TJSP 04/08/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2009
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0566/2020 - Criminal
Processo 0000072-08.2017.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - GUSTAVO DA SILVA
LOPES - - LUCAS CRISTIANO SIEVERT - - ALEX DA SILVA SILVEIRA - Jad Transportes e Locadora Ltda - - Francisco Mariano
de Souza - Vistos etc. 1. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 674/679. 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando o
trânsito em julgado do V. Acórdão, com relação ao réu Alex e seu Defensor, se o caso. 3. Expeça-se ofício em complementação
à guia de recolhimento, bem como os ofícios de comunicação ao IIRGD, e ao TRE. 4. Proceda-se à atualização dos autos no
sistema de informatização. 5. Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em
caso positivo, proceda-se às anotações necessárias. 6. Observo que o termo final de prescrição, considerando a pena aplicada
ao acusado, ocorrerá em 19/10/2029. 7. Certifique-se sobre o valor atualizado da pena de multa e, considerando-se a Resolução
nº 313/2020, bem como a Recomendação nº 62/2020, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, intime-se o acusado para
pagamento da pena de multa, no prazo de 10(dez) dias, em favor do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ nº 11.128.302/0001-66,
Banco do Brasil (001), agência 0578-9, conta 46508-9, comprovando-se nos autos. 8. Infrutífera a intimação, ou não efetuado
o pagamento da multa, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público, observando-se o lançamento da
movimentação própria (“Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”), nos termos do artigo 480-A e §§, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 9. Com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal,
proceda-se a anotação no histórico de partes, conforme determina o parágrafo 3º do artigo acima mencionado, consignandose que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução. 10. Comunique-se a vítima, conforme
provimento 770-2002. 11. Anoto que a certidão de honorários foi expedida às fls. 691. 12. Estando os autos em termos, aguardese o cumprimento da pena imposta no arquivo. Int. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação
a qualquer pessoa da família do réu, para pagamento da pena de multa imposta, nos termos acima e como Ofício à Vara
das Execuções Criminais competente. - ADV: JOAO EDUARDO VICENTE (OAB 112995/SP), CARLOS CESAR XAVIER (OAB
342666/SP)
Processo 0002893-49.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Diogo Alcebiades de Paula - Vistos etc.Fls. 26: Defiro. Cobre-se a vinda do laudo de fls. 22. Após, nova vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO DE ARAUJO
GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0002893-49.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Diogo Alcebiades de Paula - Vistos etc. Antes de analisar o oferecimento da denúncia, requisite-se a Folha
de Antecedentes do acusado, através do e-mail [email protected] , bem como as certidões de objeto e pé que
porventura constarem. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do oferecimento da proposta
de suspensão do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB
376660/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0002893-49.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Diogo Alcebiades de Paula - Vistos etc. 1. Chamo o feito a ordem para retificar a r. Decisão de fls. 118/119 no
que diz respeito a pena de multa. Assim, considerando-se a Resolução nº 313/2020, bem como a Recomendação nº 62/2020,
do Colendo Conselho Nacional de Justiça, intime-se o acusado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10(dez) dias,
em favor do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ nº 11.128.302/0001-66, Banco do Brasil (001), agência 0578-9, conta 46508-9,
comprovando-se nos autos. 2. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa, expeça-se certidão da sentença
e abra-se vista ao Ministério Público, observando-se o lançamento da movimentação própria (“Cód. 62050 - Autos no Prazo Execução da Multa Penal”), nos termos do artigo 480-A e §§, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Com
a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes, conforme
determina o parágrafo 3º do artigo acima mencionado, consignando-se que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do
processo da Execução. 4. No mais, ante a condenação para pagamento das custas, abata-se o valor da fiança prestada (fls. 78)
e proceda a intimação do réu para recolhimento da diferença devida, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.
5. Após, se em termos, aguarde-se o cumprimento da pena imposta, no arquivo. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB
238654/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0003416-95.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - MAURO
DA SILVA MOURA - DUZULINA DO CARMO VILLANOVA SACCINI - - Edison Aparecido Saccini - Pelo(a) MM. Juíz(a) foi proferida
a seguinte sentença: Vistos. MAURO DA SILVA MOURA, qualificado às fls. 61/62, foi denunciado e está sendo processado como
incurso no artigo 155, parágrafo 4o, incisos I e II, e artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c.c artigo 14, Inciso II, c.c artigo 71 (crime
continuado), do Código Penal, porque, no dia 27 de agosto de 2016, na Avenida das Azaleias, nº 242, teria subtraído para si, um
pássaro pintassilgo e uma gaiola, pertencentes a Edison Aparecido Saccini e Duzalina do Carmo Villanova Saccini, bem como,
nas mesmas condições de tempo e lugar, tentou subtrair outros bens das vitimas, não se consumando o furto por circunstancias
alheias à sua vontade. Narra a denúncia e seu aditamento que o réu pulou o muro da casa, quebrou a janela da cozinha, ganhou
acesso ao imóvel e subtraiu o pássaro e a gaiola. Posteriormente, retornou ao local e tentou subtrair um rádio AM-FM e uma
bolsa, mas foi surpreendido pelas vítimas e acabou detido pelo ofendido Edson. A polícia militar foi então acionada e realizou a
prisão em flagrante delito do réu. A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2016 (fls. 81/83). Citado, o réu ofereceu resposta
à acusação de fls.131/132. Não identificadas as hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denuncia e
designada audiência de instrução, debates e julgamento de fls.133/134. Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, inquirida
uma testemunha arrolada em comum. Previamente ao interrogatório do réu, o Ministério Público aditou a denúncia, a fim de
constar a qualificadora da escalada, resultando na imputação pela incursão no artigo 155, parágrafo 4o, inciso I e II, e artigo
155, parágrafo 4º, inciso I e II, c.c artigo 14, Inciso II, c.c artigo 71 (crime continuado), do Código Penal. O réu foi citado e ao
final, interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia
e do aditamento, vez que demonstradas a autoria e materialidade do delito. A defesa, por sua vez, postulou pela aplicação da
atenuante da confissão espontânea e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal é
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