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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2011

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2011

- - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para
condenar WELLINGTON MOLITERNE, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incursão artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 e de advertência
sobre os efeitos das drogas por incursão no artigo28, caput, da Lei 11.343/06. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos que
autorizam a substituição da pena corporal (quais sejam, pena não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa e réu não reincidente, conforme dispõe o artigo 44 do Código Penal), e diante do montante de reprimenda
fixado (superior a um ano), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, sendo:
uma de prestação de serviços à comunidade, por igual prazo ao da condenação, em local e condições a ser determinados
quando da execução penal, e outra de prestação pecuniária, no valor de meio salário mínimo, em prol de entidade a ser indicada
pelo Juízo da Execução Criminal. Fixo o regime inicial deverá ser o aberto, em atendimento ao artigo 33, §2º, “c” do Código
Penal. Ademais, tal reprimenda se mostra suficiente à reprovação e prevenção do crime, alcançando à sua finalidade social.
O réu está solto e poderá recorrer em liberdade. Encaminhe-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para
destruição. Condenoo acusado ao pagamento das custas processuais, nos termosdaLei Estadual nº 11.608/03, observando-se
que nesta oportunidade lhe concedo os benefíciosdagratuidadedajustiça já que defendido por advogada dativa. PI e ciência ao
Ministério Público. - ADV: THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), LUCIENE DE CASSIA GOMES CHAVES (OAB
340115/SP), CAMILLA GONÇALVES SOUZA DE CICCO (OAB 361560/SP)
Processo 1500477-97.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - LUIZ
ANTONIO POCELLI - BENEDITA DE LOURDES MOTTA SILVA - Vistos etc. 1. Ante o trânsito em julgado certificado às fls. 434,
cumpra-se o v. Acórdão de fls. 421/426. 2. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que se trata de regime semiaberto.
3. Com a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de execução. 4. Comunique-se o IIRGD, bem
como o TRE. 5. Certifique a serventia acerca da pena de multa e, considerando-se a Resolução nº 313/2020, bem como a
Recomendação nº 62/2020, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, intime-se o acusado para pagamento da pena de multa,
no prazo de 10(dez) dias, em favor do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ nº 11.128.302/0001-66, Banco do Brasil (001), agência
0578-9, conta 46508-9, comprovando-se nos autos. 6. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa, expeça-se
certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público, observando-se o lançamento da movimentação própria (“Cód. 62050
- Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”), nos termos do artigo 480-A e §§, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. 7. Com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico
de partes, conforme determina o parágrafo 3º do artigo acima mencionado, consignando-se que a extinção da pena de multa
incumbirá ao Juízo do processo da Execução. 8. Verifique se há bens ou objetos apreendidos, providenciando-se o necessário.
9. Comunique-se a vítima. 10. Após, se em termos, aguarde-se o cumprimento da pena imposta, no arquivo. Intime-se. - ADV:
RICARDO BALBINO COSTA AMARAL (OAB 178719/RJ)
Processo 1500477-97.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública - LUIZ
ANTONIO POCELLI - BENEDITA DE LOURDES MOTTA SILVA - ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de
conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. - ADV: RICARDO BALBINO COSTA AMARAL (OAB 178719/RJ)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 31/07/2020
PROCESSO :1500775-21.2020.8.26.0363
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 420564/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : A.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1500776-06.2020.8.26.0363
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 775281/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : C.N.R.S.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1500777-88.2020.8.26.0363
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 652658/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : N.S.O.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0001695-69.2020.8.26.0363
CLASSE
:PETIÇÃO CRIMINAL
REQTE
: Eliseu Diniz
REQDO
: Justiça Pública
VARA:2ª VARA
PROCESSO

:1500778-73.2020.8.26.0363
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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