagas. Aduziu que nunca emitiu nota fiscal a respeito de
referido automóvel nem teve qualquer contato com ele. Acrescentou que a obrigação de comunicação da venda do veículo cabe
ao vendedor. Refutou a ocorrência de danos morais. Trouxe documentos (fls. 120/121). Instadas a especificarem provas (fls.
226), as partes requereram a produção de prova oral (fls. 228/229 e 406/407). É o relatório do necessário. DECIDO. Em primeiro
lugar, reconsidero a decisão que reputou necessária a intimação pessoal do requerido para oferecimento de contestação. Com
efeito, o réu foi citado a fls. 70 e se fez comparecer em audiência, representado por terceiro. Está, pois, ciente da existência
do processo. E, nesta condição, tinha a obrigação de manter atualizado seu endereço, presumindo-se válidas as intimações
realizadas nele, caso houvesse alteração não comunicada ao juízo. Assim, considerando que a citação válida (fls. 70) se deu no
mesmo endereço em que se tentou, sem sucesso, a intimação do réu Mário para oferecimento de contestação (fls. 22/123), e
não tendo havido comunicação de alteração de endereço, nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, dou
por aperfeiçoado o ato, tendo transcorrido in albis o prazo para oferecimento de defesa. Com relação às preliminares suscitadas
pela ré, reputo que elas se confundem com o mérito, sendo necessária a dilação probatória para que se possa aferir eventual
participação da concessionária no negócio jurídico realizado pela autora e o correquerido. Indefiro o pedido de denunciação da
lide, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos
controvertidos: a) a participação da ré no negócio jurídico descrito na petição inicial; e b) a configuração da responsabilidade
civil da ré, no tocante aos pedidos formulados pela autora. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimentos
pessoais das partes e oitiva de testemunhas. Designo o dia 19 de agosto de 2020 às 16:00 horas para a realização de audiência
de instrução, debates e julgamento. A solenidade será realizada por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams
(participação de todos envolvidos para o ato dar-se-á remotamente), sendo que a audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, encontrado abaixo, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é
suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso ao evento também poderá ocorrer por meio da leitura do QR Code
abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um “Leitor de Código
deQRCode” ou habilitação da função na câmera). Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos, é necessário que as
testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em ambiente isolado admitindo-se apenas a
presença do patrono, se o caso ,e posicionadas de forma que seja possível visualizar a porta de acesso ao ambiente, e também
conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo
de 5 dias, a contar da publicação desta decisão. Indefiro o pedido de juntada do contrato de trabalho de marcelo Lurago aos
autos, visto que o fato de ele trabalhar junto à ré na época dos fatos é incontroverso. Intime-se. - ADV: MANUELA BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES
(OAB 211433/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0564/2020 - Cível
Processo 0002510-03.2019.8.26.0363/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - C H Serviços
Médicos S/s - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º