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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2013

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2013

a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada
pelos tribunais. É certo, ainda, que a obrigatoriedade do recolhimento decorre da Lei Estadual nº 11.608/03, que prevê, em seu
artigo 4º, §5º, que: “a petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária
correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do §1º do artigo
525 do Código de Processo Civil”. Assim, não comprovado o recolhimento do pagamento correspondente ao preparo, conforme
certidão de fl. 33, sem pedido dos benefícios da justiça gratuita ou comprovação de hipossuficiência, não há possibilidade de
prosseguimento válido e regular do recurso. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pela 5ª Turma Recursal
Cível e Criminal do Foro Regional de Itaquera, Comarca de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 000020708.2013.8.26.90002, Relator Carlos Alexandre Bottcher: “No recurso em questão, contudo, não houve o recolhimento das custas
de preparo e porte de remessa e retorno e tampouco houve deferimento da justiça gratuita à agravante. Ao contrário, houve
expresso indeferimento de tal pleito em primeiro grau (fls. 28)... Destarte, impende negar seguimento ao recurso liminarmente”.
Assim sendo, para que a parte possa exercer seu direito de recorrer das decisões, faz-se necessário o recolhimento das custas
devidas, no ato da interposição do recurso, o que não se vislumbrou no presente recurso. Sobre isso, orienta o Enunciado 102, do
FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou
da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco
dias.” Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernanda Silva Gonçalves - Advs: Daiane Corrêa Papini (OAB: 417295/SP) - Antonio Rafael
Assin (OAB: 150383/SP)
Nº 0100223-08.2020.8.26.9007 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Contaxes Assesoria F C
Eireli - Agravada: Telefonica Brasil S/A - Vistos. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Ficam dispensadas as informações
pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito prolator da decisão agravada. Concedo à parte agravada o prazo de dez dias para que responda
ao presente recurso, ficando facultado juntar a documentação que entender conveniente. A intimação para esse fim será feita
na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão no DJE, ou, acaso não possua advogado, pessoalmente. Manifestemse as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos
dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Oficie-se
ao Juízo de Primeiro Grau, por correio eletrônico, comunicando-o desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernanda Silva
Gonçalves - Advs: Leandro Henrique de Oliveira (OAB: 376125/SP) - FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(OAB: 147235/RJ)
Nº 0100231-82.2020.8.26.9007 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: AMALIA MARTINS
PARADIZO - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN- SP - Vistos. Trata-se de agravo instrumento interposto
por AMALIA MARTINS PARADIZO contra a r. decisão reproduzida a fls. 32, proferida nos autos do mandado de segurança nº
1030339-10.2019.8.26.0114, impetrado pela agravante, que não acolheu requerimento por ela formulado, de reconsideração de
indeferimento de medida liminar, para fins de imediato desbloqueio de sua CNH. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser
conhecido. A agravante busca, via mandamus, o reconhecimento de que o procedimento administrativo contra si instaurado, por
força do qual se bloqueou sua CNH, está maculado ante a ausência de sua notificação, a fim de que pudesse exercer o seu
direito de defesa. Dentre as peças por ela trazidas, consta manifestação da Superintendência do Departamento de Estradas
de Rodagem - DER, segundo a qual as notificações à agravante teriam sido devidamente expedidas, como se observa de fls.
44 e seguintes. Da decisão agravada constou a “falta de plausibilidade do direito pleiteado”. Nesse cenário, depreende-se que
o inconformismo da agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da r. decisao recorrida,
incidindo na hipótese o disposto no art. 932, , CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Tem-se aqui o que a doutrina
denomina de “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a
decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que
haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.”
(NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 18ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2019. p. 1942). Importante deixar consignado que a agravante em momento algum se reporta aos elementos de prova existentes
nos autos principais que supostamente demonstrariam o desacerto da decisão impugnada. De rigor, portanto, reconhecer como
negativo o juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do presente agravo. Comunique-se o MM. Juízo de primeiro grau. - Magistrado(a) Sergio Araújo Gomes - Advs:
Leonidas da Silva Rodrigues (OAB: 321105/SP)

DESPACHO
Nº 0002425-51.2020.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Moises Montanheiro
- Recorrido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADES DO MEXICO - Vistos, Converto o julgamento em diligência para que
o recorrido junte cópia legível da convenção condominial e junte adequadamente o documento de fls. 146. Após cls. Int. Magistrado(a) Luiz Antonio Alves Torrano - Advs: Cintia Maria Scalianti Guerrera (OAB: 272045/SP) - Mauricio Alves Cocciadiferro
(OAB: 230549/SP)
Nº 1049239-41.2019.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Campinas - Recorrido: José Gustavo Bernardes de Souza - Dou-me por impedido para participar do julgamento do presente
recurso, com fundamento no artigo 144, IV do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Presidente deste Colégio
Recursal para que seja sorteado um novo Relator. - Magistrado(a) Nelson Augusto Bernardes de Souza - Advs: Brenno Menezes
Soares (OAB: 342506/SP) - William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/SP)

DESPACHO
Nº 1000573-72.2020.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Rosemeire de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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