Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 04/08/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2005

Processo 1003528-13.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Jewers Paulo Rondon de Campos - PARTE EXEQUENTE: providencie o recolhimento das custas
postais, no prazo de 10 dias, para tentativa de citação do executado no endereço informado às fls. 220. - ADV: DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1004321-78.2019.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Tenneco Automotive Brasil Ltda - Asbrasil
S/A - Jose Eduardo Ferreira de Campos - ÀS PARTES: manifestem-se acerca da estimativa de honorários periciais de fls.
141/142, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB
116718/SP)
Processo 1004920-17.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Tatiana de Cassia de Oliveira Moretto - *PARTE AUTORA: Tendo em vista o trânsito
em julgado da r.Sentença de fls. 68, e havendo verba de sucumbência, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no
prazo de (10) dez dias, observando-se ainda o quanto contido no Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1005970-83.2016.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Patrícia
dos Santos - Comercial Gemânica Ltda - - Mário Lugaro Neto - Vistos. PATRÍCIA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de
fazer com pedido de indenização por danos morais contra COMERCIAL GERMÂNICA LIMITADA e MÁRIO LUGARO NETO,
afirmando que em dezembro de 2015, procurou a ré, visando vender seu automóvel I VW, 2.0 T, ano 2011/2012, placas ETW
7366, e lá foi atendida por Marcelo Lugaro, genitor do segundo requerido. Ele era gerente de vendas e intermediou a negociação
entre a autora e seu filho, tendo sido acordado que a ré pagaria o valor de R$ 5.000,00 à autora e o restante das parcelas do
financiamento que estavam em aberto seriam quitadas, o que não ocorreu. Argumentou que, apesar do negócio realizado, as
parcelas do financiamento continuaram sendo debitadas automaticamente de sua conta bancária. Procurou a ré e foi informada
que Marcelo Lugaro não trabalhava mais na agência e, ao procurá-lo, não obteve êxito em convencê-lo a promover a transferência
do veículo nem a quitação do débito do financiamento. Relatou que teve notícia de que o automóvel em questão foi transferido
para outras pessoas, o que lhe causa preocupação com relação a multas e débitos que possam vir a prejudicá-la. Requereu
antecipação da tutela para transferência do veículo para o requerido, sua confirmação ao final da lide, além da condenação da
ré aos pagamentos indevidamente pagos pela autor e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 13/39). As partes
celebraram acordo parcial (fls. 90), que foi descumprido pelo réu Mário, dando ensejo ao prosseguimento do feito (fls. 93). Em
sua contestação (fls. 94/119), a ré Comercial Germânica Limitada (fls. 94/119), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e
carência de ação por falta de interesse processual. Requereu a denunciação da lide ao Banco HSBC Bank Brasil S/A, por ser
ela a fornecedora do financiamento. Quanto ao mérito, argumentou que a autora nunca deixou o veículo para venda no pátio
da concessionária e que a negociação se deu entre particulares. Salientou que incabível a imposição contra si da transferência
do veículo ou responsabilização pelas parcelas do financiamento não pagas. Aduziu que nunca emitiu nota fiscal a respeito de
referido automóvel nem teve qualquer contato com ele. Acrescentou que a obrigação de comunicação da venda do veículo cabe
ao vendedor. Refutou a ocorrência de danos morais. Trouxe documentos (fls. 120/121). Instadas a especificarem provas (fls.
226), as partes requereram a produção de prova oral (fls. 228/229 e 406/407). É o relatório do necessário. DECIDO. Em primeiro
lugar, reconsidero a decisão que reputou necessária a intimação pessoal do requerido para oferecimento de contestação. Com
efeito, o réu foi citado a fls. 70 e se fez comparecer em audiência, representado por terceiro. Está, pois, ciente da existência
do processo. E, nesta condição, tinha a obrigação de manter atualizado seu endereço, presumindo-se válidas as intimações
realizadas nele, caso houvesse alteração não comunicada ao juízo. Assim, considerando que a citação válida (fls. 70) se deu no
mesmo endereço em que se tentou, sem sucesso, a intimação do réu Mário para oferecimento de contestação (fls. 22/123), e
não tendo havido comunicação de alteração de endereço, nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, dou
por aperfeiçoado o ato, tendo transcorrido in albis o prazo para oferecimento de defesa. Com relação às preliminares suscitadas
pela ré, reputo que elas se confundem com o mérito, sendo necessária a dilação probatória para que se possa aferir eventual
participação da concessionária no negócio jurídico realizado pela autora e o correquerido. Indefiro o pedido de denunciação da
lide, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos
controvertidos: a) a participação da ré no negócio jurídico descrito na petição inicial; e b) a configuração da responsabilidade
civil da ré, no tocante aos pedidos formulados pela autora. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimentos
pessoais das partes e oitiva de testemunhas. Designo o dia 19 de agosto de 2020 às 16:00 horas para a realização de audiência
de instrução, debates e julgamento. A solenidade será realizada por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams
(participação de todos envolvidos para o ato dar-se-á remotamente), sendo que a audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, encontrado abaixo, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é
suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso ao evento também poderá ocorrer por meio da leitura do QR Code
abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um “Leitor de Código
deQRCode” ou habilitação da função na câmera). Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos, é necessário que as
testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em ambiente isolado admitindo-se apenas a
presença do patrono, se o caso ,e posicionadas de forma que seja possível visualizar a porta de acesso ao ambiente, e também
conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo
de 5 dias, a contar da publicação desta decisão. Indefiro o pedido de juntada do contrato de trabalho de marcelo Lurago aos
autos, visto que o fato de ele trabalhar junto à ré na época dos fatos é incontroverso. Intime-se. - ADV: MANUELA BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES
(OAB 211433/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0564/2020 - Cível
Processo 0002510-03.2019.8.26.0363/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - C H Serviços
Médicos S/s - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo