TJSP 04/08/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2010
parcialmente procedente. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 48, pelo recibo
de entrega do preso de fls. 50, boletim de ocorrência de fls.55/57, pelo auto de exibição e apreensão de fls.58, pelo laudo
pericial do local dos fatos de fls. 146/149, bem como pela prova oral produzida em juízo e na lavratura do flagrante. A autoria
também é certa. O réu, em seu interrogatório, confessou a autoria do crime, reforçando o que havia alegado em solo policial.
Asseverou que pulou o muro da residência, arrombou uma janela e subtraiu uma gaiola com o pássaro. Esclareceu, ainda, que
retornou em seguida para subtrair uma bolsa e um rádio portátil, quando foi contido pela vítima no quintal. A confissão do réu
foi corroborada pelas declarações das vítimas e depoimento da testemunha comum ouvida em juízo. As vítimas Duzolina e
Edilson narraram que chegaram a casa, observaram o arrombamento de uma janela, deram falta do passarinho e acabaram por
surpreender o réu em seu interior, com uma bolsa e rádio em seu poder. Disseram, ainda, que o réu confirmou que tinha roubado
a gaiola com o pintassilgo, que não foram recuperados. Ambos acrescentaram que o acusado ingressou no imóvel pulando o
muro da residência, que possui 1,7 ou 1,8m de altura. Por sua vez, o policial militar contou que foi acionado para atender a
ocorrência e que no local o réu já havia sido detido pela vítima Edison. Foi então que tomou conhecimento de que o acusado
havia ingressado inicialmente no local e subtraído um pássaro e que, posteriormente, retornou ao local, subtraiu uma bolsa e
um rádio portátil, mas foi surpreendido pelas vítimas. A instrução evidenciou que o primeiro furto se qualificou pela escalada,
uma vez que a gaiola com o pássaro estava na área externa da residência, não tendo sido necessário o arrombamento para a
subtração do bem. O rompimento de obstáculo, por outro lado, se deu no segundo episódio, qualificando a tentativa do furto.
Saliente-se que o rompimento de obstáculo foi atestado pelo laudo pericial de fls. 146/149 e a escalada pela prova oral, inclusive
confissão do réu. Os crimes se deram de forma continuada, pois o réu se valeu do mesmo acesso, se aproveitou das mesmas
condições de tempo e local e agiu do mesmo modo para efetuar as subtrações, nos exatos termos do artigo 71 do Código
Penal. Passo, então, à dosimetria da reprimenda. Atendendo aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, em especial
as consequências do delito, já que não houve restituição às vítimas do animal de estimação, bem como aos maus antecedentes
do réu (fls. 100 e 115/116), fixo a pena base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) e 06 (seis) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa. Presente a circunstância agravante da reincidência de um lado e da confissão espontânea de outro, sendo
a primeira preponderante, aumento-lhe a pena em para 3 anos de reclusão e 20 dias-multa. Em razão do reconhecimento do
crime continuado e sendo dois os furtos praticados pelo acusado - considerando-se que o consumado, em comparação com o
tentado, é o crime mais grave, aumento a pena na proporção de 1/6, pelo que passa a ser de 3 anos e seis meses de reclusão
e pagamento de 23 dias-multa. Torno a pena definitiva ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. Cada dia-multa
será fixado no mínimo legal, pois não há nos autos elementos que permitam inferir que o réu possui condição financeira de
arcar com reprimenda em patamar superior. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para
o fim de condenar o réu MAURO DA SILVA MOURA, qualificado as fls.61/62, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 23
dias-multa, com unidade no mínimo legal, por incursão nas penas do artigo 155, parágrafo 4o, inciso II, e artigo 155, parágrafo
4º, inciso I e II, c.c artigo 14, Inciso II, c.c artigo 71 (crime continuado), do Código Penal. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea
“B”, c/c art. 33, §3º, c/c 59, todos do Código Penal, o regime inicial mais adequado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade será o SEMI-ABERTO. Em razão da reincidência, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nem mesmo à suspensão condicional da pena. Não vislumbro mais a necessidade de custódia cautelar
do acusado, já que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a instrução já se findou, não sendo mais necessário
garantir a instrução criminal, de modo que concedo ao acusado a liberdade provisória. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/
SP, oficie-se ao Juízo Eleitoral desta Comarca para que proceda à suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do art.
15, inc. III, da Constituição Federal; bem como ao IIRGD comunicando a condenação do réu. Ao defensor nomeado, arbitro os
honorários no valor máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão na forma regrada pelo convênio.Publicada em audiência,
saem os presente intimados. Registre-se. Cumpra-se. Ao advogado nomeado pelo convênio entre a defensoria pública e a
OAB, concedo honorários parciais, conforme tabela. Expeça-se a certidão. Pelo(a) réu e pelo advogado(a) do réu foi interposto
recurso de apelação Pela MM Juíza foi deliberado: Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa, abra-se o prazo para
apresentação de razões em oito dias. Saem os presente cientes e intimados. - ADV: EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB
255946/SP)
Processo 0003416-95.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - MAURO
DA SILVA MOURA - DUZULINA DO CARMO VILLANOVA SACCINI - - Edison Aparecido Saccini - Vistos etc.Fls. 213/214:
Comunique-se o Juízo da Execução competente, servindo o presente Despacho como Ofício. Intime-se. - ADV: EDUARDO
FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP)
Processo 0003416-95.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - MAURO
DA SILVA MOURA - DUZULINA DO CARMO VILLANOVA SACCINI - - Edison Aparecido Saccini - Vistos etc. 1. Cumpra-se o
v. Acórdão de fls. 205/211. Expeça-se mandado de prisão em face do Réu MAURO DA SILVA MOURA, consignando-se que
se trata de cumprimento de pena em REGIME SEMIABERTO. 2. Expeça-se os ofícios ao IIRGD e ao TRE. 3. Cumprido o
mandado de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva ao Juízo das Execuções Criminais Competente, observandose o necessário. 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da pena de multa imposta. - ADV: EDUARDO
FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP)
Processo 0003416-95.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - MAURO
DA SILVA MOURA - DUZULINA DO CARMO VILLANOVA SACCINI - - Edison Aparecido Saccini - Vistos etc. Ante o decurso
do tempo, oficie-se à Delegacia de Polícia encaminhando-se, novamente, o mandado de prisão de fls. 235/236, solicitando
informações, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito das diligências realizadas no sentido de cumprir o referido mandado. Intimese. - ADV: EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP)
Processo 0005429-33.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Justiça Pública - JEAN LUCAS
BARBOSA DE OLIVEIRA DE ANGELO - LAIS DE FÁTIMA CRUZ DIAS - Vistos etc. Oficie-se à Delegacia de Polícia, bem como
ao Instituto de Criminalística, reiterando a vinda do laudo pericial de fls. 20, conforme já determinado por r. Despacho de fls.
173. Anoto que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 1500294-92.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - WELLINGTON MOLITERNE - APARECIDA ALVES DO AMARAL - - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º