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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2006

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2006

de sentença interposto por C H Serviços Médicos S/s contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM. DECIDO. O débito foi
liquidado conforme extratos de pagamento de fls. 232/233, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, o ato é incompatível com a intenção de
recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Nos termos do comunicado conjunto nº 915/2019,
proceda a parte exequente ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇ(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico). Após, expeça-se o respectivo MLE de acordo com o formulário de fls. 242, em favor do exequente.
Sem custas em face da gratuidade. P.R.I. Arquivem-se oportunamente. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), TANIA
MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 0002510-03.2019.8.26.0363 (processo principal 1001273-19.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Jose Luiz Matthes - - C H Serviços Médicos S/s - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Tratase de incidente de cumprimento de sentença -RPV interposto por C H Serviços Médicos S/s e Jose Luiz Matthes contra Prefeitura
Municipal de Mogi Mirim. DECIDO. Os débitos foram liquidados conforme as comunicações de pagamentos dos incidentes nº
0002510-03.2019.8.26.0363/01 e nº 0002510-03.2019.8.26.0363/02, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, o ato é incompatível com a
intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Sem custas em face da gratuidade.
P.I.C. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615) - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0002583-72.2019.8.26.0363 (processo principal 1005226-54.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 35/37: Indefiro o pedido do requerente. Observa-se dos autos que a
validade do presente alvará para levantamento dos honorários de sucumbências sequer expirou, o que ocorrerá somente em
outubro próximo. Ademais, o Comunicado CG nº 257/2020, determinou providências para o período de suspensão dos trabalhos
presenciais, pautado no contido no Provimento CSM 2549/2020, o qual regra que diante da impossibilidade de emissão de
Mandado de Levantamento Judicial, ou seja, para depósitos efetuados no Banco do Brasil, anteriores a março de 2017, será
utilizado “Alvará - Levantamento de Valores” para o cumprimento. Por fim, não se extrai do presente caso nenhuma hipótese de
urgência prevista pelo Comunicado CG nº 257/2020. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1000049-75.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Gisseli Martini Patelli Longatto Walter Marques - Wagner Renato Ramos - ANTONIO CARLOS BRAGA JUNIOR - Vistos. Promova a serventia a verificação da
regularidade do cadastro do perito contador Antonio Carlos Braga Junior junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Se devidamente habilitado, intime-se o profissional para que indique se dispõe a realizar
trabalho pericial semelhante ao por ele desenvolvido nos autos 1000042-83.2018.8.26.0363, com o custeio dos honorários
periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado, submetendo-se ao valor previsto em tabela pela
Deliberação CSDP nº 92/2008. Int. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB
137700/SP)
Processo 1000465-43.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vitor Rocha
da Silva - - IVANILDA ROCHA SILVA representando o espólio de Vitor Rocha da Silva - - Valdo Francisco da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos. Em razão dos vagos apontamentos do estudo social
produzido, notadamente quanto à renda da genitora do autor, defiro o prazo de 15 dias para que a sucessora do autor traga aos
autos cópia de sua carteira de trabalho, notadamente das folhas que constem os vínculos empregatícios e alterações salariais.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1001243-13.2018.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Gesler Leitão INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ÀS PARTES: ciência do bloqueio negativo de fls. 54/57. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003268-62.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Kazue Ozawa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - PARTE RÉ: Manifeste-se no prazo de 05 dias, acerca do pedido de extinção do processo de
fls. 218/219. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003474-13.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jose
Francisco de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ÀS PARTES: manifestem-se no prazo de 10 dias, acerca da
resposta aos quesitos das partes encaminhada pelo setor social às fls. 230/233. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 1003629-50.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - José Villa dos Reis - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos. Em sentença proferida às fls. 117/122 já fora arbitrada multa
para hipótese de cessação do benefício divorciada de realização de nova perícia médica. Desta forma, se a autora entende
que o instituto-réu incorreu na penalidade, deverá manejar o competente incidente para recebimento da astreinte. Int. - ADV:
NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDISON REGINALDO
BERALDO (OAB 126577/SP)
Processo 1004140-77.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandro Rogério Binotti
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir
do dia seguinte à alta médica administrativa 22/06/2018 (fl. 23), e abono anual (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar
suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas. As prestações
em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. A
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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