TJSP 04/08/2020 - Pág. 2038 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2038
80.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Adenilson de Jesus Fernandes - Vistos. Mantenho
a decisão atacada pelo recurso de agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento definitivo. Int. - ADV: JOÃO GERMANO
GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0004045-49.2019.8.26.0368 (processo principal 1002838-03.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Rita Tressino da Silva - Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte
requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação
a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Prescindível a intimação da parte exequente, no caso,
a respeito do pagamento em relação aos atrasados, como é de costume neste juízo, vez que o documento anexado a fls.
67, com reconhecimento de firma da parte exequente, já traduz conhecimento bastante a respeito. 4) Assim sendo, servirá a
presente sentença como alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado desta, para: a) autorizar a parte exequente
supra, na pessoa do(a) advogado(a), Sônia Lopes, OAB/SP 116.573 (que possui poderes para receber e dar quitação vide fls.
03), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$38.150,81), que se encontra depositada na conta
nº 1181005134393545, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência
da Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e
documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da
lei; e b) autorizar o(a) advogado(a) retro, a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 16.350,32), que
se encontra depositada na conta nº 1181005134393537, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo
levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome do advogado em referência, podendo para tanto assinar
todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma
e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7)
Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000102-70.2020.8.26.0368 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jandira Andre da Silva - Luis Antonio
Custódio Dias - - João Antonio Tronfine - Informe a parte requerente sobre a falta de citação do requerido João e sobre o
despacho supra. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB
372913/SP)
Processo 1000398-92.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.A.G. - H.P.S. - Fica
intimada a parte requerente, de que é possível audiência virtual no CEJUSC, através do fornecimento de e-mail das partes,
para agendamento ou se o procurador prefere realizar somente pelo seu e-mail. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB
372913/SP)
Processo 1000463-87.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.G.F.S. - V.D.S. - Fica intimado o
procurador da parte requerente para fornecer os e-mails das partes ou indicar somente o seu, pois é possível audiência virtual
pelo CEJUSC, através dos e-mails das partes. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 1000551-28.2020.8.26.0368 - Curatela - Tutela de Urgência - M.L.B.C.L. - A.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de
Curatela - Tutela de Urgência ajuizada por M. de L. B. C. L. em face de A. A. B. Homologo a desistência da ação manifestada
a fls. 48/49 pela parte autora, independentemente do consentimento da parte requerida, vez que sequer foi citada; ademais,
contou com a concordância do Ministério Público (fls. 53). Em consequência, julgo extinto este processo sem resolver o mérito,
com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal à
hipótese. Assim sendo, certifique-se o imediato trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor da advogada
da autora nos termos do convênio Defensoria/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há
custas em aberto e não ocorre hipótese para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. P.I.C. - ADV: LARISSA
MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1000748-80.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jm Cartonagem
Ltda - Laion Daril Gonçalves Acerate - - Everaldo Darlei Di Falchi - *Fica a parte requerida intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 53/59. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/
SP), FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1000932-70.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jhonata Gimenez de Souza Carvalho - - Isabel Cristina Gimenez de Souza Carvalho - Motocar Veículos Automotores Ltda
- Me - - BV Financeira S/A. - - PAULO FENERECHI VEÍCULOS - - Marcio Tomaz - Manifeste-se o autor em contrarrazões de
apelação. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1001203-45.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Marca - S.C.C.P. - - S.F.C. - R.L.M.C. - - Y.W.M.
- - C.P.M.E.C.F.C.E.C.P.C.F. - - C.C.C. - À réplica. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), ALESSANDRA
LUCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), PAULO
AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1001260-63.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
- D.F. - *Manifeste-se a parte requerente sobre o teor da contestação de fls. 106/111. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP)
Processo 1001348-04.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Irene de Barros - Raquel de Barros - - Herminia Margarida de Barros Farinelli - - Antônio Aparecido de Barros - - Josué de Barros - - Daniel de
Barros - Vistos. Proceda ao necessário: a) “queimar” as guias de recolhimentos de fls. 25/28 no Portal de Custas; b) para que
a presente demanda tramite na “fila” de “Família e Sucessões”. A seguir, à nova conclusão. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001461-60.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.M.T.M. - - F.R.M.
- - S.H. - R.E. - B.S. e outros - S.M. - Vistos. Fls. 868/869, 870 e 871/875 - As partes interpuseram embargos de declaração
contra a sentença de fls. 857/866. Alegam que há omissão e contradição, tendo em vista que a sentença não arbitrou os
honorários advocatícios de forma correta. Decido. As questões submetidas à análise do juízo foram expressamente analisadas
e a conclusão final é coerente com as premissas lançadas, de modo que não se divisa a omissão ou a contradição apontadas
pelos embargantes, pois os honorários foram arbitrados de acordo com a leitura feita pela julgadora quanto aos dispositivos
aplicáveis à espécie. Neste caso, o inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso vertente não se revela compatível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º