TJSP 04/08/2020 - Pág. 2037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2037
Processo 0001070-20.2020.8.26.0368 (processo principal 1005413-47.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gilberto Cesar Fermino - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a
eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 03, diante do teor da petição de fls. 08, em que se nota que o INSS, ora
executado, concordou expressamente com o valor pleiteado na inicial deste incidente. 3) Destarte, desde já, expeça-se um ofício
precatório em favor da parte exequente supra na cifra equivalente a R$166.650,33 e um ofício requisitório para os honorários
do(a) advogado(a) (João Germano Garbin), na importância de R$16.828,91, cujo total incide em R$183.479,24, observando-se
a época do cálculo (08.05.2020 - que servirá de data-base para incidência de correção monetária e eventuais juros até o efetivo
pagamento). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos
ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP)
Processo 0001215-76.2020.8.26.0368 (processo principal 1005413-47.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gilberto Cesar Fermino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime o INSS
nos termos do artigo 535, “caput”, do Código de Processo Civil (30 dias para, caso queira, impugnar a execução nos próprios
autos). Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0001215-76.2020.8.26.0368 (processo principal 1005413-47.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gilberto Cesar Fermino - Manifeste-se o impugnado. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN
(OAB 271756/SP)
Processo 0001311-28.2019.8.26.0368 (processo principal 0004999-71.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - SOELI RODRIGUES DOS SANTOS MATHEUS - STÉFANO E STÊNIO MACEDO TRANSPORTES
LTDA - - MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Fica à parte exequente intimada do MLE gravado e finalizado de fls. 332/335. ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), JÚLIO CÉSAR PIRANI (OAB 169705/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO
(OAB 146914/SP)
Processo 0001447-88.2020.8.26.0368 (processo principal 1003907-70.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Durigan & Grecco Sociedade de Advogados - Vistos. Intime o INSS
nos termos do artigo 535, “caput”, do Código de Processo Civil (30 dias para, caso queira, impugnar a execução nos próprios
autos). Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0001449-58.2020.8.26.0368 (processo principal 1003517-95.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Aparecido Stech - Vistos. Fls. 03: como já mencionado na decisão
de fls. 236 do principal em apenso, este juízo tem tomado como vezo a expedição de ofício ao órgão do INSS uma única vez.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 536 e seguintes, do Código de Processo Civil, fica a parte executada (INSS) intimada para,
no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer a obrigação de fazer instituída na decisão/sentença/acórdão/decisão de 2ª Instância (ou
avença homologada nos autos), conforme fls. 215/216 do processo principal onde foi proferida (processo digital), em apenso, nº
1003517-95.2019.8.26.0368, sob pena de incidir em multa-diária no valor de R$ 200,00, limitada a, por enquanto, R$ 30.000,00.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0001656-91.2019.8.26.0368 (processo principal 1002338-97.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Nivaldo Donizeti Marquez - Vistos. Conheço do recurso de Embargos
Declaratórios de fls. 81/83, porque tempestivo. No mérito rejeito-o. Não houve omissão, contradição tampouco obscuridade
na sentença de fls. 76/77. Em todo caso, por conta da nova tese exsurgida pela parte exequente no recurso em apreço, basta
nos atermos ao fato de que a tutela de urgência concedida na sentença proferida no processo principal de conhecimento em
apenso envolveu tão somente a determinação judicial de implantação do benefício previdenciário (aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição), não para a conversão do tempo de serviço especial em comum reconhecido na sentença, até
porque referida conversão, ao contrário da implantação de benefício previdenciário, não possui natureza alimentar, como na
sentença claramente se dispôs e que foi utilizado de fundamentação para a cominação da multa diária. A sentença dispôs para
averbar com urgência o tempo ali reconhecido apenas para dar ensejo à implantação urgente do benefício previdenciário a que
o INSS foi condenado em 1º grau de jurisdição. Portanto, a lógica jurídica nos leva à ilação de que a multa diária cominada na
sentença, àquela época, foi apenas para forçar o INSS a implantar o benefício previdenciário, não para simples averbação de
serviço especial, já que isoladamente considerada, não possui “natureza alimentar”. Por sua vez, como a(s) decisão(ões) de 2ª
Instância apenas reconheceu que a parte autora, ora exequente, faria jus à averbação de determinados períodos de atividade
especial, deixando de conceder a ele o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando, consequentemente, a
sentença de 1ª Instância nesse ponto, conclui-se que a multa diária fixada para implantação do benefício previenciário deixou
de prevalecer, até porque, em relação a isso (simples averbação de tempo de serviços), o recurso de apelação do INSS,
quando interposto, possuía efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), não se olvidando o quanto já mencionado retro: a tutela
de urgência (uma das exceções ao efeito suspensivo por força do art. 1.012, §1º, V) havia sido concedida para implantar
benefício previdenciário. Logo: a) deve a parte exequente renovar o pedido de cumprimento de sentença em relação, somente,
à obrigação de fazer decorrente do entendimento de segunda Instância (ou seja, para simples averbação e tempo de serviço
especial ali reconhecido), o qual alterou o de primeira, caso o INSS ainda não o tenha feito; b) mantenho a sentença de fls.
76/77, que afastou a possibilidade de cobrança de multa diária no caso, porquanto havia sido arbitrada, repito, somente para
o fim de forçar o INSS a implantar benefício previdenciário, por conta do que na sentença se dispôs (“natureza alimentar do
benefício”), entendimento este que foi alterado em 2ª Instância quanto a este ponto. Int. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO
(OAB 212257/SP)
Processo 0002796-63.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1002113-77.2017.8.26.0368) (processo principal 100211377.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- José Claudio de Oliveira Matosinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 79/80: mantenho a decisão
atacada pelo recurso de agravo de instrumento em apreço, até porque o recorrente deixou de trazer as razões recursais a estes
autos. Aguarde-se o julgamento definitivo. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), MARCO ANTONIO DA
SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0002872-24.2018.8.26.0368 (processo principal 1005749-51.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Sandra Regina Bernardes - Creusa Monteiro Miranda - Informo a parte exequente que os comprovantes de custas de
oficial devem ser comprovados perante ao Juízo Deprecado e não neste processo. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP), THAMIRES TEIXEIRA PEIXOTO (OAB 361927/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002997-55.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1000091-80.2016.8.26.0368) (processo principal 1000091Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º