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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2007

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2007

do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo
Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas
está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas
Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar
ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00. Vale a
cópia desta sentença como ofício para implementação do benefício Por não ser o valor da condenação superior a 1.000 (mil)
salários mínimos, deixo de promover a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, na forma do art. 496,
parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. PI. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004172-82.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Paula Francatto
Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - André Augusto Faria Lemos - PARTE AUTORA: Manifeste-se no prazo de
15 dias, acerca da petição e cálculos de fls. 276/308. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004677-73.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - José Maria Soares de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Por equívoco deste juízo houve a
indicação errada da data para audiência de instrução na determinação anterior. Retifica-se portanto a data para audiência de
instrução, que ora, designo para o dia 19 de agosto de 2020 às 15:00 horas, salientando-se novamente que será realizada por
videoconferência. Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1004700-22.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Penha Idalina Pereira Malvezzi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Presentes os pressupostos processuais
e condições da ação, dou o feito por saneado. Observo que a presente lide reclama dilação probatória, já que pertinente a
produção de prova pericial, pois apenas um expert com conhecimento técnico poderá avaliar a existência de agentes nocivos ou
insalubres durante a jornada de trabalho que o autor desempenhava, ainda que por similaridade. Nomeio Perito o Sr. Rodrigo
Monteiro, CPF 264.222.288-80, código 35685, independentemente de compromisso. Tratando-se de parte beneficiária da
Justiça Gratuita, fixo seus os honorários periciais no teto permitido, ou seja, em R$ 600,00, visto que em razão da complexidade
da perícia a ser realizada, na necessidade de deslocamento para visita de dos parques industriais, vislumbro a existência da
hipótese prevista no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça
Federal, que prevê fixação em até 3 (vezes) vezes o limite máximo da tabela em vigor. Ao perito nomeado para que manifeste
aceitação ao encargo e, em caso positivo, para designação de data, horário e locais dos trabalhos. No que toca a perícia por
similaridade quanto ao labor exercido na empresa Lefusa Fiação Textil Ltda, poderá o perito nomeado optar por apenas um
dos parques industriais sugeridos, quais sejam, Empresa Irmãos Caio S/A Comercial e Algodoeira e Empresa Minasa Trading
Internacional S/A. CONCEDO prazo de quinze dias, para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos,
caso haja interesse, devendo evitar indagações repetitivas ou já formuladas pelo juízo ou pela parte contrária. A perícia deve
ser designada com antecedência mínima de 20 dias e informada nos autos para possibilitar acompanhamento pelas partes e
advogados e comunicação deste juízo às empresas em que será realizada as perícias por similaridade. Laudo em 30 dias. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo. Apresento desde
já os seguintes, a serem respondidos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho: a) o requerente, durante sua jornada de
trabalho, de forma habitual e permanente, fica exposto a agentes insalubres como organismos biológicos, calor e frio intensos,
barulhos, agentes químicos etc? Em caso positivo, quais são os agentes insalubres e qual o grau de insalubridade? b) havia
fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual durante a jornada de trabalho? c) o uso de tais Equipamentos neutralizava
por completo a exposição aos agentes insalubres? d) as condições aferidas atualmente no local de trabalho são idênticas às
enfrentadas pelo autor à época da atividade laboral? A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para
comunicação dos interessados, bem como ordem judicial para que o perito judicial possa ingressar nos locais onde deverá
realizar a perícia técnica. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA
(OAB 288137/SP)
Processo 1005185-19.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Antônio Carlos Sechinato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial, para: a) RECONHECER como tempo especial, para todos os fins previdenciários, os períodos de
01/02/2010 a 09/04/2013; 23/09/2013 a 13/03/2018; e 10/04/2018 a 12/06/2019; b) CONVERTER os períodos compreendidos
entre 01/02/2010 a 09/04/2013; 23/09/2013 a 13/03/2018; e 10/04/2018 a 12/06/2019, ainda, em tempo de serviço comum;
c) RECONHECER o tempo de serviço anotado em carteira de trabalho entre 01/10/1984 a 16/09/1985 na empresa Brando
Lopes Indústria e Comércio Ltda; entre 02/01/1996 a 22/11/2000 na empresa Med Form Indústria de Mòveis Ltda; e entre
16/07/1990 a 10/08/1990 na empresa Baumer Hospitalar Ltda, para fins de direito. A soma dos períodos ora reconhecidos com
os lapsos já reconhecidos administrativamente (fls. 251/252) resultam em um tempo de contribuição superior a 35 anos. Assim,
determino que o réu proceda às averbações necessárias e, em consequência, CONDENO o Instituto Nacional De Seguro Social
- INSS a conceder em favor do autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, ou seja, 10/06/2019 (NB 194.186.944-8), com valor a ser aferido nos termos da lei, considerando como especiais
os períodos acima indicados. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além da renda mensal, calculada na forma da lei, o autor faz jus, também, ao abono
anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela,
corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado
pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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